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STJ — DECISÃO AREsp 3260085 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3260085 (202601704431)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Prontilaje Artefatos de Concreto LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO". TOGADA DE ORIGEM QUE, COM FULCRO NO ART.

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Prontilaje Artefatos de Concreto LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO". TOGADA DE ORIGEM QUE, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC, RECONHECE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL (AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO). PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO/DECENAL, A DEPENDER DA DATA EM QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI ENTABULADO OU DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO EVENTUALMENTE VERIFICADO. EXEGESE DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (20 ANOS) E ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (10 ANOS). CASO CONCRETO. EMPRESA QUE PRETENDE A REVISÃO DA CONTA CORRENTE DE 1987 ATÉ O SEU ENCERRAMENTO, TENDO O ÚLTIMO MOVIMENTO DA CONTA OCORRIDO EM 1999. APELANTE QUE DETONOU, DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL, ISTO É, NO ANO DE 2007, AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (AUTOS N. 0001599-58.2007.8.24.0042). INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPEROU COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO BANCO, NOS TERMOS DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUE RECOMEÇA A CORRER DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU (ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002), OU SEJA, A PARTIR DO ANO DE 2007 (PERÍODO DO AJUIZAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA). PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO QUE, INDISCUTIVELMENTE, É O DE 10 (DEZ) ANOS (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002), CONSIDERANDO QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPEROU-SE NA VIGÊNCIA DA ATUAL LEGISLAÇÃO CIVIL. DEMANDA REVISIONAL AJUIZADA EM AGOSTO DE 2024. LAPSO PRESCRICONAL DECENAL ALCANÇADO PELO TRANSCURSO DE CERCA DE 17 (DEZESSETE) ANOS. PRECEDENTES DO STJ. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à falta de enfrentamento, pelo Tribunal local, dos fundamentos e dispositivos federais invocados, especificamente acerca da seguinte questão: "o Tribunal não enfrentou a tese do reinício do prazo em 2019. Simplesmente a ignorou, como se a norma do art. 202, parágrafo único, do CC não existisse" (e-STJ fl. 387). Sustenta divergência jurisprudencial e afronta aos artigos 202, parágrafo único, e 2.028, do Código Civil, no que concerne à interrupção da prescrição e o marco inicial da contagem do prazo prescricional, considerando as regras de transição, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido, ao declarar a prescrição, violou frontalmente as normas que disciplinam a interrupção da prescrição e a regra de transição do Código Civil de 2002" (e-STJ fl.384). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. A análise dos argumentos recursais não indica que os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade devem ser afastados e o recurso especial conhecido, razão pela qual transcrevo-a para que sua fundamentação sobre a incidência dos óbices passe a fazer parte da presente decisão (fls. 423-425 e-STJ): .. . Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, veri ca-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma adequada, os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou de ciência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Observa-se que a Câmara examinou expressamente as teses deduzidas pela parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que (evento 32, RELVOTO1): No entanto, o vício agitado inexiste, pois o aresto encontra-se devidamente fundamentado de forma clara e sem erro material ou incoerência interna acerca de todos os temas vazados no Apelo, notadamente acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Confira-se: Brota que a Apelante detonou, dentro do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional, isto é, no ano de 2007, ação de prestação de contas - autos n. 0001599-58.2007.8.24.0042 - de modo que, com a citação válida do Banco, restou operada a interrupção da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. Observa-se que a Câmara examinou expressamente as teses deduzidas pela parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que (evento 32, RELVOTO1): No entanto, o vício agitado inexiste, pois o aresto encontra-se devidamente fundamentado de forma clara e sem erro material ou incoerência interna acerca de todos os temas vazados no Apelo, notadamente acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Confira-se: Brota que a Apelante detonou, dentro do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional, isto é, no ano de 2007, ação de prestação de contas - autos n. 0001599-58.2007.8.24.0042 - de modo que, com a citação válida do Banco, restou operada a interrupção da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil de 2002. O trânsito em julgado da demanda de prestação de contas ocorreu em 6-3-19 (Evento 104 dos autos n. 0001599-58.2007.8.24.0042). In casu, o prazo prescricional a ser aplicado é indiscutivelmente o de 10 (dez) anos - art. 205 do Código Civil de 2002 - vez que a interrupção da prescrição já restou operada na vigência da atual legislação civil. Com efeito, considerando que "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" (art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002), ou seja, a partir do ano de 2007 (período do ajuizamento da prestação de contas e realização de citação válida) e que a presente ação revisional foi ajuizada em agosto de 2024 (Evento 1, INIC1), é evidente que a prescrição já restou alcançada, haja vista que transcorridos cerca de 17 (dezessete) anos. (Evento 14, RELVOTO1). Vê-se claramente que a Recorrente busca reformar o v. acórdão, utilizando-se dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não con gura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, su ciente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023) Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, vez que a irresignação da recorrente pauta-se, essencialmente, no termo inicial adotado para ns de contagem do prazo prescricional. