Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO ALVES DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ prolatado na Apelação Criminal n. 815814-72.2024.8.18.0140. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do delito do art. 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 254/269). Negou-se provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 375/390). Daí o presente recurso especial (e-STJ fls. 392/402), no qual a defesa aponta a violação aos arts. 33, §§ 2.º e 3.º, e 157, § 2º-A, I, ambos do Código Penal. Insurge-se contra o agravamento do regime inicial para o modo fechado pela valoração de uma única circunstância judicial desabonada , referente ao deslocamento da majorante sobressalente do concurso de agentes para a pena-base. No ponto, afirma haver dupla valoração do concurso de pessoas para majorar a basilar e, simultaneamente, para agravar o regime prisional inicial, aduzindo, portanto, ser o caso de abrandamento do modo carcerário para o semiaberto. Acrescenta a impossibilidade de incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo quando ausentes a apreensão do artefato e a perícia que ateste sua efetiva utilização e seu potencial lesivo, como no caso, em que "analisando os autos, não foi encontrado nenhum laudo técnico-pericial em relação a arma, sua ausência não foi justificada pela autoridade policial, nem o Parquet apontou os impedimentos para a realização de tal providência, a ausência de laudo confronta as normas processuais penais" (e-STJ fl. 400). Assim, sustenta que o caso é de decote da majorante em questão, tendo em vista a inexistência de laudo pericial comprovando a potencialidade lesiva do artefato. Pugna pelo provimento do recurso especial para o abrandamento do regime carcerário inicial e para a exclusão da causa de aumento do uso de arma de fogo. Opina o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 434/437). É o relatório. Decido. Na linha da jurisprudência do STJ, "a dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não sendo possível o reexame das circunstâncias concretas do delito por implicar incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.724.446/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifo nosso). No caso dos autos, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento. Da causa de aumento do emprego de arma de fogo. Sobre a majorante do uso de arma de fogo, correta a Corte estadual ao asseverar que (e-STJ fl. 382, grifo nosso):
2.2 Pedido de afastamento da majorante do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP)
A Defesa requer o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, alegando que não restou demonstrada, por meio de laudo pericial, a potencialidade lesiva da arma supostamente utilizada, de modo que não seria possível a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A sentença reconheceu a majorante com base no relato firme da vítima, segundo o qual mais de um dos assaltantes estava armado, bem como na ausência de prova de que o objeto não possuía potencial lesivo. .. Nesse sentido, o pedido defensivo de afastamento da majorante do uso de arma de fogo não merece acolhimento. Embora não tenha havido perícia do armamento supostamente utilizado no delito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prova testemunhal firme e coerente é suficiente para a incidência da causa de aumento de pena. Destarte, no que tange à majorante em questão, vê-se que o Tribunal de origem deixou registrado que o emprego de arma foi comprovado pela prova oral, relativa ao depoimento firme da vítima , entendendo ser tal prova suficiente e terem se revelado despiciendas , no caso, a apreensão e a perícia no artefato bélico. A jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, é no sentido de ser prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
Destarte, no que tange à majorante em questão, vê-se que o Tribunal de origem deixou registrado que o emprego de arma foi comprovado pela prova oral, relativa ao depoimento firme da vítima , entendendo ser tal prova suficiente e terem se revelado despiciendas , no caso, a apreensão e a perícia no artefato bélico. A jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, é no sentido de ser prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça. Assim, o posicionamento adotado pela Corte estadual segue a orientação firmada neste Tribunal Superior segundo a qual "é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022) . No mesmo caminhar:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR COMO ÓBICE. RESTABELECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDÍVEIS. COMPROVAÇÃO POR DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. SUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO MATERIAL VERIFICADO ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DOSIMETRIA NA ORIGEM. Recurso especial provido. (REsp n. 2.205.464/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 19/6/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. MAJORANTE DO ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do inconformismo excepcional. 5. A questão em discussão consiste em saber se, para o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é obrigatória a perícia quando a arma foi apreendida, ou se o emprego de arma de fogo pode ser demonstrado por outros meios de prova idôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. .. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo no roubo independentemente de apreensão e perícia, quando comprovado por outros meios de prova, como depoimentos da vítima e testemunhas ou confissão, não se impondo conclusão diversa pelo fato de ter havido apreensão sem exame pericial. 10. Os precedentes citados pelo próprio agravante corroboram o entendimento aplicado, reforçando o óbice sumular e afastando a tese defensiva de obrigatoriedade de perícia diante da apreensão da arma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de confronto analítico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso. 2. O art. 932, III, do CPC aplica-se subsidiariamente ao processo penal, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. A majorante do roubo pelo emprego de arma de fogo pode ser reconhecida sem perícia, ainda que a arma tenha sido apreendida, quando o uso do artefato é demonstrado por outros meios de prova idôneos. .. (AgRg no AREsp n. 3.162.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026, grifo nosso.)
