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STJ — DECISÃO HC 1110279 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110279 (202602649668)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em WALACE PASSELI DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em WALACE PASSELI DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP e art. 244-B, § 2º do ECA, na forma do artigo 70 do Código Penal. A Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva. O acórdão foi assim ementado: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por W. P. S. contra sentença que o condenou a 07 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, por roubo majorado e corrupção de menores. Absolvido do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. O apelante, junto com comparsas, tentou roubar joias e dinheiro de um casal de idosos, utilizando arma de fogo e restringindo a liberdade das vítimas. A ação foi frustrada pela intervenção policial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da múltipla reincidência; (ii) a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ permite a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência em casos de multirreincidência, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. A dosimetria da pena foi realizada corretamente, considerando a gravidade dos crimes, a reincidência do réu e a violência empregada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A compensação entre atenuantes e agravantes deve respeitar a proporcionalidade, especialmente em casos de multirreincidência. 2. A dosimetria da pena deve considerar a gravidade concreta dos crimes e a reincidência do réu. Legislação Citada: CP, art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I; art. 70; art. 61, I, h; art. 14, II e parágrafo único. ECA, art. 244-B, § 2º. CF/1988, art. 227. Resolução nº 417/2021 do CNJ; Resolução 474/2022 do CNJ. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp n. 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025. STJ, AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024. STJ, AR Esp n. 2.414.893/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024." (e-STJ, fls. 8). Neste writ, o impetrante sustenta que houve aplicação incorreta da compensação entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea ao desconsiderar, na prática, o efeito da confissão, já que a compensou com apenas uma das condenações anteriores e aplicou agravamento de um sexto pela condenação remanescente. Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena base do paciente. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal a quo assim decidiu quanto aos capítulos da dosimetria impugnados: "Na segunda fase da dosimetria, a MM. Juíza a quo exasperou a pena em 1/3 em virtude da incidência de duas circunstâncias agravantes de reincidência (condenações definitivas perante a 12ª Vara Criminal da Capital-SP, Processo nº 1501348-71.2023.8.26.0228 fls. 97/98 e perante a 3ª Vara criminal da Capital-SP, Processo nº 1511749-95.2024.8.26.0228 fls. 98) e de uma circunstância agravante relativa à condição idosa das vítimas (art. 61, I, h, do CP), após promover a compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea. Referida compensação apenas parcial se mostrou correta nos termos do art. 67 do CP, porquanto o réu além do réu ostentar mais de uma condenação, sendo ambas em crimes patrimoniais, uma delas é específica em crime de roubo. Nesse sentir, o c. STJ possui entendimento sobre a matéria: .. Não bastasse, ainda incidiu a agravante mencionada no art. 97/98 e perante a 3ª Vara criminal da Capital-SP, Processo nº 1511749-95.2024.8.26.0228 fls. 98) e de uma circunstância agravante relativa à condição idosa das vítimas (art. 61, I, h, do CP), após promover a compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea. Referida compensação apenas parcial se mostrou correta nos termos do art. 67 do CP, porquanto o réu além do réu ostentar mais de uma condenação, sendo ambas em crimes patrimoniais, uma delas é específica em crime de roubo. Nesse sentir, o c. STJ possui entendimento sobre a matéria: .. Não bastasse, ainda incidiu a agravante mencionada no art. 61, I h, do CP, vez que as vítimas eram idosas e o delito exprimiu gravidade em concreto exacerbada, de modo a exasperação da pena intermediária em 1/3 se mostrou adequada e proporcional, porquanto atendeu ao princípio da individualização da pena, perfazendo 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias multa" (e-STJ, fls. 27-28) Como se vê, o Tribunal reconheceu a multirreincidência do réu (condenações definitivas perante a 12ª Vara Criminal da Capital-SP, Processo nº 1501348-71.2023.8.26.0228 fls. 97/98 e perante a 3ª Vara criminal da Capital-SP, Processo nº 1511749-95.2024.8.26.0228), a agravante do art. 61, I, h, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, tendo aplicado a preponderância da agravante, resultando em um aumento de 1/3 na pena intermediária. O próprio acórdão cita expressamente a tese do Tema Repetitivo n. 585 do STJ: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". Desse modo, o acórdão aplicou a fração de 1/6 (um sexto) em conformidade com a jurisprudência desta Corte, considerando a condição de multirreincidente do acusado, que somado à agravante do art. 61, I, h, do Código Penal, chegou corretamente à fração de aumento de 1/3. A compensação proporcional implica em uma ponderação em que a multirreincidência possui maior peso. Portanto, não há que se falar em violação do dispositivo legal ou em divergência jurisprudencial neste ponto. A fim de corroborar o referido entendimento, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A MULTIRREINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N. 595. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 595, "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". 2. No caso, o réu é multirreincidente, por ostentar três condenações definitivas, o que justifica a compensação parcial da agravante com a atenuante da confissão espontânea. 3. É proporcional a fração de 1/5 usada para aumentar a pena na segunda etapa da dosimetria, considerando a multirreincidência (com três anotações pretéritas) e a confissão espontânea. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.074.049/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo circunstanciado, com foco na compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em cenário de multirreincidência. 2. A defesa sustenta que a decisão agravada teria desconsiderado critério progressivo para casos de multirreincidência e reitera os fundamentos já expostos no writ, requerendo a reconsideração do decisum ou o julgamento colegiado do agravo regimental e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício com fundamento nos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo circunstanciado, com foco na compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em cenário de multirreincidência. 2. A defesa sustenta que a decisão agravada teria desconsiderado critério progressivo para casos de multirreincidência e reitera os fundamentos já expostos no writ, requerendo a reconsideração do decisum ou o julgamento colegiado do agravo regimental e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício com fundamento nos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas examinou de ofício a existência de eventual constrangimento ilegal, deve ser mantida, diante da ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 4. A questão em discussão consiste também em saber se, em hipóteses de multirreincidência, configura constrangimento ilegal a metodologia de dosimetria que realiza compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, utilizando condenação remanescente para majorar a pena intermediária em fração de 1/4. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as razões já expendidas no habeas corpus, o que autoriza a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. 6. A Terceira Seção, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que impõe, em regra, o não conhecimento da impetração, sem prejuízo de exame de ofício para verificar eventual constrangimento ilegal. 7. O exame da documentação acostada evidencia inexistência de violação manifesta ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal que importe ameaça ou coação indevida à liberdade de locomoção, afastando a possibilidade de concessão da ordem de ofício. 8. Na dosimetria, o juízo de primeiro grau reconheceu duas condenações aptas a caracterizar reincidência e a atenuante da confissão espontânea, compensando uma das agravantes com a atenuante e utilizando a condenação remanescente para majorar a pena na fração de 1/4, metodologia mantida pelo Tribunal de origem. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos de multirreincidência, a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, autorizando compensação apenas parcial ou até mesmo o afastamento da atenuante, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 10. A forma de compensação parcial adotada pelas instâncias ordinárias, conferindo relevo específico à multirreincidência e majorando a pena intermediária com base na condenação remanescente, está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e não configura ilegalidade manifesta passível de correção pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas para sanar flagrante ilegalidade que importe constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. Em hipóteses de multirreincidência, é legítima a compensação apenas parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com utilização de condenação remanescente para majorar a pena intermediária, sem que isso configure constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 61, II, h; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 882.904/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 834.030/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 562.451/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021. (AgRg no HC n. 1.045.181/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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