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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO SLS 3769 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO SLS 3769 (202602619403)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado por Guilherme Andrew Gonçalves da Silva, Prefeito do Município de Ourinhos/SP, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Marcelo Martins Berthe, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2142867-74.2026.8.26.0000, que manteve decisão proferida pelo J

DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado por Guilherme Andrew Gonçalves da Silva, Prefeito do Município de Ourinhos/SP, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Marcelo Martins Berthe, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2142867-74.2026.8.26.0000, que manteve decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos/SP nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa n. 1001225-70.2026.8.26.0408. Narra o requerente que a decisão impugnada determinou seu afastamento cautelar das atribuições relacionadas à gestão da Secretaria Municipal de Saúde pelo prazo inicial de noventa dias, sustentando que a medida extrapola os limites objetivos da ação de origem, promove indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo, afronta o princípio da separação dos Poderes, viola os Temas 698 e 968 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e ocasiona grave lesão à ordem e à saúde públicas. Requer, ao final, a suspensão da eficácia da decisão impugnada. É o relatório. Decido. O pedido não comporta conhecimento. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação dos pedidos de Suspensão de Liminar e de Suspensão de Segurança restringe-se às hipóteses em que a controvérsia jurídica esteja assentada em fundamento exclusivamente infraconstitucional. Quando o núcleo da controvérsia repousa sobre normas ou princípios constitucionais, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar o requerimento suspensivo, ainda que incidentalmente sejam invocados dispositivos de legislação federal. Essa orientação decorre da própria sistemática constitucional de repartição de competências entre as Cortes Superiores, não sendo possível à Presidência do Superior Tribunal de Justiça exercer juízo, ainda que perfunctório, sobre matéria cuja apreciação compete precipuamente ao Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, o próprio requerente revela, desde a petição inicial, que a controvérsia possui natureza eminentemente constitucional. Com efeito, sustenta que a decisão impugnada promove "manifesta afronta aos princípios da congruência e da separação dos poderes". Afirma que houve indevida ingerência do Poder Judiciário nas atribuições constitucionais do Chefe do Poder Executivo. Invoca expressamente os Temas 698 e 968 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Desenvolve extensa argumentação acerca dos limites constitucionais da intervenção judicial em políticas públicas de saúde. Sustenta ainda ofensa ao modelo constitucional de repartição de competências entre os Poderes da República. A própria Ação Civil Pública originária, por sua vez, encontra-se estruturada diretamente sobre fundamentos constitucionais. Logo em sua peça inaugural, o Ministério Público fundamenta a demanda nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal e atribui aos requeridos violação do art. 37, caput, da Carta da República, sustentando afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Também a decisão cuja suspensão se pretende manter repousa sobre juízo cautelar relacionado ao exercício do controle jurisdicional sobre atos administrativos e ao afastamento cautelar de agente político, matéria cuja conformação igualmente se insere no âmbito constitucional. Nessas circunstâncias, ainda que se pudesse cogitar da existência de fundamentos infraconstitucionais incidentalmente relacionados à controvérsia, é firme a orientação segundo a qual, havendo concorrência entre fundamentos constitucionais e infraconstitucionais aptos a sustentar a decisão impugnada, prevalece a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciação do pedido suspensivo. A razão é simples. O exame da pretensão deduzida exigiria, ainda que em cognição sumária própria dos pedidos de contracautela, manifestação acerca do alcance dos princípios constitucionais da separação dos Poderes, da autonomia do Poder Executivo, da conformação constitucional do controle jurisdicional sobre políticas públicas e da interpretação de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, matérias que escapam à competência da Presidência desta Corte. Em hipótese semelhante, esta Presidência já assentou que a predominância de fundamentos constitucionais afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação do pedido de suspensão, impondo sua formulação perante o Supremo Tribunal Federal. Assim, falece competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o presente requerimento. Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão de Liminar. Publique-se. Intimem-se. EMENTA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO DAS ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS À GESTÃO DA SAÚDE MUNICIPAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO SUSPENSIVO FUNDADO, PREDOMINANTEMENTE, EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES, ÀS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, AOS TEMAS 698 E 968 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AOS LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM TAMBÉM FUNDADA DIRETAMENTE NOS ARTS. 37, CAPUT, 127 E 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCORRÊNCIA ENTRE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

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