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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110227 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110227 (202602646942)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN DE FREITAS SILVA DOMINGOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 2163086-79.2024.8.26.0000. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itu, na ação penal n. 1500602-05.2018.8.26.0286,

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN DE FREITAS SILVA DOMINGOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 2163086-79.2024.8.26.0000. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itu, na ação penal n. 1500602-05.2018.8.26.0286, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime previsto no artigo 311 do Código Penal, totalizando 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 15-22). A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao qual foi negado provimento (fl. 81). Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 2163086-79.2024.8.26.0000, cujo pedido revisional foi indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 80-95), constituindo esse o título judicial objeto da presente impugnação. Na impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena (fls. 2-5 e 8-11). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia à existência de eventual ilegalidade flagrante decorrente da não incidência da atenuante da confissão espontânea no cálculo da pena, bem como à possibilidade de seu reconhecimento nesta via, com o consequente redimensionamento da reprimenda imposta ao paciente. O writ investe contra acórdão em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Da análise do acórdão impugnado (fls. 80-95), verifico que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a revisão criminal, concluiu, ainda que de forma sucinta, que, na segunda etapa da dosimetria da pena, não incidiam circunstâncias agravantes nem atenuantes (fl. 93). Assim, para que a pretensão deduzida pela impetrante pudesse ser acolhida, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nessas circunstâncias, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação do óbice processual apontado, razão pela qual o não conhecimento da impetr ação se impõe. Corroborando tal posicionamento: "O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada segundo a qual o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, não se prestando à reabertura de discussão sobre provas e sobre a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. Constata-se que o writ, tal como formulado, reproduz matérias já apreciadas e definitivamente decididas na via ordinária, pretendendo reabrir debate sobre provas e dosimetria sem indicação de fato novo capaz de afastar a preclusão decorrente da coisa julgada." (AgRg no HC n. 1.075.200/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) De toda sorte, não há no acórdão impugnado ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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