Voltar ao acervoDECISÃO
ANDERSON DE SOUZA ALVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0005419-23.2014.8.26.0127.
A defesa requer a alteração do regime prisional, ao argumento de que não houve fundamentação concreta.
Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 27/6/2026, contra acórdão proferido em 2/12/2021 (fl. 48), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
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2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
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(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109905 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109905 (202602632776)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO ANDERSON DE SOUZA ALVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0005419-23.2014.8.26.0127. A defesa requer a alteração do regime prisional, ao argumento de que não houve fundamentação concreta. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 27/6/2026, contra acórdão proferido em 2/12/2021 (fl. 4
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