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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110012 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110012 (202602636476)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIELA ABREU DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n. 5210825-16.2026.8.21.7000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta que a paciente foi presa preventivamente, em 11/06/2026, em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa e l

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIELA ABREU DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n. 5210825-16.2026.8.21.7000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta que a paciente foi presa preventivamente, em 11/06/2026, em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Uma corré foi beneficiada com a concessão da prisão domiciliar por ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade. As Defesas da paciente e de outras duas corrés, pugnando a extensão do mencionado benefício, impetraram habeas corpus na Corte de origem. O Desembargador relator deferiu parcialmente os pedidos liminares, tão somente, para estender à corré Denise Crispim Matias a concessão da prisão domiciliar, negando tal benesse à paciente e à outra investigada. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea. Argumenta que o acórdão estadual limitou-se a reproduzir elementos pretéritos colhidos na fase investigativa, sem apontar fatos novos ou contemporâneos aptos a demonstrar o periculum libertatis. Alega que a paciente faz jus à concessão da prisão domiciliar pois é mãe de menor de doze anos de idade. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, com eventual cumulação de cautelares alternativas. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia processual por cautelares diversas. É o relatório. Decido. De plano, observo que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo analogicamente à hipótese a Súmula n. 691/STF, in verbis: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Não vislumbro, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, sobretudo diante da decisão da Desembargadora relatora do writ originário que, em juízo preliminar, não se sentindo apta para se manifestar com a profundidade ordinária que o caso exige, requisitou informações à autoridade apontada como coatora e o parecer ministerial para melhor firmar a sua convicção sobre o caso. A Autoridade apontada como coatora, ao que parece, apresentou motivação adequada para deferir parcialmente o pedido liminar da Defesa consignando que (fls. 23-37; grifamos): Primeiramente, convém referir que, conforme se observa, a constrição cautelar das investigadas restou decretada no bojo de extensa investigação relativa à organização criminosa, voltada especialmente ao tráfico de drogas, e lavagem de dinheiro em decorrência destes delitos. De acordo com elementos existentes no inquérito policial, as investigadas tinham atuação importante na engrenagem da facção criminosa sob investigação. Para melhor conhecimento acerca das circunstâncias que levaram à prisão delas, também para demonstrar que foi realizada fundamentação adequada, transcrevo parte do decisum, no que diz respeito a elas: .. 1.11. DANIELA ABREU DA SILVA Segundo a representação, DANIELA ABREU DA SILVA atuaria como operadora logística e financeira, com funções de armazenamento, fracionamento, transporte e contabilidade de drogas, subordinada diretamente a Daniel (pág. 58, 1.3). A análise telemática e cruzamento das informações do conteúdo armazenado na conta de dados danielnikolas1418@gmail. com (Relatório nº 07/2025, 1.14, pág. 32) apontou indícios de sua participação ativa no manejo de cocaína e crack (os diálogos na cor verde representam mensagens do investigado DANIEL e os na cor branca referem-se à interlocutora DANIELA): .. A análise bancária (Relatório nº 08/2025, 1.16) confirmou sua participação no fluxo financeiro, com movimentação de R$ 54.264,48 com outras operadoras do grupo (pág. 19, 1.4). A título exemplificativo, Daniela transferiu cerca de R$ 15.653,00 em favor da empresa investigada Duda Benedetti (pág. 82, 1.16): .. Em atenção à certidão de antecedentes criminais, verifica-se que a investigada possui maus antecedentes, registrando em seu desfavor recente condenação transitada em julgado pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico (evento 5, CERTANTCRIM6): CNJ: 5078804-58.2025.8.21.0001, 4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas. Delitos da Lei nº 11343 Artigos 33 e 35, cometido em 03/02/2025 - Denúncia recebida em 27/03/2025. A análise bancária (Relatório nº 08/2025, 1.16) confirmou sua participação no fluxo financeiro, com movimentação de R$ 54.264,48 com outras operadoras do grupo (pág. 19, 1.4). A título exemplificativo, Daniela transferiu cerca de R$ 15.653,00 em favor da empresa investigada Duda Benedetti (pág. 82, 1.16): .. Em atenção à certidão de antecedentes criminais, verifica-se que a investigada possui maus antecedentes, registrando em seu desfavor recente condenação transitada em julgado pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico (evento 5, CERTANTCRIM6): CNJ: 5078804-58.2025.8.21.0001, 4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas. Delitos da Lei nº 11343 Artigos 33 e 35, cometido em 03/02/2025 - Denúncia recebida em 27/03/2025. Sentença Condenatória em 25/02/2026, com