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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109929 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109929 (202602631831)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALCIR FERREIRA QUADROS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Revisão Criminal n. 0812228-02.2026.8.14.0000). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 16 dias-multa, como i

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALCIR FERREIRA QUADROS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Revisão Criminal n. 0812228-02.2026.8.14.0000). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 317, §1º, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 29/4/2025 (e-STJ fl. 64). A revisão criminal apresentada pela defesa pleiteando tutela provisória para suspender os efeitos executórios da condenação teve o pedido liminar indeferido (e-STJ fl. 30). Daí o presente writ, no qual a defesa alega que não pretende substituir a Revisão Criminal nem desconstituir, de imediato, o acórdão condenatório, limitando-se a demonstrar a ilegalidade da continuidade da execução penal diante de documentação oficial superveniente que alterou substancialmente o panorama antes apreciado. Nesse sentido, aduz que, no curso da Revisão Criminal, foram obtidos registros oficiais extraídos do Processo Judicial Eletrônico e certidão circunstanciada expedida pela Secretaria da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Penal, instaurando controvérsia autônoma sobre a dinâmica das comunicações processuais e a regularidade da formação do trânsito em julgado. Sustenta que a análise conjunta desses documentos evidencia, em tese, dúvida objetiva quanto à fluência dos prazos e à higidez do título executivo, à luz da jurisprudência da Corte Especial do STJ sobre proteção da confiança e boa-fé nos sistemas eletrônicos. Defende que não há supressão de instância, distinguindo-se dos julgados que rechaçaram inovação recursal, por decorrer a impetração de modificação probatória superveniente e não de fundamento jurídico inédito. Aponta a presença do fumus boni iuris, pela relevância dos documentos oficiais e da orientação jurisprudencial, e do periculum in mora, pela execução em curso, regime semiaberto e efeitos extrapenais de difícil reversão, notadamente a perda do cargo público, asseverando a necessidade de concessão de medida liminar para preservar a utilidade prática da jurisdição revisional e evitar a produção de efeitos potencialmente irreversíveis antes da apreciação da nova realidade documental. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios decorrentes do trânsito em julgado na Apelação Criminal nº 0812435-98.2022.8.14.0401, da eficácia da Guia de Recolhimento Definitiva nº 0812435-98.2022.8.14.0401.03.0001-11, e de quaisquer atos de início ou continuidade do cumprimento da pena, bem como os efeitos administrativos da condenação, especialmente a perda do cargo público. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da continuidade da execução penal diante da documentação oficial superveniente, mantendo-se a suspensão dos efeitos executórios enquanto persistirem os fundamentos cautelares; subsidiariamente, requer a adoção da providência jurisdicional adequada para assegurar a apreciação da controvérsia instaurada, inclusive com eventual renovação de intimação ou restabelecimento de prazo recursal. É o relatório. Decido. Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não vejo como dar seguimento ao presente writ. Como é de conhecimento, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Nesse contexto, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus, contra decisão que indefere liminar em revisão criminal, ante a aplicação por analogia do óbice previsto na Súmula 691/STF (AgRg no HC n. 391.687/PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017). Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 691, STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 691, STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado para impugnar decisão monocrática do relator da revisão criminal no Tribunal de origem, que indeferiu pedido de liminar de soltura. 2. Fundamento relevante. A defesa sustenta a superação do óbice da Súmula n. 691, STF por alegada ilegalidade flagrante, pleiteando a concessão da ordem ou submissão do pleito ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra ato de desembargador que indeferiu liminar em revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra ato de desembargador de Tribunal de Justiça estadual, impondo-se o reconhecimento da manifesta incompetência. 5. É incabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar na origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 691, STF, somente afastável diante de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.048.270/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, ante o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. O writ apontou como ato coator a decisão do Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, na qual se buscava a suspensão da execução penal até o julgamento do mérito da ação revisional. 3. As decisões anteriores. Indeferimento da liminar na origem por fundamentação idônea, reservando-se a análise das alegações para o julgamento da revisão criminal. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em revisão criminal, diante de alegado constrangimento ilegal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão liminar e a suspensão da execução penal até o julgamento da revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, firmando a orientação de não conhecer de mandamus contra indeferimento de liminar na origem, salvo quando evidente, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. Inexistência de constrangimento ilegal manifesto. A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi suficientemente fundamentada, ao consignar que as alegações demandam exame no julgamento da revisão criminal. 8. A superação do enunciado sumular não se justifica, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração na Corte de origem, a fim de evitar indevida supressão de instância. 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo razões para a reconsideração ou para a concessão da ordem em colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691 do STF para obstar o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia identificável de plano. 2. Ausente constrangimento ilegal manifesto, deve-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na origem, a fim de evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula n. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo razões para a reconsideração ou para a concessão da ordem em colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691 do STF para obstar o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia identificável de plano. 2. Ausente constrangimento ilegal manifesto, deve-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na origem, a fim de evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula n. 691 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691 (AgRg no HC n. 1.084.399/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Com efeito, conforme se observa dos autos, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada (e-STJ fl. 30): 1 - O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2- A douta Procuradoria de Justiça para exame e parecer. Ao ensejo: Não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade - o que não ocorre na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional não possui efeito suspensivo (AgRg no HC n. 816.926/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado. 2. Ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. 3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo. 4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADO SURGIMENTO DE NOVA PROVA. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADO SURGIMENTO DE NOVA PROVA. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "O ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo" (AgRg no HC n. 391.687/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017). 3. Na hipótese, a decisão que indeferiu o pedido liminar contido na Revisão Criminal não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar o controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada. 4. Esta Corte Superior, ademais, possui jurisprudência no sentido de que, quando a revisão criminal é ajuizada em vista do surgimento de novas provas ou de reconhecimento de falsas provas que fundamentaram a sentença condenatória, é necessário que este fato novo seja concreto e não apenas mero indício ou especulação, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 551.122/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). A alegação defensiva referente à existência de registros oficiais e certidão supervenientes, embora minudentemente desenvolvida na impetração, reclama exame próprio pela instância competente na ação revisional, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto a matéria ainda será submetida ao crivo do Tribunal local no mérito da Revisão Criminal. De mais a mais, o writ volta-se à reforma de decisão denegatória de tutela provisória, pretensão que se confunde com o próprio mérito da ação autônoma, impondo-se aguardar a manifestação definitiva daquela Corte, sem prejuízo de eventual renovação do pedido cautelar, se considerada a documentação superveniente. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Intimem-se. EMENTA

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