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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109290 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109290 (202602585163)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de VITOR HUGO HONORATO VALARDAO - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2108480-33.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi flagrado dispensando, em fuga, um rádio comunicador e uma diversidad

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de VITOR HUGO HONORATO VALARDAO - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2108480-33.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi flagrado dispensando, em fuga, um rádio comunicador e uma diversidade de entorpecentes (maconha, crack, cocaína e ice), em 31/3/2026. Apreenderam-se 137g de maconha, 138g de cocaína, 17g de crack e 7g de ice, fracionados para comercialização, além da quantia de R$ 163,00 em espécie e moedas (fl. 23). Neste writ, o impetrante alega que a gravidade abstrata do delito não legitima a custódia, devendo o juízo cautelar fundar-se em dados concretos do caso (fls. 5/6). Aponta condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, inexistência de violência ou grave ameaça, negativa da imputação - como elementos que infirmam a necessidade da prisão (fls. 3/6 e 9). Sustenta constrangimento ilegal decorrente da redesignação da audiência de instrução para 10/8/2026, por ausência de testemunha, sem culpa do paciente, que permanece preso (fls. 9/10). Em liminar, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura (fl. 11). No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 11). É o relatório. O Juiz de primeiro grau, no que foi acompanhado pela Corte local, decretou a prisão preventiva mediante os seguintes fundamentos (fl. 23 - nosso grifo): .. a gravidade concreta da conduta justifica o cárcere. A expressiva quantidade e, principalmente, a variedade de entorpecentes apreendidos (cocaína, crack, maconha e "ice") demonstram que o autuado não é um traficante ocasional, mas possui estrutura para o fornecimento de diversos tipos de drogas viciantes. Além disso, a posse de um rádio comunicador (HT) é forte indicativo de possível envolvimento articulado com o crime organizado local, sendo instrumento utilizado para monitorar a atividade policial e garantir o êxito da traficância. No caso, a apreensão de rádio comunicador e a variedade de drogas (ice, cocaína, crack e maconha), especialmente as de alta lesividade, demonstram organização e dedicação habitual ao tráfico, em juízo de cautelaridade. Esses elementos configuram a gravidade em concreto do delito e justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, superando o fato de a quantidade total de drogas apreendida não ser expressiva (138g de cocaína, 137g de maconha, 17g de crack e 7g de ice). A propósito, mutatis mutandis: AgRg no HC n. 1.040.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025. Aliás, nos termos do § 3º, inciso II, do art. 312 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 15.272/2025, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. Considerada a gravidade dos fatos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. Quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente da redesignação da audiência de instrução para 10/8/2026, verifico que a questão não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça, o que impede o exame nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Petição inicial liminarmente indeferida.

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