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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109741 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109741 (202602619427)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria, negou provimento ao agravo de execução penal que buscava remição de 20 dias pela aprovação parcial no Exame Nacional d

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria, negou provimento ao agravo de execução penal que buscava remição de 20 dias pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem/2025, por entender configurada duplicidade de benefícios em razão de anterior remição por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja/2025 (fls. 19-21). O paciente alega que a decisão impugnada viola a jurisprudência do STJ ao negar remição por aprovação no Enem/2025, ainda que haja remição anterior pelo Encceja/2025, por se tratarem de fatos geradores distintos. Afirma que Enem e Encceja possuem naturezas e finalidades diversas, pois o Enem é voltado ao acesso ao ensino superior e de maior complexidade, o que demanda esforço adicional que justifica remição própria. Defende que a duração e a estrutura das provas corroboram maior exigência cognitiva do Enem em relação ao Encceja, reforçando a autonomia do fato gerador para efeito de remição. Entende que a Resolução n. 391/2021 do CNJ manteve expressamente a remição pela aprovação no Enem, de modo que negar o benefício implica afastar sua vigência. Pondera que a Terceira Seção do STJ, nos EAREsp n. 2.576.955/ES, consolidou a possibilidade de remição por aprovação no Enem mesmo para quem já obteve remição pelo Encceja, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. Informa que há precedentes recentes das Turmas desta Corte Superior reconhecendo a inexistência de bis in idem e assegurando 20 dias de remição por área aprovada no Enem a partir de 2017. Relata que, na origem, o pedido foi indeferido sob fundamento de bis in idem, apesar de a aprovação no Enem/2025 constituir esforço autônomo apto à remição. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito à remição de 20 dias pela aprovação em uma área de conhecimento no Enem/2025, com dispensa de requisição de informações e de oitiva do Ministério Público; subsidiariamente, a concessão de ofício, em razão da manifesta ilegalidade. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. No caso em análise, o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, em decisão assim fundamentada (fl. 28, grifei): III. Do Enem/25 O reeducando postula a conversão de sua aprovação no ENEM, referente ao ano de 2025. Instado, o Ministério Público se manifestou nos autos. É o breve relato. Decido. Ao analisar detidamente o caderno processual, vejo que o reeducando já realizou prova para demonstrar sua aprovação no ENCCEJA do Ensino Médio ano 2025. A aprovação atual (mov. 799.2) é condizente com o mesmo grau de estudo já apreciado, de modo que sua conversão em remição acarretará um duplo cômputo decorrente do mesmo fato gerador. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: .. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remição ENEM ano 2025 (mov. 799.2), tendo em vista que o apenado já teve remição homologada anteriormente em seu favor. Por fim, sejam tomadas as providências para atendimento médico ou odontológico, acerca do pedido juntado aos autos no mov. 792.1 Procedam-se às devidas anotações. Por sua vez, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 19-21, grifei): O agravo em execução manejado por Marcio Moreira objetiva reformar a decisão que indeferiu o pleito de remição da pena pela aprovação no ENEM/2025, em razão da prévia conclusão do ensino médio por aprovação no ENCCEJA. Infere-se dos autos que na mesma decisão o reeducando teve declarada remição pela aprovação, em duas áreas de conhecimento, no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2025, salientando o Magistrado que o apenado já havia sido beneficiado pela remição referente à Área de Conhecimento I no ano de 2023; no tocante ao pedido de remição pela aprovação parcial no ENEM/2025, o pleito foi deferido (evento 1, AGRAVO1): .. Com efeito, o apenado já foi agraciado pela remição por aprovação parcial no ENCCEJA, o que impede nova remição por aprovação na mesma área do ENEM, sob pena de beneficiar o apenado duplamente por conteúdo que já havia por ele sido assimilado, ou seja, por fato que em nada contribuiu para o seu processo de ressocialização. A propósito, a título elucidativo, registra-se que a Portaria MEC n. 382, de 22 de maio de 2025, restabeleceu ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) a função de certificar a conclusão do ensino médio, bem como de emitir declaração parcial de proficiência, atribuições que estavam suprimidas desde o ano de 2017. Com essa alteração normativa, o ENEM volta a operar como instrumento de certificação do mesmo nível educacional já aferido pelo ENCCEJA, de modo que ambos os exames passam a avaliar competências equivalentes do mesmo grau de ensino. Tal equiparação reforça a identidade do fato gerador subjacente às aprovações, reforçando a conclusão pela inadequação descabimento da cumulação de remições fundada em avaliações que compartilham a mesma destinação certificadora. Como bem destacou o Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que utilizo como complemento às razões de decidir: " .. A respeito do benefício, sabe-se que o art. 126, § 1º, da Lei n. Com essa alteração normativa, o ENEM volta a operar como instrumento de certificação do mesmo nível educacional já aferido pelo ENCCEJA, de modo que ambos os exames passam a avaliar competências equivalentes do mesmo grau de ensino. Tal equiparação reforça a identidade do fato gerador subjacente às aprovações, reforçando a conclusão pela inadequação descabimento da cumulação de remições fundada em avaliações que compartilham a mesma destinação certificadora. Como bem destacou o Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que utilizo como complemento às razões de decidir: " .. A respeito do benefício, sabe-se que o art. 126, § 1º, da Lei n. 7.210/84, determina que ocorrerá o desconto de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo. Para validar o esforço dos apenados que estudam por conta própria e têm êxito em exames nacionais que certificam a conclusão de níveis de ensino, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44/2013, posteriormente revogada e atualizada pela Resolução n. 391/2021, estabelecendo o cálculo a ser realizado para efeito da remição da pena. Nesse aspecto, acentuo que tanto a Recomendação anterior assim como aquela estabelecida no ano de 2021 esclarecem que o benefício é devido à pessoa privada de liberdade que não está vinculada a atividades regulares de ensino (art. 3º, parágrafo único), o que evidencia a inviabilidade de cumulação das benesses. Fosse possível essa soma, é certo que o texto assim disporia. Dessa feita, com o intuito de evitar duplicidade na concessão da benesse e considerando que o reeducando já percebeu os dias remidos ante a aprovação em exame que verifica a aptidão para mesma etapa do ensino (médio), correto o juízo ao indeferir a benesse .. " (evento 7, PARECER1). Nessa linha, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC n. 939.403/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025: .. E, deste Tribunal de Justiça, no Agravo de Execução Penal n. 8000654-29.2025.