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Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Apurada a resistência injustificada do inventariante em cumprir as determinações judiciais, tumultuando o processo e atrasando a solução definitiva do inventário, com repetição de argumentos e pedidos já superados por decisões judiciais, justifica-se a medida extrema de sua remoção do encargo. 2. Correta a decisão judicial que removeu o inventariante de ofício, por não dar ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas e praticar atos meramente protelatórios, nos termos autorizados pelo art. 622, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e aos arts. 7º e 369 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da remoção do inventariante por suposta resistência injustificada, ante a demonstração de diligências e à dependência exclusiva de processamento físico da SEFAZ/GO para a retificação do ITCD, com indeferimento de expedição de ofício que teria obstado a prova de sua boa-fé. Argumenta que:
Em suma, o agravante foi removido de seu encargo de inventariante pelo Juízo de Primeiro Grau sob a argumentação que não estaria atendendo aos comandos ora exarados nos autos, especificamente, quanto a retificação do ITCD. (fl. 134)
O inventariante fez prova de sua boa fé em atender com brevidade todos os atos ora lhes determinado pelo juízo de primeiro grau, e mesmo assim o agravo de Instrumento ora manejado não foi provido. O agravado juntou nos autos provas de suas diligências como e-mail, fotos e comprovantes de agendamentos e atendimentos, que evidenciaram a Morosidade do Estado de Goiás em retificar o ITCD dos autos, porém, tal morosidade recaiu sobre o inventariante e somente este fora penalizado, destituindo-o de seu encargo que sempre o honrou com muita presteza. Em sede Recursal, o R. Tribunal por sua Câmara entendeu correta a Decisão de Primeiro Grau, mantendo a mesma por seus próprio e jurídicos fundamentos. .. O agravante jungiu nos autos todos as solicitações que lhes fora determinada, conforme documentos 08/13 do ev. 01 do Agravo de Instrumento, que comprova que o inventariante sempre foi diligente com suas obrigações, e a única que não conseguira a tempo e modo determinado, foi a retificação do ITCD, vez que este depende exclusivamente de processamento físico do Estado de Goiás, por seu departamento de ITCD, fugindo assim da competência reativa do inventariante. A morosidade do Estado em atender o que foi determinado nos autos foi usado contra o inventariante como se este estivesse dado causa a situação ora lançada nos autos. Para além disso, no decorrer do feito em tela, ocorrera supervalorização do imóvel Localizado na Cidade de Guapó- GO, sendo que o inventariante postulou por sua reavaliação e mesmo com a concordância de todos os demais herdeiros, tal situação fora sonegada do feito. Assim, comprovado esta que sempre o Inventariante foi diligente com todas as suas obrigações; sempre agindo no estrito dever do que lhes foi determinado, conforme farta documentação anexada ao Agravo de Instrumento assim como nos autos de inventário. .. Por derradeiro, requer a declaração de nulidade do Acórdão proferido, determinando o retorno dos autos ao juízo "a quo", para que seja o inventariante mantido em seu encargo assim como que seja realizado a reavaliação do imóvel já postulada nos autos ( e indeferida pelo juízo) tal qual delineado no feito inicial. (fl. 139)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do arrimo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e aos arts. 7º e 369 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da reavaliação do imóvel de Guapó-GO, apesar de anuência de todos os herdeiros, em razão da supervalorização alegada e da imprescindibilidade da prova para correta partilha e definição de valores incidentes.
Por derradeiro, requer a declaração de nulidade do Acórdão proferido, determinando o retorno dos autos ao juízo "a quo", para que seja o inventariante mantido em seu encargo assim como que seja realizado a reavaliação do imóvel já postulada nos autos ( e indeferida pelo juízo) tal qual delineado no feito inicial. (fl. 139)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do arrimo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e aos arts. 7º e 369 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da reavaliação do imóvel de Guapó-GO, apesar de anuência de todos os herdeiros, em razão da supervalorização alegada e da imprescindibilidade da prova para correta partilha e definição de valores incidentes. Traz a seguinte argumentação:
Observa-se numa manifesta violação á lei federal, precisamente aos artigos 369, do Novo Código de Processo Civil e artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal, o juízo "a quo", decidiu à margem das provas que contam no processo quanto ao empenho do inventariante em atender o que lhes foi determinado, inclusive este postulou como prova de sua boa fé, que fosse oficiado ao Estado de Goiás na pessoa do Responsável pela retificação do ITCD ora determinado nos autos, que este justificasse a morosidade na referida retificação, porém tal situação foi indeferida, decisão esta que, contou posteriormente com a reiteração do Tribunal que, através deste acórdão recorrido, negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo por inteiro a Decisão de Primeiro Grau, medida este arbitraria e abusiva, em total desacordo com a Lei Federal, senão vejamos o teor do artigo 369, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: (fl. 137)
Desta forma, restou cabalmente demonstrado a violação expressa do devido processo legal, eis que, impossibilitou o inventariante a ter o imóvel reavaliado ( de Guapó-Go) com expressa anuência de todos os envolvidos no feito em tela assim como a Manutenção do inventariante em seu encargo, por tudo o que foi sustenido em sede de Inicial de agravo de Instrumentos e nas peças/documentos/provas que o acompanham. (fl. 139)
É o relatório. Decido. Quanto a ambas as controvérsias, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. No mais, o acórdão recorrido assim decidiu:
No recurso, o agravante explica que a retificação do ITCD depende de diligência da SEFAZ e não tem culpa pela demora no processamento; que todas as partes pediram a reavaliação do imóvel localizado em Guapó/Go e justifica que o valor influi diretamente no valor a ser pago (inclusive de ITCD), custas processuais e demais atos correlacionados, além de evidenciar aos interessados o valor real do imóvel; e que deve ser mantido no encargo de inventariante. (fl.
AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. No mais, o acórdão recorrido assim decidiu:
No recurso, o agravante explica que a retificação do ITCD depende de diligência da SEFAZ e não tem culpa pela demora no processamento; que todas as partes pediram a reavaliação do imóvel localizado em Guapó/Go e justifica que o valor influi diretamente no valor a ser pago (inclusive de ITCD), custas processuais e demais atos correlacionados, além de evidenciar aos interessados o valor real do imóvel; e que deve ser mantido no encargo de inventariante. (fl. 116)
Como se sabe, o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cuja análise pelo órgão ad quem está adstrita aos limites decididos na decisão agravada, não se podendo analisar questões ainda não apreciadas na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse balizamento, vejo que, no que verte à reavaliação do imóvel de Guapó, a decisão agravada rejeitou a súplica sob a justificativa de que não houve prova acerca de acréscimo do valor do referido bem desde a última avaliação realizada no Evento 39, na importância de R$ 30.000,00, e também esclareceu que na ação de inventário não haverá extinção do condomínio, mas tão somente a definição da fração ideal da partilha para cada herdeiro, de modo que o valor de mercado não impactará na presente ação. Vejo que a citada avaliação de Evento 39 foi realizada em novembro/2020 por avaliador judiciário após vistoria in loco de imóvel urbano situado na Rua Ariovaldo Afonso de Almeida, sem pavimentação, Lt. 12, Qd. 17, Loteamento Residencial Vale do Sol, com área de 360m , onde está edificada uma casa antiga com 5 cômodos, com apuração do valor de R$ 30.000,00 aferido após pesquisa com corretores de imóvel da região. Considerando o decurso de tempo em que a avaliação foi realizada e o único propósito de aferir a fração ideal do imóvel para cada herdeiro na ação de inventário, coerente a recusa judicial para que nova avaliação seja feita, ante a irrelevância da aferição exata do valor de mercado do bem para a demanda. Quanto à diligência para regularização do ITCD junto à SEFAZ, a juíza a quo esclareceu que a ordem data de 2022 e ainda não foi cumprida, sendo que o inventariante não repassou ao órgão todas as informações necessárias para finalização do atendimento, conforme e-mail respondido pela Gerência do ITCD (Evento 249), apesar de intimado a tando e, por força disso, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Procuradoria do Estado. Deveras, em análise ao citado documento visto no Evento 249, confirma-se que em 14/06/2024 o inventariante enviou e-mail à Gerência do ITCD solicitando informações sobre a retificação do imposto, reiterou o pedido em 25/11/2024, e em 25/11/2024 o órgão assentou que seria necessário informar o "número da declaração com a UOPI relacionada ou o PCF de uma das partes para consulta", sem resposta do interessado. Logo, correto o indeferimento de expedição de ofício ao órgão, já que está pendente o cumprimento de diligência pelo inventariante para a resposta administrativa do impasse. Por tudo isso, confirma-se a resistência injustificada do inventariante, ora agravante, em cumprir as determinações judiciais, tumultuando o processo e atrasando a solução definitiva do inventário, apresentando os mesmos argumentos e pedidos já superados por decisões judiciais, a justificar a medida extrema que o removeu do encargo. Nos termos do artigo 622, do Código de Processo Civil, o inventariante poderá ser removido de ofício ou a requerimento nas seguintes situações: "I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio."
Comungo da intelecção firmada pelo julgador primevo que removeu de ofício o inventariante por não dar ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas e praticar atos meramente protelatórios. A decisão judicial tem amparo legal e o escopo único de agilizar a prestação jurisdicional, pelo que há de ser confirmada. Com a manifestação das partes e a posterior nomeação do novo inventariante será possível suprir as irregularidades já constatadas, cujas correções foram inúmeras vezes determinadas ao inventariante removido.
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio."
Comungo da intelecção firmada pelo julgador primevo que removeu de ofício o inventariante por não dar ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas e praticar atos meramente protelatórios. A decisão judicial tem amparo legal e o escopo único de agilizar a prestação jurisdicional, pelo que há de ser confirmada. Com a manifestação das partes e a posterior nomeação do novo inventariante será possível suprir as irregularidades já constatadas, cujas correções foram inúmeras vezes determinadas ao inventariante removido. Destarte, não havendo ilegalidade, teratologia ou abusividade na decisão agravada, hei por bem confirmá-la integralmente. (fl. 117, grifos meus)
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n.
2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3255855 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3255855 (202601807015)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Apurada a resistência injustif
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