Esta Corte Superior entende, inclusive, que a ausência/presença de letalidade do artefato deve ser comprovada pela defesa, e não pelo órgão acusatório ou, como pretende o recorrente, por perícia, tese que não ecoa na jurisprudência.
932, III, do CPC aplica-se subsidiariamente ao processo penal, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. A majorante do roubo pelo emprego de arma de fogo pode ser reconhecida sem perícia, ainda que a arma tenha sido apreendida, quando o uso do artefato é demonstrado por outros meios de prova idôneos. .. (AgRg no AREsp n. 3.162.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026, grifo nosso.)
Esta Corte Superior entende, inclusive, que a ausência/presença de letalidade do artefato deve ser comprovada pela defesa, e não pelo órgão acusatório ou, como pretende o recorrente, por perícia, tese que não ecoa na jurisprudência. No mesmo sentido o firme vaticínio da doutrina:
Exigir, como prova da existência da arma, sua apreensão e exame - o que se alega apenas para argumentar, pois tal exigência não decorre das normas do Código de Processo Penal sobre a prova -, seria consagrar uma absurda e indevida exceção ao brocardo segundo o qual ninguém pode tirar vantagem de sua própria torpeza: bastaria o réu fugir com a arma ou, de qualquer modo, dar sumiço nela, para beneficiar-se com a excludente da qualificadora. (BATISTA, Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 456.)
Desse modo, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de que é inexigível a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, notadamente porque as palavras firmes da vítima atestaram o efetivo emprego do artefato, razão pela qual não é o caso de decote da causa especial de aumento, destacando-se que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência reiterada deste Sodalício . Do regime carcerário inicial. Sobre o modo prisional fechado, a Corte estadual consignou o que se segue (e-STJ fl. 379/381, grifo nosso):
A Defesa requer reforma da sentença para que seja aplicado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. Sustenta que, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 06 anos e 08 meses de reclusão e o réu não seja reincidente, foi estabelecido o regime inicial fechado com fundamento em apenas uma circunstância judicial negativa, qual seja, a referente ao concurso de agentes, a qual, segundo alega, foi utilizada de forma indevida na primeira fase da dosimetria. Argumenta que o referido vetor negativo decorreu do deslocamento da majorante do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, para a pena-base, sendo vedada sua utilização novamente para justificar regime mais gravoso, sob pena de bis in idem. O Ministério Público pugna pela manutenção do regime fechado, argumentando que, em crimes de roubo com pluralidade de causas de aumento, é legítima a utilização de uma delas como circunstância judicial negativa na primeira fase e de outra para majorar a pena na terceira fase. Afirma que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza, por si só, a imposição de regime mais gravoso, desde que fundamentado concretamente, como no caso, em que o concurso de agentes evidenciou maior gravidade do modus operandi. A sentença, ao fixar o regime inicial fechado, fundamentou-se na existência de circunstância judicial negativa, qual seja circunstancias do crime, aplicando o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. O juiz sentenciante valorou negativamente o vetor da circunstancias do crime conforme trecho a seguir:
"Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo na companhia de terceiros, sujeitou a vítima a uma situação mais gravosa"
.. No caso em apreço, a pena definitiva imposta ao apelante é superior a 4 anos e não excede 8 anos de reclusão, e o réu é tecnicamente primário. Em regra, nessa hipótese, o regime inicial a ser aplicado é o semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP). Todavia, o art. 33, § 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59 do mesmo diploma, autoriza a fixação de regime mais gravoso quando houver circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ e STF admite, em casos de roubo com pluralidade de majorantes, a utilização de uma delas na primeira fase como circunstância judicial negativa e outra na terceira fase, não configurando bis in idem. No presente caso, a circunstância do concurso de agentes foi valorada negativamente na primeira fase em razão do aumento concreto da gravidade da conduta, evidenciado pela atuação conjunta de três indivíduos, todos armados, contra a vítima em seu local de trabalho. Tal fundamentação é idônea e suficiente para justificar a fixação do regime fechado, mesmo diante de pena inferior a 8 anos.