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 09-09-2025: .. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em situações como a que ora se apresenta, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que mesmo aqueles apenados que já tiveram sua pena remida pela aprovação no Encceja fazem jus à remição pela aprovação no Enem. A questão, inclusive, foi uniformizada em ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EARE sp n. 2.576.955/ES. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024. Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023. 6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 8. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena. 9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018. (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.) Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA. DISTINÇÃO DE "FATOS GERADORES". INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DE REMIÇÃO DE 100 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, que, embora não conhecido o writ substitutivo, concedeu a ordem de ofício para reconhecer ao apenado o direito à remição de 100 dias de pena pelo estudo individual, em razão de aprovação em todas as áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2023. 2. Fato relevante. O Juízo da execução e o Tribunal de origem haviam indeferido pedido de remição formulado em execução penal, sob o fundamento de que o apenado já fora beneficiado com remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (nível médio), o que caracterizaria dupla bonificação pelo mesmo nível educacional. A decisão ora agravada, apoiada na orientação consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a autonomia da remição pela aprovação no ENEM, mesmo após remição anterior pela aprovação no ENCCEJA. 3. Fundamentos do agravo. O agravante sustenta que a concessão de remição em duplicidade pelo mesmo nível educacional viola os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena (CF, art. 5º, II e XLVI), por ausência de previsão normativa e por implicar tratamento desigual entre reeducandos em situação equivalente, requerendo o restabelecimento do acórdão do Tribunal de origem que negara a remição pelo ENEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do apenado no ENEM, após já ter sido concedida remição pela aprovação no ENCCEJA - ensino médio, autoriza nova remição de pena pelo estudo, sem configurar bis in idem ou duplicidade de benefício pelo mesmo nível educacional. 5. Há, ainda, questão acessória consistente em definir se, mantida a compreensão de que ENEM e ENCCEJA possuem "fatos geradores" distintos para fins de remição, deve permanecer hígida decisão que concedeu 100 dias de remição em razão da aprovação integral no ENEM/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada observa a sistemática do art. 126 da Lei de Execução Penal, que prevê a remição da pena pelo estudo à razão de 1 dia a cada 12 horas de frequência escolar, bem como o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que admite como base de cálculo, para estudo individual com aprovação em exames certificadores (ENCCEJA ou outros) e no ENEM, 50% da carga horária legalmente definida para o respectivo nível de ensino, acrescida de 1/3 pela conclusão de nível educacional, quando cabível. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Terceira Seção, firmou entendimento de que a base de cálculo da remição decorrente de estudo individual com aprovação no ENEM (após 2017) ou no ENCCEJA - nível médio é de 1.200 horas (50% da carga horária mínima do ensino médio prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o que, dividido por 12 horas, resulta em 100 dias de remição em caso de aprovação em todas as áreas de conhecimento, sem acréscimo de 1/3 quando o apenado já concluiu o ensino médio. 8. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que admite como base de cálculo, para estudo individual com aprovação em exames certificadores (ENCCEJA ou outros) e no ENEM, 50% da carga horária legalmente definida para o respectivo nível de ensino, acrescida de 1/3 pela conclusão de nível educacional, quando cabível. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Terceira Seção, firmou entendimento de que a base de cálculo da remição decorrente de estudo individual com aprovação no ENEM (após 2017) ou no ENCCEJA - nível médio é de 1.200 horas (50% da carga horária mínima do ensino médio prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o que, dividido por 12 horas, resulta em 100 dias de remição em caso de aprovação em todas as áreas de conhecimento, sem acréscimo de 1/3 quando o apenado já concluiu o ensino médio. 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a matéria (EREsp n. 1.979.591/SP e EAREsp n. 2.576.955/ES), assentou que a aprovação no ENEM e a aprovação no ENCCEJA - ensino médio configuram "fatos geradores" distintos para remição de pena, em razão de finalidades e graus de complexidade diversos, de modo que a concessão de remição pela aprovação em cada um desses exames não caracteriza bis in idem, ainda que cumulada com remição pelo estudo regular fiscalizado no interior da unidade prisional. 9. A finalidade das normas legais e regulamentares sobre remição por estudo, segundo a orientação desta Corte, é incentivar o empenho educacional do apenado e fomentar sua reintegração social, de forma compatível com os fundamentos da dignidade da pessoa humana e da cidadania e com os objetivos de erradicar a marginalização e construir sociedade livre, justa e solidária, previstos na Constituição Federal. 