Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UMBERTO JOSÉ PICOLOTTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0064615-70.2026.8.16.0000). Consta que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa pelo cometimento dos crimes previstos no art. 2º, caput, c.c. o §4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. O direito de recorrer em liberdade foi negado, sendo mantida a prisão preventiva. A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 12-23. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão processual foi preservada sem motivação concreta na sentença condenatória e que o acórdão impugnado acrescentou fundamento indevidamente. Aponta condições pessoais favoráveis do paciente, como idade de 65 (sessenta e cinco) anos, primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, reforçando a possibilidade de recorrer em liberdade, sem prejuízo de eventual imposição de medidas cautelares diversas, por entender ausente a necessidade da prisão preventiva na etapa pós-sentença. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. De início, pra a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da denúncia ministerial, julgada procedente pelo Juízo sentenciante (fls. 97-120; grifamos):
.. Fato I - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
Em data não determinada nos autos, mas certo que perdurando até o dia 02 de dezembro de 2025, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados .. , UMBERTO JOSÉ PICOLOTTO, .. , cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, uns aderindo as condutas delituosas dos demais, constituíram e passaram a integrar, pessoalmente, organização criminosa que tinha por finalidade a prática de crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. .. O denunciado UMBERTO JOSÉ PICOLOTTO atuava diretamente na escolha das rotas mais adequadas ao transportes das substâncias entorpecentes que eram realizados pela organização criminosa, bem como a escolha de empresas que pudessem fornecer notas fiscais de mercadorias de forma a dar ares de regularidade às cargas ilícitas transportadas em benefício da organização, tudo demonstrado no relatório de investigação de mov. 1.3 (autos de cautelar inominada nº 0008955-22.2025.8.16.0196). O denunciado UMBERTO JOSÉ PICOLOTTO, também praticava a ocultação e dissimulação de valores recebidos do tráfico de drogas, se valendo da conta bancária de sua titularidade, banco 237, agência 2471, conta nº 2204665 (banco Bradesco) através da qual movimentou significativos valores financeiros, de forma a ocultar e dissimular a natureza, origem, localização e movimentação e propriedade de valores provenientes dos crimes cometidos pela organização criminosa, conforme demonstrado no relatório de quebra de sigilo bancário e fiscal de mov. 1.4 (autos de cautelar inominada nº 0008955-22.2025.8.16.0196), movimentações estas que serão objeto de apuração detalhada em inquérito policial próprio, tudo em benefício da organização criminosa e em unidades de desígnios com os demais denunciados, integrantes da organização capitaneada pelo denunciado FELIPE DO NASCIMENTO COSTA. .. Fato II - TRÁFICO DE DROGAS:
"Em data não precisada, mas persistindo até o dia 02 de junho de 2025, neste Município e Comarca de Curitiba e região metropolitana, os denunciados .. , UMBERTO JOSÉ PICOLOTTO, ..
O denunciado UMBERTO JOSÉ PICOLOTTO, também praticava a ocultação e dissimulação de valores recebidos do tráfico de drogas, se valendo da conta bancária de sua titularidade, banco 237, agência 2471, conta nº 2204665 (banco Bradesco) através da qual movimentou significativos valores financeiros, de forma a ocultar e dissimular a natureza, origem, localização e movimentação e propriedade de valores provenientes dos crimes cometidos pela organização criminosa, conforme demonstrado no relatório de quebra de sigilo bancário e fiscal de mov. 1.4 (autos de cautelar inominada nº 0008955-22.2025.8.16.0196), movimentações estas que serão objeto de apuração detalhada em inquérito policial próprio, tudo em benefício da organização criminosa e em unidades de desígnios com os demais denunciados, integrantes da organização capitaneada pelo denunciado FELIPE DO NASCIMENTO COSTA. .. Fato II - TRÁFICO DE DROGAS:
"Em data não precisada, mas persistindo até o dia 02 de junho de 2025, neste Município e Comarca de Curitiba e região metropolitana, os denunciados .. , UMBERTO JOSÉ PICOLOTTO, .. , em unidade de desígnios e comunhão de esforços com os já processados Alan Rudolf Gowatzki e Mateus Faria da Rocha, com consciência e vontade, cientes da ilicitude de suas condutas, adquiriram, guardaram, transportaram, trouxeram consigo e forneceram, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a quantidade total de 703,890 kg (setecentos e três quilos e oitocentos e noventa gramas) da substância entorpecente conhecida como "haxixe". A materialidade delitiva restou consolidada pela apreensão efetuada no KM 55,8 da Rodovia BR-116, em Campina Grande do Sul/PR, onde a droga foi localizada acondicionada no semirreboque SR/Guerra (placa JNY8J28), acoplado ao caminhão Iveco/Stralis (placa FSV4199). A autoria e o domínio do fato pelos denunciados acima citados, que não estavam fisicamente no caminhão no momento da abordagem, decorrem das seguintes condutas apuradas:
.. - Núcleo Logístico-Empresarial: GABRIEL ERNESTO PICOLOTTO e UMBERTO JOSÉ PICOLOTTO utilizaram a estrutura de sua transportadora e notas fiscais ideologicamente falsas para acobertar a droga; ALESSANDRO WIINSCH, GEAN CARLOS MAIA BATISTA e FLÁVIO LEMES GONÇALVES realizaram o monitoramento telemático em tempo real do deslocamento da carga. Pois bem. Segundo firme entendimento desta Corte Superior, a negativa do direito ao recurso em liberdade, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma. Nesse contexto, verifico que o Juízo sentenciante apresentou conclusão idônea ao registrar que (fl. 58):
