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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3175158 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3175158 (202600466599)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 425-430) contra a decisão de fls. 409-416, que inadmitiu o recurso especial interposto por LEANDRO REIS ALVES , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (e-STJ, fls. 325-343). A defesa sustenta que a controvérsia não exige o revolvimento do

DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 425-430) contra a decisão de fls. 409-416, que inadmitiu o recurso especial interposto por LEANDRO REIS ALVES , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (e-STJ, fls. 325-343). A defesa sustenta que a controvérsia não exige o revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente a correta aplicação da lei federal aos fatos incontroversos, buscando o controle da validade da condenação baseada em busca pessoal e domiciliar irregulares, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 157, 240 e seguintes, e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; art. 12 da Lei n. 10.826/2003; art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; e art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Pleiteia, em primeiro lugar, a declaração de nulidade absoluta das provas que serviram de lastro à condenação. Para tanto, argumenta que a abordagem policial e a subsequente invasão de domicílio derivaram exclusivamente de denúncia anônima, sem a realização de diligências prévias ou a constatação de fundada suspeita. Sustenta que a atuação dos agentes estatais careceu de justa causa, uma vez que a suposta confissão informal não ostenta o condão de convalidar atos nulos desde a origem, atraindo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Subsidiariamente, postula a absolvição do crime de integrar organização criminosa por insuficiência probatória e atipicidade da conduta, aduzindo a ausência de demonstração da estrutura ordenada e divisão de tarefas. Requer o afastamento da condenação quanto ao delito de porte de entorpecentes para consumo pessoal, arguindo a incidência do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e a atipicidade material, destacando a ínfima quantidade apreendida e o resultado negativo para alcaloide em determinados testes do laudo pericial. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 387-397). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 409-416), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 425-430). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, a fim de se manter inadmitido o apelo extremo e, caso conhecido, pelo improvimento deste (e-STJ, fls. 486-492). É o relatório. Decido. Nota-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se exclusivamente na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No agravo, todavia, a parte ora agravante não combate especificamente esse fundamento. Sobre o óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. .. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. .. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). No caso em exame, o recorrente limitou-se a afirmar que a pretensão seria de mera revaloração jurídica, porquanto os eventos seriam incontroversos e a controvérsia puramente de direito (e-STJ, fls. 428-429). Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). No caso em exame, o recorrente limitou-se a afirmar que a pretensão seria de mera revaloração jurídica, porquanto os eventos seriam incontroversos e a controvérsia puramente de direito (e-STJ, fls. 428-429). Não empreendeu, contudo, nenhum comentário analítico sobre como o acórdão teria se equivocado na aplicação da norma sem necessidade de revolvimento fático. A agravante não demonstrou, à luz das teses recursais, de que modo as premissas do acórdão poderiam ser juridicamente revaloradas sem que se alterasse o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. Persiste a deficiência na dialeticidade recursal, uma vez que a agravante se limita a reiterar a afirmação de que busca apenas a revaloração dos fatos, sem explicitar, ponto a ponto, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial. A ausência desse ônus atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A corroborar esse entendimento: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE MANEIRA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo que não rebate especificamente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Além disso, não basta para afastar referido óbice a impugnação demasiadamente genérica, que não deduz argumentação que evidencie de fato a não incidência dos fundamentos utilizados para inadmitir o especial. Precedentes. .. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017). Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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