Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE CIORNAVEI MARQUES à decisão assim ementada (fl. 7.632):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VENDA DE MEDICAMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Nas razões (fls. 7.644/7.646), a parte embargante alega, inicialmente, que a decisão não enfrentou a distinção entre "revaloração jurídica" e "reexame de provas", pois não teria indicado qual premissa fática exigiria modificação para conhecer da tese absolutória lastreada no art. 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, o que evidenciaria omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Aduz omissão na análise do recurso especial interposto com fundamento na alínea c, afirmando ter promovido cotejo analítico com identificação de acórdão paradigma, trechos pertinentes e similitude fático-jurídica, sem que tais elementos tenham sido enfrentados, inclusive à luz do art. 1.029 do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta, ainda, omissão quanto à tese subsidiária relativa ao preceito secundário do art. 273 do Código Penal, tema de natureza exclusivamente jurídica, devolvido ao conhecimento desta Corte de forma autônoma, e que não dependeria de revolvimento fático-probatório, sobretudo após o julgamento do Tema 1.003/STF.
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
No que toca à alegada omissão sobre a Súmula 7/STJ, a decisão embargada enfrentou o ponto de modo suficiente, ao consignar que a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo demanda reavaliar a suficiência do conjunto probatório e infirmar premissas fáticas firmadas pela Corte local, o que é vedado na via especial.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a decisão também cuidou do tema, registrando a inobservância das diretrizes dos arts. 1.029 do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de cotejo analítico com similitude fático-jurídica e confronto específico entre trechos dos arestos, destacando que o recorrente se limitou a reproduzir excertos e ementas, sobretudo do Tema n. 1.003 do Supremo Tribunal Federal.
No que diz respeito à tese subsidiária sobre o preceito secundário do art. 273 do Código Penal, o julgado apreciou a matéria dentro do exame da alínea c, concluindo pela inviabilidade de conhecimento por deficiência na demonstração da divergência, o que afasta a alegação de não enfrentamento.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA DE MEDICAMENTO FA LSIFICADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TEMA 1.003/STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA DOS ACLARATÓRIOS.
Embargos de declaração rejeitados. ProProPro
Jurisprudência
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