De acordo com o disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que ainda subsistem os motivos que levaram à segregação, mantenho a prisão preventiva do réu. Vê-se que a prisão cautelar foi preservada na sentença pois permaneceram presentes na hipótese os requisitos legais detectados no decreto prisional, do qual reproduzo alguns trechos (fls. 79-81; grifamos):
.. - UMBERTO JOSE PICOLOTTO
Ao representado, são atribuídos os seguintes fatos criminosos:
i) tráfico de drogas - apreensão de 700 (setecentos) quilogramas de haxixe no dia 1º de junho de 2025; ii) organização criminosa. A autoridade policial sintetizou sua atuação da seguinte forma:
"UMBERTO JOSÉ PICOLOTTO Inteligência logística; mapeava e planejava rotas para evitar fiscalizações, detendo informações estratégicas sobre o transporte de drogas". As penas cominadas aos delitos superam, abstratamente, a marca de 4 (quatro) anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal). Em relação à materialidade e aos indícios de autoria quanto aos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa, reporta-se à fundamentação lançada para o representado FELIPE NASCIMENTO DA COSTA. Ali, no que se refere a UMBERTO JOSÉ PICOLOTTO, destaca-se que: i) é pai de GABRIEL ERNESTO PICOLOTO, proprietário da TRANSPORTADORA PICOLOTTO LTDA, à qual vinculada o caminhão no qual se transportou haxixe; ii) em conluio com GABRIEL ERNESTO PICOLOTTO, viabilizou contratação de carga lícita para camuflar o transporte de haxixe. No que se refere à primeira parte do caput do art. 312 do Código de Processo Penal, destaca-se a garantia da ordem pública. Há meses, aparentemente, o representado atua em organização criminosa, voltada ao tráfico de drogas.
Em relação à materialidade e aos indícios de autoria quanto aos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa, reporta-se à fundamentação lançada para o representado FELIPE NASCIMENTO DA COSTA. Ali, no que se refere a UMBERTO JOSÉ PICOLOTTO, destaca-se que: i) é pai de GABRIEL ERNESTO PICOLOTO, proprietário da TRANSPORTADORA PICOLOTTO LTDA, à qual vinculada o caminhão no qual se transportou haxixe; ii) em conluio com GABRIEL ERNESTO PICOLOTTO, viabilizou contratação de carga lícita para camuflar o transporte de haxixe. No que se refere à primeira parte do caput do art. 312 do Código de Processo Penal, destaca-se a garantia da ordem pública. Há meses, aparentemente, o representado atua em organização criminosa, voltada ao tráfico de drogas. Além disso, assim o faz em conjunto com inúmeros colaboradores e em abrangência territorial que, em princípio, estende-se de nordeste a sul do país. Os contornos das práticas delituosas sugerem gravidade concreta, que vai além dos limites abstratos do tipo penal, a indicar a periculosidade social do representado e recomendar a segregação cautelar. Sobre o tema: "A gravidade em concreto dos delitos, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do CPP" (HC 253480 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025). De outro aspecto, não se trata de atividade isolada, mas reiterada e que se perfaz por longo período. Isso aponta reiteração delitiva. Em liberdade, ponderável o risco de que volte(m) a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir possível abalo à tranquilidade social. A esse respeito: "A reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 994.113/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.). Por fim, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal), não se tem lugar à concessão de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal). Todas seriam, nesse cenário, inócuas e incapazes de garantir a ordem pública. O Magistrado de primeiro grau preservou a prisão preventiva antes da sentença condenatória, registrando (fls. 19-21; grifamos):
.. Analisando os autos, verifica-se que a prisão preventiva do requerente foi decretada em 24/11/2025, para fins de garantia da ordem pública, diante da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e organização criminosa (mov. 55.1 dos autos nº 0008955-22.2025.8.16.0196). O decreto foi devidamente fundamentado em indícios de autoria, uma vez que consta dos autos que o requerente exerceria função estratégica na empreitada criminosa, atuando na inteligência logística, com o mapeamento e planejamento de rotas destinadas a evitar fiscalizações, além de deter informações sensíveis sobre o transporte de entorpecentes. Apurou-se, ainda, que o acusado possui vínculo direto com a empresa de transporte utilizada para a prática delitiva, uma vez que é pai de corréu proprietário da transportadora envolvida, tendo, em conluio, viabilizado a contratação de carga lícita para ocultar o transporte da droga. No tocante ao periculum libertatis, a decisão que decretou a prisão destacou, de forma idônea, a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciando que o acusado, em tese, integra organização criminosa estruturada, com atuação reiterada e prolongada no tempo, voltada ao tráfico de drogas, contando com diversos colaboradores e abrangência territorial que se estende por diferentes regiões do país. Além disso, a gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi sofisticado e pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido, revela a periculosidade social do agente, justificando a segregação cautelar. Ademais, não se trata de fato isolado, mas de atuação reiterada, o que aponta para risco concreto de reiteração delitiva em caso de soltura. Tais fundamentos permanecem hígidos. O encerramento da instrução criminal, por si só, não enseja a revogação automática da prisão preventiva, sobretudo quando subsistem razões concretas que evidenciam a necessidade da custódia, notadamente para resguardar a ordem pública. De igual modo, o lapso temporal de custódia não se revela excessivo diante da complexidade do feito, que envolve organização criminosa e pluralidade de agentes.
