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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2281247 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2281247 (202602465303)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVERTON RIBEIRO NEVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recorrente foi condenado, em decisão inicial, às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, pela prática do delito do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, reconhecida a a

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVERTON RIBEIRO NEVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recorrente foi condenado, em decisão inicial, às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, pela prática do delito do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (fl. 346). No julgamento da apelação, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da busca pessoal e deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a reprimenda, fixando a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 345-359). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, alegando afronta aos artigos 157, 240, 244 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e requerendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição (fls. 393-401). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, sustentando o não conhecimento do apelo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, no mérito, o desprovimento do recurso (fls. 406-408). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 411-413). O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da busca pessoal diante de fundadas razões e do flagrante de crime permanente, com incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 428-434). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos consiste na análise de reforma do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do réu. O réu, em seu recurso especial, sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais violou os artigos 157, 240, 244 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ao considerar lícita a busca pessoal realizada por policiais militares. Argumenta que a abordagem ocorreu exclusivamente com base em denúncia anônima que informava que um indivíduo magro, vestindo camiseta de time e bermuda, estaria comercializando drogas em via pública. Segundo a defesa, os policiais não realizaram qualquer investigação prévia ou monitoramento para verificar a veracidade das informações recebidas, tendo efetuado a abordagem de forma imediata apenas porque o local era conhecido pelo tráfico de drogas e porque o recorrente possuía características semelhantes às descritas na denúncia. Assim, entende que a busca pessoal foi ilegal e que todas as provas dela decorrentes devem ser consideradas ilícitas, nos termos do artigo 157 do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada. Por essa razão, requer o reconhecimento da nulidade das provas produzidas e, diante da insuficiência probatória, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto à busca pessoal, esta Corte Superior entende: "exige-se (..) existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). O Tribunal entendeu que a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi legal, pois ocorreu no contexto de uma operação de combate ao tráfico de drogas e após o recebimento de informações de moradores de que o acusado estaria comercializando entorpecentes em determinado endereço. Segundo o acórdão, o réu foi abordado em local apontado como ponto de tráfico e identificado por informantes como responsável pela atividade ilícita. Diante dessas circunstâncias, a Corte considerou que havia fundada suspeita suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal, concluindo que a atuação policial observou os requisitos legais (fls. 347-349). Ademais, consta dos autos (fl.246): "(..) DURANTE TURNO DE SERVIÇO, FOI REALIZADA OPERAÇÃO BATIDA POLICIAL NA CIDADE DE SÃO JOSÉ DA LAPA NO INTUITO DE COIBIR O TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO. O Tribunal entendeu que a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi legal, pois ocorreu no contexto de uma operação de combate ao tráfico de drogas e após o recebimento de informações de moradores de que o acusado estaria comercializando entorpecentes em determinado endereço. Segundo o acórdão, o réu foi abordado em local apontado como ponto de tráfico e identificado por informantes como responsável pela atividade ilícita. Diante dessas circunstâncias, a Corte considerou que havia fundada suspeita suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal, concluindo que a atuação policial observou os requisitos legais (fls. 347-349). Ademais, consta dos autos (fl.246): "(..) DURANTE TURNO DE SERVIÇO, FOI REALIZADA OPERAÇÃO BATIDA POLICIAL NA CIDADE DE SÃO JOSÉ DA LAPA NO INTUITO DE COIBIR O TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO. NESTE SENTIDO, ESTA GUARNIÇÃO RECEBEU INFORMAÇÕES QUE UM INDIVÍDUO MAGRO, TRAJANDO CAMISETA DE TIME DE FUTEBOL E BERMUDA ESTARIA REALIZANDO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NO ENDEREÇO. DE POSSE DESSAS INFORMAÇÕES, A GUARNIÇÃO COMANDADA PELO CABO MAX REALIZOU ABORDAGEM AO SUSPEITO EVERTON, NO BOLSO DE SUA BERMUDA FOI ENCONTRADA TRÊS PEDRAS DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE A CRACK, E PRÓXIMO A ENTRADA DE SUA RESIDÊNCIA FORAM ENCONTRADAS SEIS BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA PELA CADELA LEONA (..) EM CONVERSA COM EVERTON, ESTE NOS DISSE QUE HAVIA MAIS DROGAS ESCONDIDAS EM CASA, AUTORIZANDO ASSIM O INGRESSO DOS POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA. DURANTE VERIFICAÇÃO EM BURACOS DE TIJOLOS FORAM ENCONTRADOS PELO SGT. RAVANCINI TRÊS INVÓLUCROS CONTENDO CINQUENTA E SEIS PEDRAS CADA. JÁ NO QUARTO DE EVERTON FOI ENCONTRADO O DINHEIRO, QUE SEGUNDO ELE, É PROVENIENTE DAS VENDAS DE DROGAS, UMA SACOLA CONTENDO MICROTUBOS VAZIOS QUE GERALMENTE SÃO USADOS PARA VENDER COCAÍNA. ALÉM DISSO, PACOTE CONTENDO SETENTA E CINCO MICROTUBOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA DEVIDAMENTE EMBALADOS E PRONTOS PARA VENDA JUNTAMENTE COM QUARENTA PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK.." Constato que, com base na denúncia anônima detalhada, o informante descreveu minuciosamente uma pessoa como um indivíduo magro, vestindo camiseta de time e bermuda, que estaria comercializando drogas em determinado endereço. Além disso, a denúncia anônima foi confirmada pela autoridade policial antes da abordagem, ao encontrar o suspeito com as mesmas características descritas. Portanto, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a abordagem precedida pela denúncia específica, que permitiu a identificação do suspeito e foi corroborada pela subsequente apreensão de drogas, legitimou a ação policial, levando à conclusão sobre a legalidade da ação da polícia e a consequente idoneidade da materialidade delitiva imputada ao acusado (AgRg no REsp n. 2.188.055/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.). Dito isso, concluo que a diligência em questão constituiu exercício regular da atividade policial investigativa, uma vez que a busca pessoal realizada pelos policiais militares encontrava-se amparada por elementos que evidenciavam fundada suspeita, razão pela qual não há falar em ilegalidade da abordagem ou das provas dela decorrentes. Nesse sentido, é o entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por suposta ausência de fundada suspeita e a readequação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita, (ii) se a dosimetria da pena deve ser readequada, considerando a situação da arma apreendida. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual detalhava características do acusado, com elementos indiciários confirmados antes da abordagem. Tal procedimento configura exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial. 4. A tese de desproporcionalidade da pena corporal não foi apresentada nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal, cujo conhecimento é incabível em sede de agravo regimental diante do óbice da preclusão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual detalhava características do acusado, com elementos indiciários confirmados antes da abordagem. Tal procedimento configura exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial. 4. A tese de desproporcionalidade da pena corporal não foi apresentada nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal, cujo conhecimento é incabível em sede de agravo regimental diante do óbice da preclusão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Inovações recursais não são admitidas em sede de agravo regimental devido à preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025. (AgRg no AREsp n. 2.775.475/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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