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ e STF admite, em casos de roubo com pluralidade de majorantes, a utilização de uma delas na primeira fase como circunstância judicial negativa e outra na terceira fase, não configurando bis in idem. No presente caso, a circunstância do concurso de agentes foi valorada negativamente na primeira fase em razão do aumento concreto da gravidade da conduta, evidenciado pela atuação conjunta de três indivíduos, todos armados, contra a vítima em seu local de trabalho. Tal fundamentação é idônea e suficiente para justificar a fixação do regime fechado, mesmo diante de pena inferior a 8 anos. Assim, não há ilegalidade a ser reparada, devendo ser mantido o regime inicial fechado fixado na sentença. Dos trechos acima transcritos, não observo ilegalidade na eleição do regime carcerário inicial fechado, tendo em vista que a presença de uma circunstância judicial negativada na primeira fase da dosimetria permite o agravamento do modo prisional , ainda que a reprimenda seja superior a 4 (quatro) anos mas não não ultrapasse 8 (oito) anos . Nesse particular, "é firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal" (AgRg nos EDcl no HC n. 544.801/RO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020, grifo nosso). No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. . REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. .. . .. III. Razões de decidir
.. 4. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta do delito e a existência de circunstância judicial desfavorável. 5. A quantidade de pena não é o único elemento que o juiz deve considerar ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena. O art. 33, § 3º, do Código Penal prevê que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, ou seja, as circunstâncias judiciais negativas devem orientar o processo decisório do juiz. No caso, o regime fechado a apenado com pena inferior a 8 (oito) anos está devidamente fundamento na existência de uma circunstância judicial negativa. .. (AREsp n. 2.484.802/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifo nosso.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. .. . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, deve ser mantido o regime fechado, ante a existência da circunstância judicial negativa referente à natureza e quantidade das drogas apreendidas. .. (AgRg no AREsp n. 2.317.535/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024, grifo nosso.)
PENAL. PROCESSO PENAL. .. . PLEITO PARA QUE SEJA RESTABELECIDO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. .. . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, não obstante o quantum de pena aplicado seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o acusado seja primário e possua bons antecedentes, o que, em tese, autorizaria a fixação do regime inicial semiaberto; registra-se que a presença de uma circunstância judicial valorada negativamente - qual seja, a quantidade de entorpecentes - com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para aplicar regime prisional inicial mais gravoso. .. (AgRg no AREsp n. 2.295.431/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023, grifo nosso.)
Por fim, não se observa bis in idem na valoração da circunstância judicial negativada para justificar o regime mais severo, sendo " firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "não configura bis in idem a utilização da mesma circunstância judicial desfavorável ..
registra-se que a presença de uma circunstância judicial valorada negativamente - qual seja, a quantidade de entorpecentes - com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para aplicar regime prisional inicial mais gravoso. .. (AgRg no AREsp n. 2.295.431/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023, grifo nosso.)
Por fim, não se observa bis in idem na valoração da circunstância judicial negativada para justificar o regime mais severo, sendo " firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "não configura bis in idem a utilização da mesma circunstância judicial desfavorável .. para exasperar a pena-base (primeira fase da dosimetria) e para estabelecer regime prisional mais gravoso do que o cabível apenas pelo quantum da pena" (AgRg no REsp n. 2.118.415/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN 23/12/2025) " (AgRg no AREsp n. 3.196.623/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026, grifo nosso) . Este o cenário, nego provimento ao recurso especial , nos termos ora delineados. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2279574 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2279574 (202602372978)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO ALVES DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ prolatado na Apelação Criminal n. 815814-72.2024.8.18.0140. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, p
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