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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3271753 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3271753 (202602010688)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 833-839) contra decisão de fls. 826-827, que inadmitiu recurso especial interposto por ANDREZA CRISTINA FRANCIONI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 772-783). A Defesa sustenta que a petição delineou de maneira pr

DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 833-839) contra decisão de fls. 826-827, que inadmitiu recurso especial interposto por ANDREZA CRISTINA FRANCIONI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 772-783). A Defesa sustenta que a petição delineou de maneira precisa a controvérsia jurídica e enfrentou diretamente os fundamentos do aresto recorrido, inexistindo deficiência argumentativa, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 836-838). No apelo extremo inadmitido, aponta violação aos arts. 3º e 581, inciso XV, do Código de Processo Penal; bem como ao art. 997 do Código de Processo Civil. Pleiteia o reconhecimento da negativa de vigência à norma processual penal, argumentando que o ato de primeiro grau responsável por deixar de receber a apelação adesiva configura hipótese de denegação do direito de recorrer, o que autorizaria a interposição de recurso em sentido estrito. Defende a possibilidade de aplicação subsidiária da legislação processual civil ao rito penal, especificamente do seu artigo 997, para legitimar o manejo da referida modalidade recursal na esfera criminal, sob a justificativa de que não haveria incompatibilidade com os princípios norteadores da matéria. Requer a reforma do julgado que não conheceu da insurgência em sentido estrito, a fim de determinar o regular recebimento e processamento da apelação subordinada. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 819-821). O apelo nobre foi obstado na origem (e-STJ, fls. 826-827), seguindo-se a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 833-839). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impugnação e, subsidiariamente, pelo improvimento da pretensão especial (e-STJ, fls. 889-896). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A ré restou condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa. Em sede de apelação, a reprimenda sofreu redimensionamento para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa. A questão jurídica criminal central a ser dirimida consiste em definir se existe previsão legal para a interposição de recurso adesivo no processo penal, mediante a incidência subsidiária do diploma processual civil, e se o ato responsável por obstar tal insurgência desafia recurso em sentido estrito, com fulcro no artigo 581, inciso XV, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, ao julgar a carta testemunhável, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 780-781): "Ocorre que a hipótese legal invocada não se ajusta ao caso. O inciso XV do art. 581 refere-se exclusivamente à apelação penal prevista no art. 593 do Código de Processo Penal, não alcançando recurso adesivo, modalidade inexistente no processo penal. A decisão combatida não denegou apelação, mas apenas deixou de receber um recurso inadmissível por absoluta ausência de previsão legal. Diante disso, o juízo de origem corretamente concluiu que não havia cabimento legal para o recurso em sentido estrito, e assim não o conheceu. A carta testemunhável, por sua vez, somente se presta a garantir a remessa de recurso cujo cabimento seja possível em tese, mas cujo processamento tenha sido indevidamente obstado. No caso concreto, o recurso que se pretendia ver admitido, seja o adesivo, seja o próprio recurso em sentido estrito, não possuía cabimento jurídico." A tese defensiva merece prosperar. Embora o Código de Processo Penal não preconize expressamente o cabimento do recurso adesivo, a Quinta Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de que a sua interposição deve ser admitida no direito processual penal em favor da defesa. Tal admissão decorre da aplicação analógica do regramento processual civil (art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil), expressamente autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal. A sistemática adesiva não consubstancia um recurso novo, mas apenas uma forma distinta de interposição de recursos já existentes, não havendo incompatibilidade com os princípios do processo penal quando manejada para resguardar os interesses do réu diante de sucumbência recíproca. A propósito: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. HOMICÍDIO CONSUMADO. 997, § 2º, do Código de Processo Civil), expressamente autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal. A sistemática adesiva não consubstancia um recurso novo, mas apenas uma forma distinta de interposição de recursos já existentes, não havendo incompatibilidade com os princípios do processo penal quando manejada para resguardar os interesses do réu diante de sucumbência recíproca. A propósito: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. HOMICÍDIO CONSUMADO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP). ART. 483, § 4º, do CPP. ADEQUADA FORMULAÇÃO DE DOIS QUESITOS A RESPEITO DO DOLO DIRETO E DO DOLO EVENTUAL. COMETIMENTO DO DELITO POR DOLO EVENTUAL NÃO SUSTENTADO EM PLENÁRIO. NECESSIDADE DE ABORDAGEM DO DOLO EVENTUAL QUE CUMPRIA À DEFESA AO SUSCITAR A TESE DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 2) RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO ADESIVO. CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO ÚNICO FUNDAMENTO PARA OBSTAR O APELO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL QUE AFASTA O ÓBICE E PERMITE A ANÁLISE DOS DOIS RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 483, CAPUT, e § 4º, AMBOS DO CPP. HOMICÍDIO CONSUMADO. INVERSÃO NA ORDEM DE QUESITOS CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HOMICÍDIO TENTADO. QUESITO ACERCA DA TENTATIVA QUE DEVE SER FORMULADO APÓS O SEGUNDO QUESITO. ART. 483, § 5º, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3) INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. 4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO ADESIVO (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE FORMA ADESIVA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. 1. Dispõe o art. 482, parágrafo único, in fine, do CPP, que o juiz presidente elaborará os quesitos levando em conta os termos da pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes. De rigor, inexistindo tese desclassificatória, seriam realizados os três quesitos obrigatórios a respeito da materialidade, da autoria e da absolvição (art. 483, I, II e III, do CPP). 