Voltar ao acervoDECISÃO
CLAUDIA CONCEICAO VICENTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatado no Agravo em Execução n. 0002823-13.2026.8.26.0041. A impetrante informa que o Juízo de primeiro grau deferiu pedido defensivo de indulto, mas a decisão foi cassada. Sustenta que a condenada preenche todos os requisitos do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 e que não seria possível relativizar a presunção de incapacidade econômica nem exigir a reparação do dano quando houver previsão expressa no decreto acerca da desnecessidade dessa reparação. Alega que a competência para definir os critérios do indulto é privativa do Presidente da República e que não cabe ao Poder Judiciário criar restrições não previstas no decreto, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A impetrante afirma que a paciente está contemplada pela hipótese do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.790/2025, por ser representada pela Defensoria Pública, o que faria presumir sua incapacidade econômica. Sustenta, assim, que não seria cabível exigir a comprovação de arrependimento posterior nem da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal. Requer a cassação do acórdão recorrido. Decido. O Tribunal de origem negou o pedido de indulto, pois "a mera assistência da Defensoria Pública, por si só, não basta para comprovar absoluta incapacidade econômica" (fl. 16) e não "há notícia de qualquer iniciativa espontânea e voluntária voltada à reparação do prejuízo, ainda que em medida modesta" (fl. 17). Constou do acórdão que, mesmos aos assistidos pela Defensoria Pública e condenados à pena de multa fixada no mínimo legal, "o próprio ato de clemência condicionou" o indulto à "existência de conduta reparatória compatível com os pressupostos da benesse" (fl. 18). Nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024: "a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea " b" , do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto". O acórdão recorrido ressaltou que a condenada por furto qualificado, a 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, não cumpriu a condição em apreço. Apenas quando houver comportamento inequívoco de reparação, o art. 12, § 2º, do mesmo Decreto Presidencial, dispõe:
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (..) § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão .. . O decreto presidencial é um ato normativo coerente, e não mera reunião de incisos isolados e dissociados entre si, que possam ser aplicados autonomamente e sem a observância de toda a estrutura construída para tratar do indulto e da comutação das penas. Assim, os incisos da norma devem ser interpretados segundo a lógica sistemática própria de qualquer texto legal, em harmonia com as demais disposições do ato presidencial, a fim de preservar a coerência interna do decreto de regência e evitar que, sob o pretexto de favorecer o apenado, se estenda o perdão presidencial a hipóteses não contempladas pelo Chefe do Poder Executivo,
Nesse contexto, não verifico a ilegalidade apontada pela defesa. A exigência contida no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. Quando o réu, na fase de conhecimento, manifesta arrependimento e a intenção de reparar o dano, mas não consegue efetivar essa intenção por hipossuficiência econômica, não se pode negar o benefício exclusivamente pela ausência de capacidade financeira, sob pena de transformar o indulto em privilégio patrimonial.
Assim, os incisos da norma devem ser interpretados segundo a lógica sistemática própria de qualquer texto legal, em harmonia com as demais disposições do ato presidencial, a fim de preservar a coerência interna do decreto de regência e evitar que, sob o pretexto de favorecer o apenado, se estenda o perdão presidencial a hipóteses não contempladas pelo Chefe do Poder Executivo,
Nesse contexto, não verifico a ilegalidade apontada pela defesa. A exigência contida no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. Quando o réu, na fase de conhecimento, manifesta arrependimento e a intenção de reparar o dano, mas não consegue efetivar essa intenção por hipossuficiência econômica, não se pode negar o benefício exclusivamente pela ausência de capacidade financeira, sob pena de transformar o indulto em privilégio patrimonial. Nesse contexto, o decreto prevê hipóteses de presunção de pobreza, a qual tem natureza relativa e somente pode ser afastada por indicação, pelo Juiz ou pelo Ministério Público, de prova concreta de capacidade financeira. No caso, o Tribunal de origem ressaltou que não houve intenção de reparação de dano conforme o instituto do arrependimento posterior (CP, art. 16) ou da atenuante genérica prevista no art. 65, inc. III, do Código Penal. É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois, "A concessão do indulto, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, exige a demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano .. No caso concreto, não há evidências de arrependimento ou vontade de reparar o dano por parte do paciente" (HC n. 1.043.986/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Deveras, "não existe direito ao indulto, com base no art. 9 º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano .. . 7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9 de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano" (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
No caso, embora se reconheça a presunção de hipossuficiência, uma vez que a condenada é patrocinada pela Defensoria Pública, "não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano" (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). Se estamos diante de alguém que auferiu R$ 9.279,28 com a prática de crime patrimonial sem manifestar, ao menos, intenção de reparar o dano, a concessão do indulto somente porque a paciente é representada pela Defensoria Pública perde coerência com os fundamentos que legitimam a hipótese do art. 9º, XV, do decreto. À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109095 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109095 (202602568834)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO CLAUDIA CONCEICAO VICENTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatado no Agravo em Execução n. 0002823-13.2026.8.26.0041. A impetrante informa que o Juízo de primeiro grau deferiu pedido defensivo de indulto, mas a decisão foi cassada. Sustenta que a condenada preenche todos os requisitos do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 e que
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