10. Ao mesmo tempo, a Terceira Seção e as Turmas especializadas firmaram entendimento no sentido de ser inadmissível a concessão de nova remição pela repetição do mesmo exame (ENCCEJA ou ENEM) para o mesmo nível de ensino, por constituir dupla concessão pelo mesmo fato sem acréscimo efetivo de formação, o que distingue a hipótese de nova aprovação em exame diverso daquela de reiteradas aprovações no mesmo certame. 11. No caso concreto, comprovada a aprovação do apenado em todas as áreas de conhecimento do ENEM/2023, e inexistindo remição anterior fundada no mesmo exame, mostra-se devida a remição de 100 dias de pena pelo estudo individual, em consonância com o padrão de cálculo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sem o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP. 12. Diante da aderência da decisão agravada ao entendimento uniforme da Terceira Seção sobre a autonomia dos "fatos geradores" ENEM e ENCCEJA e sobre a forma de cálculo da remição por estudo individual, ausente qualquer violação aos princípios constitucionais invocados pelo agravante, o agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de justificar a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha obtido remição de pena por aprovação no ENCCEJA - ensino médio ou por estudo regular fiscalizado, autoriza nova remição por estudo, por se tratar de "fato gerador" distinto, não configurando bis in idem. 2. ENEM e ENCCEJA - ensino médio possuem graus de complexidade e finalidades diferentes, de modo que cada exame pode, autonomamente, gerar remição de pena, vedada apenas a repetição de remição pela realização do mesmo exame para o mesmo nível educacional. 3. A remição de pena por estudo individual com aprovação no ENEM deve observar a base de cálculo correspondente a 50% da carga horária mínima legal do ensino médio (1.200 horas), com remição de 1 dia para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias em caso de aprovação em todas as áreas, sem acréscimo de 1/3 quando o ensino médio já se encontra concluído. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 3º, I, II e III; art. 5º, II e XLVI; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, caput e § 5º; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 35; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º e parágrafo único; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 525.381/MG, Quinta Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgRg no HC 532.016/SC, Quinta Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, j. 08.11.2023; STJ, EAREsp 2.576.955/ES, Terceira Seção, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.590.175/RO, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 592.511/SC, Quinta Turma, DJe 15.09.2020; STJ, AgRg no HC 952.590/DF, Quinta Turma, j. 17.12.2024. (AgRg no HC n. Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º e parágrafo único; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 525.381/MG, Quinta Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgRg no HC 532.016/SC, Quinta Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, j. 08.11.2023; STJ, EAREsp 2.576.955/ES, Terceira Seção, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.590.175/RO, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 592.511/SC, Quinta Turma, DJe 15.09.2020; STJ, AgRg no HC 952.590/DF, Quinta Turma, j. 17.12.2024. (AgRg no HC n. 1.067.966/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026, grifei.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇAO DE DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para remição de pena pela aprovação no ENEM, apesar de o apenado já ter sido beneficiado pela aprovação no ENCCEJA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio, demanda esforço adicional e não configura duplicidade de benefício. 4. O ENEM possui grau de complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena pela aprovação parcial. 5. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite a remição de pena por aprovação no ENEM, reforçando a legalidade do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM permite remição de pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem. 2. O ENEM possui complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena por aprovação parcial." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.658/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 829.069/SP, Min. Daniela Teixeira, julgado em 24/6/2024. (AgRg no HC n. 973.911/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, grifei.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1.854.391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. 1.854.391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024. Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023. 6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 8. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena. 9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018. (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de pena por estudo, sem exigência de histórico escolar, para apenado aprovado no ENCCEJA e ENEM. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena por estudo realizado por conta própria, com aprovação no ENCCEJA e ENEM, sem a necessidade de apresentação de histórico escolar. III. Razões de decidir 3. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê a remição de pena para apenados que estudam por conta própria e são aprovados em exames nacionais, sem exigir histórico escolar. 4. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA e ENEM, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, considerando a prescindibilidade do histórico escolar. 5. A aprovação em exames como ENCCEJA - ensino médio - e ENEM, que possuem diferentes graus de complexidade, não configura bis in idem, permitindo remição por eventos distintos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo realizado por conta própria é possível sem a exigência de histórico escolar nos casos de aprovação dos exames nacionais ENCCEJA e ENEM. 2. A aprovação em ENCCEJA - ensino médio - e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024. (AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente de ter sua pena remida em razão de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem/2025, determinando ao Juízo da execução que providencie os cálculos e anotações necessários. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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