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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 220941 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 220941 (202601356274)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Vitória - SJ/ES, o suscitante, e o Juízo Federal da 11ª Vara de Fortaleza - SJ/CE, o suscitado. Versam os autos acerca do Inquérito Policial n. 2020.0089278, instaurado na Polícia Federal em Recife/PE para apurar suposta prática de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal) cons

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Vitória - SJ/ES, o suscitante, e o Juízo Federal da 11ª Vara de Fortaleza - SJ/CE, o suscitado. Versam os autos acerca do Inquérito Policial n. 2020.0089278, instaurado na Polícia Federal em Recife/PE para apurar suposta prática de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal) consistente na obtenção fraudulenta de auxílio emergencial mediante uso indevido de dados pessoais de 71 alunos da Faculdade Pernambucana de Saúde, com abertura de contas digitais no Estado do Ceará para recebimento dos valores. O Juízo Federal de Vitória - SJ/ES declinou da competência em favor da Justiça Federal do Ceará por entender que, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a consumação se dá no local do crédito/obtenção da vantagem ilícita (fls. 668/671). O Juízo Federal de Fortaleza - SJ/CE, por sua vez, declarou-se incompetente ao fundamento de inexistirem indícios de consumação no Ceará e de que as movimentações teriam ocorrido em Serra/ES e Marabá/PA, determinando a remessa à Justiça Federal no Espírito Santo (fls. 219/222), o que motivou a suscitação do presente conflito (fls. 671/673). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela competência do Juízo Federal da 11ª Vara de Fortaleza - SJ/CE (o suscitado), enfatizando que, em crimes de estelionato praticados por meio eletrônico, a competência territorial fixa-se no local da consumação - obtenção da vantagem ilícita -, correspondente ao crédito dos valores nas contas destinatárias, e que a posterior movimentação em outras unidades da Federação configura mero exaurimento, incapaz de alterar a competência (fls. 682/686). É o relatório. Com razão o parecerista. Inicialmente, cumpre destacar que o caso dos autos não se amolda àquelas hipóteses preconizadas no art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, pois não versa acerca de estelionato perpetrado mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores. Assim, é o caso de incidir a regra geral prevista no art. 70, caput, do Código de Processo Penal, ou seja, a competência deve ser fixada considerando o local da consumação do crime, o que, em se tratando de estelionato, depende da efetiva obtenção da vantagem ilícita. Nesse sentido, confiram-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO EM TESE PRATICADO VIA INTERNET. PAGAMENTO EFETUADOS PELA VÍTIMA MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO FALSO. NUMERÁRIO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO SUPOSTO ESTELIONATÁRIO. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SE AUFERIU A VANTAGEM INDEVIDA: LOCAL DA CONTA PARA A QUAL FOI TRANSFERIDO O DINHEIRO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato, praticado via internet, cuja obtenção da vantagem ilícita foi concretizada mediante pagamento de boleto bancário falso pela vítima em favor do agente delituoso, ficando o numerário disponível na conta corrente do suposto estelionatário. 3. "Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário do crime" (CC 169.053/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2019). 4. "Quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta" (AgRg no CC 171.632/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2020). 5. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta" (AgRg no CC 171.632/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2020). 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Central Barra Funda - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP, o suscitado, considerando o local onde se situa a agência bancária na qual a vantagem ilícita ficou à disposição do suposto agente delituoso. (CC n. 171.455/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 14/12/2020). .. 2. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita. De se lembrar que o prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente. De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente. .. (AgRg no CC n. 171.632/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/6/2020 - grifo nosso). No caso, a vantagem indevida foi obtida no Ceará, pois nas constas bancárias abertas naquele estado foram creditados os valores obtidos de forma fraudulenta (fl. 672): .. os benefícios de Auxílio Emergencial supostamente concedidos de forma fraudulenta foram creditados em contas bancárias abertas no estado do Ceará, no período de 17/07/2020 a 21/07/2020 (evento 1.6, fls. 10) .. Logo, a competência é do Juízo suscitado, inclusive porque, como bem enfatizado pelo Ministério Público Federal, a posterior movimentação financeira dos valores em outros Estados da Federação constitui mero exaurimento da conduta delitiva, incapaz de alterar a competência territorial já firmada no local da consumação do crime (fl. 686). Pelo exposto, acolhendo o parecer e à vista dos precedentes indicados, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara de Fortaleza - SJ/CE, o suscitado. Dê-se ciência aos Juízos em conflito. Publique-se. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DESTOAM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 70, § 4º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE OBTIDA A VANTAGEM ILÍCITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER ACOLHIDO. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Fe deral da 11ª Vara de Fortaleza - SJ/CE, o suscitado.

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