1.1. No caso concreto, a Acusação não alegou ser cabível a condenação por homicídio consumado a título de dolo eventual e a Defesa apresentou a tese desclassificatória para o delito de lesão corporal seguida de morte, atraindo o disposto no art. 483, § 4º, do CPP. E, consoante também incontroverso, foram formulados dois quesitos para abarcar a alegação defensiva, quais sejam, o primeiro a respeito do dolo direto, tendo os jurados respondido negativamente, e o segundo a respeito do dolo eventual, tendo os jurados respondido afirmativamente. Tal proceder na quesitação encontra respaldo em precedentes desta Corte. 1.2. Ressalta-se que a sistemática do Tribunal do Júri implica numa visão mais alargada do princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Nesse sentido, o próprio Código de Processo Penal permite ao juiz reconhecer o homicídio culposo que obviamente não foi objeto de denúncia e pronúncia, razão pela qual seria incongruente vedar aos jurados, competentes que são, reconhecer o homicídio por dolo eventual. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a denúncia não especifica o dolo imputado, limitando-se ao asseverar que a conduta ocorreu "com dolo de homicídio". 1.3. Haverá lesão corporal seguida de morte se, e somente se, preenchidos dois requisitos: evidenciado que o agente não quis a morte (não atuou com dolo direto de homicídio) ou não assumiu o risco de produzir o resultado (não atuou com dolo eventual). Considerando que a Defesa foi quem levou ao conhecimento dos jurados a tese desclassificatória de homicídio consumado para lesão corporal seguida de morte e que, a apresentação da referida tese de forma completa abarca afastamento da conduta animada pelo dolo eventual, não há que se falar em surpresa ou ofensa ao princípio da amplitude de defesa. Ou seja, se a tese do dolo eventual não foi discutida em plenário, eventual nulidade não poderia ter sido invocada pela Defesa, pois concorreu para tanto, sendo aplicável o art. 565 do CPP. 2. O CPP expressamente não preconiza o cabimento do recurso adesivo, mas sua interposição deve ser admitida no direito processual penal, em aplicação analógica do regramento processual civil, consoante permitido pelo art. 3º do CPP. Considerando que a Defesa foi quem levou ao conhecimento dos jurados a tese desclassificatória de homicídio consumado para lesão corporal seguida de morte e que, a apresentação da referida tese de forma completa abarca afastamento da conduta animada pelo dolo eventual, não há que se falar em surpresa ou ofensa ao princípio da amplitude de defesa. Ou seja, se a tese do dolo eventual não foi discutida em plenário, eventual nulidade não poderia ter sido invocada pela Defesa, pois concorreu para tanto, sendo aplicável o art. 565 do CPP. 2. O CPP expressamente não preconiza o cabimento do recurso adesivo, mas sua interposição deve ser admitida no direito processual penal, em aplicação analógica do regramento processual civil, consoante permitido pelo art. 3º do CPP. O recurso adesivo veio ao ordenamento pátrio para solucionar o problema da parte que recorria contra a decisão com a qual concordava, embora tivesse havido a sucumbência recíproca, apenas pelo receio de ver sua situação agravada em eventual recurso da parte adversa. Lembra-se que a voluntariedade é a regra dos recursos em geral no CPP (Art. 574). Destaca-se que o recurso adesivo não é um novo recurso preconizado no CPC, mas sim uma nova sistemática que permite interposição de alguns recursos já admitidos também no direito processual penal mediante um regime jurídico próprio estatuído no art. 997, § 2º, do CPC, no qual não se observa aspecto incompatível com a interposição de recurso adesivo pela Defesa. 2.1. O recurso especial adesivo defensivo foi inadmitido no TJ porque subordinado ao recurso especial principal que também foi inadmitido no TJ. Todavia, tendo a Acusação logrado êxito na análise de seu recurso especial nesta Corte mediante agravo em recurso especial, forçoso concluir que o motivo elencado pelo TJ para inadmitir o recurso especial adesivo defensivo se encontra superado, situação que permite a análise do recurso especial adesivo nesta Corte. 2.2. Quanto à ordem dos quesitos sobre o homicídio consumado, embora fosse caso de formular o quesito a respeito da tese absolutória antes da tese desclassificatória, ausente o prejuízo necessário para reconhecimento de nulidade, pois as duas referidas teses foram respondidas pelos jurados. (Precedentes). 2.3. Quanto à ordem dos quesitos sobre o homicídio tentado, foi observado o regramento disposto no art. 483, § 5º, do CPP, estando justificada a não apresentação do quesito absolutório diante dos jurados terem negado a ocorrência da tentativa de homicídio, o que acarretou a desclassificação e fez cessar a competência deles para continuar o julgamento da causa. 3. "O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 2.001.346/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/3/2022). 4. Em atenção ao rol taxativo do art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, descabido o agravo em recurso especial interposto na forma adesiva. 5. Agravo em recurso especial da acusação conhecido. Recurso especial da acusação conhecido e provido para afastar a nulidade reconhecida pelo TJ decorrente da formulação de dois quesitos a respeito do dolo direto e do dolo eventual diante da tese desclassificatória apresentada pela defesa. Recurso especial adesivo defensivo conhecido e desprovido. Agravo em recurso especial defensivo não conhecido." (AREsp n. 1.883.314/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 18/11/2022.) Nesse contexto, ao assentar que a apelação adesiva é modalidade inexistente no processo penal e, com base nisso, obstar o seu processamento, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a viabilidade jurídica da apelação adesiva defensiva, a decisão de primeiro grau que recusa o seu recebimento equipara-se à denegação da apelação, hipótese que desafia o recurso em sentido estrito, nos exatos termos do artigo 581, inciso XV, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o cabimento da apelação adesiva defensiva e determinar que o Tribunal de origem proceda ao regular juízo de admissibilidade do recurso, afastado o óbice da ausência de previsão legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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