trânsito em julgado para a acusação em 02/07/2025 e para a defesa em 09/04/2026. Pena Aplicada de Reclusão de 5 anos, regime Semiaberto 500 dias de multa a razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente em 03/02/2025. Os elementos informativos até então reunidos, especialmente as movimentações financeiras identificadas em favor dos demais investigados e o conteúdo das conversas obtidas por meio da quebra de sigilo telemático, revelam indícios suficientes da participação da investigada nas atividades ilícitas apuradas, denotando participação ativa nas ações da organização criminosa. Ademais, denota-se que a representada faz da atividade criminosa seu meio de vida, o que sinaliza que sua segregação se faz impositiva para a salvaguarda da ordem pública, denotando, em juízo de cognição sumária, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada ou suficiente para interromper a dinâmica delitiva em investigação, diante da aparente capacidade de articulação e continuidade das condutas criminosas. (..) 1.23. DENISE CRISPIM MATIAS De acodo com a investigação, a representada DENISE CRISPIM MATIAS é identificada como sócia da "DENISE REPASSES LTDA" (50.198.549 DENISE CRISPIM), inscrita no CNPJ 50.198.549/0001-00, empresa com sede em Santa Catarina que movimentou mais de R$ 735.000,00 com "Duda Benedetti Imports", no exíguo prazo de seis meses (pág. 26, evento 1, OUT16). A análise bancária (Relatório nº 08/2025) e o RIF (Relatório nº 06/2025) apontam indícios de que a empresa funcionaria como "conta de passagem", recebendo depósitos em espécie fracionados e realizando saques para burlar os controles, sem qualquer fundamento econômico para as transações: .. Ao demais, como pessoa física a representada a quantia de R$360.070,00 em 46 operações no período de 03/02/2024 a 18/06/2024. Conforme a representação, a investigada está atualmente sob monitoramento eletrônico. Os elementos informativos até então reunidos, especialmente as movimentações financeiras identificadas em favor dos demais investigados, revelam a participação ativa da representada na movimentação do capital pertencente à organização, destacando-se que o montante das movimentações sinalizam para uma ação que não é de somenos importância, valendo-se de pessoa jurídica para a circulação de capital da societas celeris. Nesse contexto, denota-se que a segregação evidencia-se medida necessária, como forma de estancar a movimentação da engrenagem da organização, revelando-se as medidas cautelares alternativas insuficientes a tanto, como forma de resguardo a ordem pública. (..) 2. DISPOSITIVO Por todo o exposto, presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e considerando a demonstrada insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, DEFERIMOS PARCIALMENTE A REPRESENTAÇÃO E DECRETAMOS A PRISÃO PREVENTIVA dos seguintes investigados: .. 11. Daniela Abreu da Silva; .. 22. Denise Crispim Matias; .. Conforme se observa, a prova retro analisada demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, as possíveis práticas criminosas atribuídas às investigadas, na medida em que verificada, quanto a todas, vultosa movimentação financeira em suas contas bancárias, totalmente incompatíveis com as suas eventuais rendas. Ainda, no que se refere à Daniela e Laura, existem indicativos de que atuassem diretamente nas atividades fim da organização criminosa, como armazenamento e distribuição da droga comercializada pelo bando. Há, portanto, indícios de autoria, bem como prova da materialidade. Presente, desta forma, o fumus comissi delicti. Conforme se observa, a prova retro analisada demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, as possíveis práticas criminosas atribuídas às investigadas, na medida em que verificada, quanto a todas, vultosa movimentação financeira em suas contas bancárias, totalmente incompatíveis com as suas eventuais rendas. Ainda, no que se refere à Daniela e Laura, existem indicativos de que atuassem diretamente nas atividades fim da organização criminosa, como armazenamento e distribuição da droga comercializada pelo bando. Há, portanto, indícios de autoria, bem como prova da materialidade. Presente, desta forma, o fumus comissi delicti. Em seguimento, deve ser salientada a extrema gravidade concreta das ações atribuídas às investigadas, que consistiriam em atos de operacionalização de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, atividade que sabidamente envolve grande aparato criminoso, gerando cifras milionárias, e que fomentam a prática de diversos outros delitos, muitos deles igualmente graves. De outro lado, Daniela é reincidente, pois registra condenação criminal definitiva pela prática de tráfico de drogas (evento 5, CERTANTCRIM6), enquanto Laura, apesar de tecnicamente primária, ostenta condenação ainda provisória, também pela prática de tráfico de drogas (evento 5, CERTANTCRIM15). Tais circunstâncias, a princípio, podem indicar significativo envolvimento das investigadas na atividade sob averiguação. Assim, tenho como adequada e proporcional, ao menos por ora, a imposição da prisão preventiva, estando preenchidos os requisitos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Resta evidenciado, assim, o periculum libertatis. .. Assim, tenho como adequada e proporcional, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva, estando preenchidos os requisitos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, entendo