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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3246199 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3246199 (202601655340)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO GONÇALVES GOMES e TATIANA GONÇALVES GOMES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 249): Cumprimento de sentença. Mandado de segurança. ITCMD. Título

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO GONÇALVES GOMES e TATIANA GONÇALVES GOMES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 249): Cumprimento de sentença. Mandado de segurança. ITCMD. Título judicial que reconheceu a utilização da base de cálculo do IPTU para recolhimento do ITCMD. Superveniente instauração de procedimento administrativo de arbitramento pelo Estado. Extinção do feito, por entender o MM. Juiz ter sido cumprida a sentença. Irresignação dos exequentes, pretendendo o reconhecimento de que o imposto já se encontra quitado, sem possibilidade de revisão, pois ausente má-fé ou omissão do contribuinte. Decisório que deve subsistir. Arbitramento fiscal previsto em lei (art. 11 da Lei Estadual n.º 10.705/00) e compatível com o teor da sentença e da decisão monocrática deste Relator que a confirmou, devendo ser respeitado, contudo, o contraditório e ampla defesa, o que se verificou. Inexistência de afronta à coisa julgada, eis que nada indica a utilização do valor venal de referência do ITBI. Recurso dos exequentes não provido. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 273): Cumprimento de sentença. Mandado de segurança. ITCMD. Título judicial que reconheceu a utilização da base de cálculo do IPTU para recolhimento do ITCMD. Superveniente instauração de procedimento administrativo de arbitramento pelo Estado. Extinção do feito, por entender o MM. Juiz ter sido cumprida a sentença. Irresignação dos exequentes, pretendendo o reconhecimento de que o imposto já se encontra quitado, sem possibilidade de revisão, pois ausente má-fé ou omissão do contribuinte. Decisório que deve subsistir. Arbitramento fiscal previsto em lei (art. 11 da Lei Estadual n.º 10.705/00) e compatível com o teor da sentença e da decisão monocrática deste Relator que a confirmou, devendo ser respeitado, contudo, o contraditório e ampla defesa, o que se verificou. Inexistência de afronta à coisa julgada, eis que nada indica a utilização do valor venal de referência do ITBI. Recurso dos exequentes não provido. Embargos declaratórios opostos pelos impetrantes. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro no aresto, pretendendo os recorrentes decisão diversa da proferida. Embargos de declaração rejeitados, com observação. Em seu recurso especial, às fls. 283-321, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 502, 503, 505 e 507, todos do Código de Processo Civil, "porquanto proferido em violação à coisa julgada formada nas decisões judiciais constantes nos autos do mandado de segurança n. 1027079-06.2022.8.26.0053, bem como em ofensa aos termos do v. acórdão do agravo de instrumento n. 3000336-16.2024.8.26.0000 da própria Corte Estadual" (fl. 308). Aduz, ainda, ofensa aos arts. 38 e 148, ambos do Código Tributário Nacional, argumentando, para tanto, que (fls. 311-315): Em primeiro lugar, o v. acórdão recorrido viola flagrantemente a disposição do artigo 38 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o ITCMD tem como base de incidência o valor venal do bem ou direito. (..) Ao lado disso, o Tribunal a quo jamais poderia validar a conduta perpetrada pela Autoridade Recorrida, porquanto esta, na realidade, utilizou-se indevidamente da técnica do arbitramento prevista no artigo 148 do CTN, na medida em que não houve omissão ou má-fé dos contribuintes. (..) Conforme se denota do artigo 148 do CTN, a técnica de arbitramento é medida excepcional e subsidiária, que somente poderia ser utilizada nos casos em que, por omissão ou má-fé do contribuinte, há impossibilidade de se apurar a base de cálculo imposto devido. É importante ressaltar que os contribuintes, ora Recorrentes jamais foram omissos ou agiram de má-fé; muito pelo contrário! Com o intuito de aperfeiçoar a transferência mortis causa de imóveis rurais sobre os quais exercem direitos sucessórios, diligenciaram no sentido de apurar e recolher o correspondente imposto devido (ITCMD), valendo-se, na definição da base de cálculo, do valor venal utilizado para fins de recolhimento do IPTU/ITR. (..) Resta evidente, portanto, a violação à lei federal pelo Tribunal a quo, considerando que o arbitramento previsto no artigo 148 do CTN deverá ocorrer tão somente nos casos em que não mereçam fé os valores declarados pelo sujeito passivo da exação tributária. muito pelo contrário! Com o intuito de aperfeiçoar a transferência mortis causa de imóveis rurais sobre os quais exercem direitos sucessórios, diligenciaram no sentido de apurar e recolher o correspondente imposto devido (ITCMD), valendo-se, na definição da base de cálculo, do valor venal utilizado para fins de recolhimento do IPTU/ITR. (..) Resta evidente, portanto, a violação à lei federal pelo Tribunal a quo, considerando que o arbitramento previsto no artigo 148 do CTN deverá ocorrer tão somente nos casos em que não mereçam fé os valores declarados pelo sujeito passivo da exação tributária. Isto porque, no presente caso concreto, o pagamento do ITCMD não está sujeito à declaração de valores aleatórios pelo contribuinte, pois o próprio artigo 38 do CTN indica que a base de cálculo será o valor venal do imóvel, o que é extraído do valor fixado para o pagamento do IPTU/ITR. Sendo assim, não há que se falar em omissão ou má-fé dos contribuintes, ora Recorrentes. (sic) O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 342): O recurso não merece trânsito. Isso porque busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como, na reanálise de direito local, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas 7, da Corte Superior e 280, do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (REsp. 631.569, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ 01/02/13; AgRg no AREsp. 1.085.637, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ 27/02/13; AgRg no AREsp. 265.966, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/04/13; AgRg no AREsp. 129.216, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 09/04/13; REsp 1.167.303, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 04/02/2015; AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015). Em seu agravo, às fls. 348-379, a parte agravante afirma não incidir na espécie o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que "o recurso especial não tem por escopo o reexame de fatos e provas, mas tão somente levar ao conhecimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça flagrante afronta à lei infraconstitucional" (fl. 360). Outrossim, alega que, "diversamente ao exposto na r. decisão de inadmissão agravada, não há que se falar em incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, absolutamente inaplicável ao presente caso, porquanto os agravantes, em momento algum, suscitaram violação à norma local" (fl. 361). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (ii) - incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão do não cabimento, por analogia, de recurso especial por ofensa à direito local. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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