Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.747-1.750):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES POR ERRO EM EXECUÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA VERBA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. CASO EM EXAME. Controvérsia inicial que exsurgiu da constrição judicial imposta sobre bens do autor (segundo apelante), em razão da equivocada indicação de seus dados pela ré (primeira apelante) nos autos de uma execução por ela movida contra terceiro. Assim, insurgiram- se ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a entidade ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, indeferiu a pretensão de danos materiais e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido respectivo. Determinou- se, ainda, o rateio das custas processuais. 2. RAZÕES RECURSAIS: A primeira apelante buscou o afastamento da condenação em danos extrapatrimoniais, ou, a sua redução. O segundo apelante, por sua vez, se voltou ao reconhecimento dos danos materiais, especialmente no que tange aos honorários contratuais e, com efeito, da sucumbência exclusiva da demandada. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Resultou incontroverso que, em 08/03/2022, o segundo apelante teve bloqueada a conta bancária destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria, no valor de R$120.357,45 e que perdurou por 4 meses e 12 dias. Além disso, tornou-se indubitável que a medida constritiva decorreu de ato praticado pela primeira apelante, que, ao instruir a petição inicial de execução contra terceiro, anexou, por equívoco, cópia do contrato de mútuo celebrado com o segundo apelante, que não integrava a relação processual e sequer possuía débito em aberto. Com efeito, a conduta da parte constituiu condição indispensável e suficiente para a deflagração da cadeia de atos que culminou na indevida constrição patrimonial. Comprovados a conduta negligente e o nexo causal, impõe-se o dever de reparar a vítima por eventuais danos, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 4. DANO MORAL: A indigitada conduta da entidade acarretou consideráveis lesões aos direitos patrimoniais do segundo apelante. Indo além, feriu a sua dignidade e integridade psíquica (direito da personalidade), mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. No mais, o seu tempo vital foi desproporcionalmente desperdiçado, o que gerou indiscutível dano temporal a ser reparado. Dessa forma, o dano moral ficou amplamente caracterizado. 4.1. ARBITRAMENTO. Utilização do método bifásico. Valorização, do interesse jurídico lesado na primeira fase, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Destaque, na segunda fase, para circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à gravidade do fato em si, à condição pessoal da vítima, à culpabilidade e à capacidade econômica da ofensora. Verba que alcança o quantitativo de R$ 20.000,00 a fim de atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, a sentença de primeiro grau não comporta reforma neste aspecto. 5. DANO MATERIAL: Conforme entendimento consolidado do STJ, as despesas com os honorários de natureza contratual constituem desdobramento natural do exercício regular do direito de ação ou de defesa. Logo, não são suscetíveis de ensejar obrigação indenizatória. No tocante aos lucros cessantes, correspondentes à atualização monetária e juros incidentes sobre os valores bloqueados, estes são de responsabilidade do banco depositário, nos termos do artigo 629 do CC e das Súmulas 179 e 271 do STJ. Além disso, o simples fato de o dinheiro ter ficado indisponível por um período, sem prova de perda efetiva de rendimento, não garante o dever de indenizar a esse título. 6. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA: Ponderado que o autor decaiu integralmente em relação aos danos materiais, foi correto o reconhecimento da sucumbência recíproca, por aplicação do artigo 86 do CPC/2015. 7.
No tocante aos lucros cessantes, correspondentes à atualização monetária e juros incidentes sobre os valores bloqueados, estes são de responsabilidade do banco depositário, nos termos do artigo 629 do CC e das Súmulas 179 e 271 do STJ. Além disso, o simples fato de o dinheiro ter ficado indisponível por um período, sem prova de perda efetiva de rendimento, não garante o dever de indenizar a esse título. 6. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA: Ponderado que o autor decaiu integralmente em relação aos danos materiais, foi correto o reconhecimento da sucumbência recíproca, por aplicação do artigo 86 do CPC/2015. 7. DISPOSITIVO: A título de conclusão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, majorados os honorários devidos pela primeira apelante ao patamar de 15% sobre o valor da condenação e, pelo segundo apelante, ao patamar de 15% sobre o valor do pedido de danos materiais. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.856-1.867). No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Defendeu que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia. Aduziu, no mérito, violação dos arts. 186, 188, I, 884, 927 e 944, parágrafo único, do CCB. Sustentou, em síntese, a existência de culpa de terceiro que afasta a sua responsabilidade pelo ocorrido, configurando a indenização por danos morais enriquecimento sem causa. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.909-1.913). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.920-1.934), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.957). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sem razão a recorrente, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre a alegada culpa de terceiro. Veja-se às fls. 1.754-1.755:
De igual forma, tornou-se indubitável que a medida judicial, determinada pelo Juízo da 50ª Vara Cível da Comarca da Capital, decorreu de ato praticado pela Funcef, que, ao instruir a petição inicial de execução promovida contra terceiro, anexou, por equívoco, cópia do contrato de mútuo celebrado com o segundo apelante, que não integrava a relação processual e sequer possuía débito em aberto com a entidade. Neste cenário, é insustentável a tentativa da primeira apelante de deslocar a responsabilidade à serventia judicial, ao argumento de que esta não teria observado a retificação posteriormente promovida. Com efeito, a prestação de informações equivocadas ao juízo constituiu condição indispensável e suficiente para a deflagração da cadeia de atos que culminou na indevida constrição patrimonial. Cumpre ressaltar que, não obstante eventual colaboração superveniente de terceiro, o nexo de causalidade permaneceu íntegro. Assim, a conduta da primeira apelante violou o dever objetivo de cuidado e caracterizou como causa direta e determinante do bloqueio. Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prevalência do nexo causal, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ULTRA PETITA. ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCORRÊNCIA DESLEAL E DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se reconheceu concorrência desleal, fixou danos morais e remeteu os danos materiais à liquidação. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) há julgamento ultra petita; (iii) é possível afastar a concorrência desleal e o nexo causal configurador dos danos materiais;
MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se reconheceu concorrência desleal, fixou danos morais e remeteu os danos materiais à liquidação. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) há julgamento ultra petita; (iii) é possível afastar a concorrência desleal e o nexo causal configurador dos danos materiais; (iv) o valor dos danos morais deve ser reduzido. 3. A alegação de omissão, sem indicação precisa dos pontos não enfrentados, caracteriza deficiência de fundamentação, afastando a negativa de prestação, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Não se pode conhecer da tese de julgamento ultra petita fundada no art. 492 do CPC por ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Revisar as conclusões sobre concorrência desleal e nexo causal configurador dos danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alteração do montante fixado a título de danos morais somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, também incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.838.988/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3263138 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3263138 (202601904369)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.747-1.750): APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE C
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