cabível apenas à investigada Denise. Com efeito, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus nº 143.641, houve concessão indiscriminada de prisão domiciliar às mulheres gestantes ou que tenham filhos em idade inferior a 12 (doze) anos e que se encontrem em prisão provisória. .. Nesse contexto, verifica-se que, caso preenchidos os requisitos objetivos previstos em lei, deve ser, a princípio, concedida a prisão domiciliar à mulher gestante ou que tenha filho menor de 12 (doze) anos. A exceção deve ser devidamente fundamentada. E, no caso em concreto, restou devidamente comprovado que Denise possui um filho menor, de 05 anos de idade, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (evento 12, CERTNASC2). Outrossim, ainda que a interpretação literal do artigo supracitado nem sempre coadune com o real intento do legislador ao editar a Lei nº 13.769/18, que visava a proteção da criança e do adolescente, as peculiaridades do caso concreto não apontam a substituição da preventiva por prisão domiciliar como necessariamente contraindicada, quanto a esta investigada. Isso porque a inculpada, com 40 anos, é primária e, pelo que se constata, não há indicativos, nos autos, de que pudesse ocasionar maior risco ao seu filho ou mesmo prejudicar o andamento das investigações já em andamento. Nessa linha, em que pese a existência de indícios de envolvimento da paciente no crime de organização criminosa, verifica-se que restam preenchidos os requisitos legais, previstos no artigo 318-A do Código de Processo Penal, à concessão da prisão domiciliar. Entendo, assim, adequado o deferimento da benesse à investigada DENISE CRISPIM MATIAS, mediante as seguintes condições: a) manter-se recolhida exclusivamente em sua residência; b) informar e manter endereço atualizado nos autos; c) comparecer a todos os atos do processo; d) não se envolver em novos ilícitos criminais; e) submeter-se ao monitoramento eletrônico. O mesmo não se diga, contudo, quanto às investigadas DANIELA e LAURA, a quem entendo não ser caso de extensão da benesse concedida em liminar à paciente. Isso porque, como já assinalado anteriormente, DANIELA é reincidente e LAURA registra antecedentes, ambas pela prática de crimes de tráfico de drogas. Neste sentido, anoto recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reiteração criminosa, em especial, a reincidência, é motivo a afastar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, ainda que se trate a presa de mãe de criança menor de 12 anos de idade, pois deixa de se tratar de situação excepcionalíssima, evidenciando a periculosidade das agentes, a partir da referida reiteração: .. O mesmo não se diga, contudo, quanto às investigadas DANIELA e LAURA, a quem entendo não ser caso de extensão da benesse concedida em liminar à paciente. Isso porque, como já assinalado anteriormente, DANIELA é reincidente e LAURA registra antecedentes, ambas pela prática de crimes de tráfico de drogas. Neste sentido, anoto recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reiteração criminosa, em especial, a reincidência, é motivo a afastar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, ainda que se trate a presa de mãe de criança menor de 12 anos de idade, pois deixa de se tratar de situação excepcionalíssima, evidenciando a periculosidade das agentes, a partir da referida reiteração: .. Ainda, registre-se que, quanto a estas duas investigadas, ao que consta, as atividades desempenhadas iam, em tese, muito além das condutas de eventual branqueamento de capitais, mediante movimentação financeira, mas, supostamente, envolviam atos diretos nos crimes fim da quadrilha, incluindo transporte e armazenamento de drogas, além de pesagem, fracionamento e distribuição. Da leitura dos relatórios de investigação, tem-se, inclusive, que as drogas eram possivelmente armazenadas nas residências das investigadas ou mesmo de parentes delas, o que pode indicar a colocação em risco dos próprios filhos das envolvidas. Neste particular, entendo que a prisão domiciliar delas não se mostra a melhor conduta, pensando no interesse e bem estar dos próprios menores, objetivo final da benesse pretendida. Assim, ainda que Daniela comprove ser mãe de um menino de 11 anos de idade (evento 8, OUT2), entendo não fazer jus à concessão da extensão do benefício. .. Diante do exposto, defiro, parcialmente, os pedidos de extensão da medida liminar, para, nos termos acima expostos, conceder prisão domiciliar apenas à investigada DENISE CRISPIM MATIAS, mediante condições, devendo a acusada ser cientificada de que eventual descumprimento destas poderá ensejar novo decreto preventivo, negando a extensão do benefício a DANIELA ABREU DA SILVA e .. . Pois bem. Com suporte nas informações acima, verifico que a decisão monocrática impugnada possui caráter prefacial (atributo típico de decisões liminares), o que inviabiliza a análise das teses defensivas sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Nesse cenário, tenho que a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do habeas corpus, devendo-se reservar primeiramente à Corte impetrada a sua análise, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instância a quo, mormente porque a insurgência, ao que parece, está sendo regularmente processada. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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