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu (evento 14, RELVOTO1): Brota que a Apelante detonou, dentro do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional, isto é, no ano de 2007, ação de prestação de contas - autos n. 0001599-58.2007.8.24.0042 - de modo que, com a citação válida do Banco, restou operada a interrupção da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil de 2002. O trânsito em julgado da demanda de prestação de contas ocorreu em 6-3-19 (Evento 104 dos autos n. 0001599-58.2007.8.24.0042). In casu, o prazo prescricional a ser aplicado é indiscutivelmente o de 10 (dez) anos - art. 205 do Código Civil de 2002 - vez que a interrupção da prescrição já restou operada na vigência da atual legislação civil. Com efeito, considerando que "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" (art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002), ou seja, a partir do ano de 2007 (período do ajuizamento da prestação de contas e realização de citação válida) e que a presente ação revisional foi ajuizada em agosto de 2024 (Evento 1, INIC1), é evidente que a prescrição já restou alcançada, haja vista que transcorridos cerca de 17 (dezessete) anos. Este é o entendimento do STJ, valendo conferir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional de contrato de conta corrente c/c pedido de exibição e repetição do indébito. 2. A citação válida promovida em anterior ação de prestação de contas, no prazo e na forma da lei processual, ainda que extinta sem resolução de mérito, é su ciente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato. Precedentes. Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica- se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.765.058/PR, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20-9-21, gizei). Ação revisional de contrato de conta corrente c/c pedido de exibição e repetição do indébito. 2. A citação válida promovida em anterior ação de prestação de contas, no prazo e na forma da lei processual, ainda que extinta sem resolução de mérito, é su ciente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato. Precedentes. Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica- se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.765.058/PR, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20-9-21, gizei). Como também: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO REALIZADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a citação válida promovida em anterior ação de prestação de contas, no prazo e na forma da lei processual, ainda que extinta sem resolução de mérito, é su ciente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato" (AgInt no AREsp 1.727.721/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021) . Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.375/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26-6-23, destaquei). E para arrematar, mais recentemente: CIVIL. BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JÚROS REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATATUAL. JUROS QUE CHEGAVAM AO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 530/STJ. TEMA 233/STJ. TEMA 234/STJ. CORREÇÃO PARA A MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN). TAXAS E TARIFAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial em que se requer a correção dos juros remuneratórios para a média do mercado publicada pelo BACEN e a repetição do indébito das taxas e tarifas ante a ausência de contrato para ambos os pontos. 2. Preliminar de prescrição rejeitada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas anteriormente à propositura de ação revisional interrompe o prazo prescricional, pois afastada a inércia da parte. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.210.930/PR). 3. Súmula 530 do STJ: Ausente a xação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado, nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen. 4. A revisão das taxas e tarifas no presente caso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois envolveria a reanálise de provas. Recurso especial de Ivan Agostinho de Oliveira provido em parte. Recurso especial do Itaú Unibanco S.A. prejudicado. (REsp n. 1.894.287/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14-4-24, grifei). Destarte, impõe-se a manutenção in totum da sentença que reconheceu a prescrição. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modi cação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Quanto à terceira controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se. No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019). Quanto à ofensa aos arts. 202, parágrafo único, e 2.028, do Código Civil, o recurso não merece conhecimento. No caso em exame, o Colegiado estadual, ao julgar a causa considerando o quadro fático disposto nos autos, concluiu que: ".. considerando que "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" (art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002), ou seja, a partir do ano de 2007 (período do ajuizamento da prestação de contas e realização de citação válida) e que a presente ação revisional foi ajuizada em agosto de 2024 (Evento 1, INIC1), é evidente que a prescrição já restou alcançada, haja vista que transcorridos cerca de 17 (dezessete) anos" (e-STJ fl. 353). Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode olvidar, quanto à violação ao art. 535 do CPC, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela parte agravante. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida interrompe a prescrição, dela só se podendo cogitar após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu, nos termos do art. 202, V, do Código Civil. 3. O Tribunal de origem, por sua vez, concluiu pela não ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o negócio jurídico, que origina o débito objeto da execução, foi discutido em ações revisional e de busca e apreensão anteriormente aviadas, interrompendo o prazo prescricional. 4. Com efeito, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da ocorrência ou não da causa interruptiva da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 763.058/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 18/12/2015 - grifos acrescidos). Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito. Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito. Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Publique-se. EMENTA

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