Além disso, a gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi sofisticado e pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido, revela a periculosidade social do agente, justificando a segregação cautelar. Ademais, não se trata de fato isolado, mas de atuação reiterada, o que aponta para risco concreto de reiteração delitiva em caso de soltura. Tais fundamentos permanecem hígidos. O encerramento da instrução criminal, por si só, não enseja a revogação automática da prisão preventiva, sobretudo quando subsistem razões concretas que evidenciam a necessidade da custódia, notadamente para resguardar a ordem pública. De igual modo, o lapso temporal de custódia não se revela excessivo diante da complexidade do feito, que envolve organização criminosa e pluralidade de agentes. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, não sendo capazes de neutralizar o risco de reiteração delitiva nem de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. Diante desse contexto, não se verifica qualquer fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Portanto, não logrou a defesa trazer qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento deste Juízo expresso na decisão fundamentada em razões de fato e de direito que revelem a necessidade de manutenção da prisão dos requerentes. Diante do exposto, ainda subsistindo os motivos que deram causa à decretação da custódia preventiva do requerente, INDEFIRO o pedido, mantendo sua prisão. O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a legitimidade das razões de decidir exaradas na sentença condenatória. Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta ilícita supostamente praticada, confirmada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente - 700 quilos de haxixe -, sendo indivíduo de destaque na organização criminosa, pois atuava na inteligência logística, com o mapeamento e planejamento de rotas destinadas a evitar fiscalizações, além de deter informações sensíveis sobre o transporte de entorpecentes. Restou consignado, também, que o paciente possui vínculo direto com a empresa de transporte utilizada para a prática delitiva - transportadora envolvida, tendo em conluio, viabilizado a contratação de carga lícita para ocultar o transporte da droga. Registrou-se, ainda, que o paciente era sujeito ativo e praticava os crimes de forma reiterada na parte estratégica da organização criminosa. A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame diante da alta reprovabilidade das condutas supostamente praticadas, conforme ilustram os seguintes julgados:
.. a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009) (AgRg no RHC n. 207.572/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; grifamos). É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022) (AgRg no HC n. 826.956/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; grifamos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na repressão ao tráfico de drogas na região, considerando o modus operandi dos delitos e a acentuada periculosidade dos representados. .. 3. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. .. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam sua manutenção. .. 8. Ordem denegada. (HC n.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na repressão ao tráfico de drogas na região, considerando o modus operandi dos delitos e a acentuada periculosidade dos representados. .. 3. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. .. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam sua manutenção. .. 8. Ordem denegada. (HC n. 1.048.599/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE FORAGIDO. ACESSO À INTEGRALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois pesam contra o agravante as acusações de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Consta que ele possuiria função de destaque na logística da facção, por ser o responsável por "distribuir, armazenar, vender e transportar entorpecentes e armas de fogo nas áreas de domínio de João Íthalo em Madre de Deus" (e-STJ fl. 68). 3. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 225.418/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025; grifamos). Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Por fim, não prospera a tese de que o Tribunal de origem teria agregado fundamentos à sentença condenatória para preservar a prisão cautelar do paciente pois, como se pôde ver, a custódia cautelar do condenado sempre esteve idoneamente motivada e a Corte estadual nada mais fez do que reafirmar a justificação legal para a constrição processual, de forma específica, o que já havia sido consignado no mencionado édito. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110092 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110092 (202602657354)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UMBERTO JOSÉ PICOLOTTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0064615-70.2026.8.16.0000). Consta que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-mu
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