Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ENRIQUE EIKE LIMA GOMES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.26.203586-8/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Sete Lagoas/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5004025-47.2026.8.13.0672).
No recurso, a defesa sustenta que a decisão originária de conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se em gravidade abstrata do delito e sem demonstração de risco real à ordem pública.
Argumenta que o recorrente é trabalhador com registro em CTPS, pai de bebê de 6 meses, usuário e não traficante, e que se encontra em recuperação pós-cirúrgica por atropelamento, condições pessoais que recomendam a liberdade provisória.
Afirma violação aos arts. 315 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição, e requer aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, prisão domiciliar à luz dos arts. 319 e 318 do Código de Processo Penal.
Aponta excesso de prazo na formação da culpa, com inquérito ainda não concluído.
Pede, em liminar, a concessão da liberdade provisória. No mérito, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/05/2026, após denúncia anônima e abordagem policial, com posterior autorização para ingresso em sua residência, onde foram apreendidas porções de maconha e haxixe (08 buchas de maconha com peso total de 36.20g v. laudo de ID 10676289402 ; 02 barra/tablete de maconha com peso total de 97.87g v. laudo de ID 10676289401 ); 05 unidades de haxixe com peso total de 16.48g v. laudo preliminar de ID 10676289400 ) - fl. 241, além de quantias em dinheiro e telefone celular, tendo o autuado admitido a propriedade das drogas, alegando ser usuário. O Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, com base na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração, destacando a quantidade e a variedade de drogas e a inadequação das cautelares alternativas (fls. 314-315; 260-263).
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que estavam presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como fundamentos concretos para a custódia cautelar, notadamente a natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, o risco à ordem pública e a perspectiva de reiteração delitiva, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (fls. 317-319).
Assentou, ainda, a inviabilidade de substituição por prisão domiciliar por ausência de comprovação de extrema debilidade decorrente de doença grave e de imprescindibilidade dos cuidados paternos, e que condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva (fls. 319-320).
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas - maconha e haxixe, em buchas, tabletes e porções -, e do risco de reiteração delitiva, reputando-se insuficientes as cautelares alternativas.
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, pois o Juízo de piso destacou a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça; não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa; e, à primeira vista, circunstâncias pessoais relevantes - trabalho lícito, cuidado com filho e recuperação cirúrgica - somadas ao juízo de proporcionalidade indicam a suficiência de cautelares diversas para acautelar a ordem pública, ressalvado, ainda, que a quantidade de drogas apreendida não é expressiva.
Importante salientar que, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.
Assim, dou provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão cautelar imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se o recorr ente estiver preso por outro motivo. Pode o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE MACONHA E HAXIXE (150,55 G). PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO RISCO DE REITERAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Recurso ordinário em habeas corpus provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241482 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241482 (202602568478)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ENRIQUE EIKE LIMA GOMES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.26.203586-8/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Sete Lagoas/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 50040
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