Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA NETO contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem impetrada (HC 0767294-79.2025.8.18.0000). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 29/11/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, portando 14,5 gramas de maconha e 0,65 gramas de cocaína, tendo a prisão em flagrante sido homologada e convertida em prisão preventiva na audiência de custódia. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 139/145). No presente recurso, a defesa alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. Sustenta que a custódia cautelar foi decretada com fundamento exclusivamente na suposta possibilidade de reiteração delitiva, sem a indicação de elementos concretos aptos a demonstrar que o recorrente, em liberdade, voltaria a praticar infrações penais. Argumenta que a decisão baseou-se em meras presunções e em fundamentação genérica, sem individualizar circunstâncias concretas que evidenciassem risco à ordem pública ou à instrução criminal. Afirma que o recorrente é tecnicamente primário e possui bons antecedentes, ressaltando que o processo mencionado como registro desabonador foi arquivado em razão de absolvição, enquanto os demais registros dizem respeito a termos circunstanciados antigos ou a procedimentos relacionados à própria investigação em curso. Defende que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento, sem condenação transitada em julgado, não autoriza automaticamente a decretação da prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Sustenta, ainda, que a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, aliada às condições pessoais favoráveis do recorrente, demonstra a ausência de periculosidade concreta e afasta a necessidade da medida extrema. Acrescenta que possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita como lavador de veículos, circunstâncias que evidenciariam vínculos com o distrito da culpa e reduziriam qualquer risco de evasão ou de comprometimento da aplicação da lei penal. Argumenta também que não há elementos concretos capazes de justificar a prisão por conveniência da instrução criminal, porquanto inexistem indícios de que o recorrente pretenda interferir na produção probatória ou dificultar o andamento da persecução penal. Aduz que a instrução processual, em casos de tráfico de drogas decorrente de prisão em flagrante, apoia-se essencialmente em provas documentais, laudos periciais e depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão. Defende, ainda, que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, pois a reduzida quantidade de drogas apreendida, a primariedade técnica e as condições pessoais favoráveis autorizariam, em caso de eventual condenação, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com provável fixação de pena inferior a quatro anos, regime inicial aberto e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sustenta, assim, que a prisão cautelar revela-se mais gravosa do que a provável sanção definitiva. Alega, por fim, que a prisão preventiva possui natureza excepcional e subsidiária, razão pela qual somente pode subsistir quando demonstrada, de forma concreta, a inadequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Assevera que o Juízo de origem deixou de fundamentar a impossibilidade de aplicação dessas medidas, limitando-se a fazer referências genéricas à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, sem demonstrar sua insuficiência no caso concreto. Diante disso, requer o provimento do recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva, assegurando ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, substituindo a custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 183/188). É o relatório, Decido. Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Diante disso, requer o provimento do recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva, assegurando ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, substituindo a custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 183/188). É o relatório, Decido. Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. A prisão preventiva foi fundamentada visando a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.. Confira-se trecho transcrito do acórdão recorrido (e-STJ fl. 143 - grifei):
No tocante a conversão do flagrante em prisão preventiva, pelo conjunto dos autos, e considerando a manifestação do Ministério Público, converto a prisão em flagrante do indiciado FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA NETO em prisão preventiva. No caso, acompanhando parecer ministerial, considerando a existência de provas que indicam a prática reiterada de infrações penais pelo agente (processos em andamento); e considerando ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, sem absolvição, reputo que a custódia preventiva deverá ser decretada, para fins de conveniência da instrução criminal e para assegurar a ordem pública, que pode ficar comprometida estando o custodiado em liberdade. Assim, por conveniência da instrução criminal, a requerimento do Ministério Público, presentes os requisitos legais do art. 312, do Código Penal, converto a prisão em flagrante do indiciado FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA NETO em prisão preventiva, no que determino por conseguinte a expedição do mandado de prisão respectivo, com as providências do art. 289-A, do CPP, restando indeferido o pedido de liberdade provisória. O Tribunal, denegou a ordem. Confira-se trecho, no que interessa (e-STJ fl. 143):
Desta forma, de acordo com a decisão do MM. Juiz de primeiro grau, trechos acima transcritos, a prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista que, conforme a decisão do Juiz, existe provas que indicam a prática reiterada de infrações penais pelo agente (processos em andamento); e considerando ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, sem absolvição, fatos que indicam periculosidade concreta, e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, eis que caracteriza inclinação do mesmo para reiteração delitiva. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso, apesar da quantidade de drogas não ser expressiva, 14,5 gramas de maconha e 0,65 gramas de cocaína, o recorrente foi preso em local de conhecido pelo comércio de entorpecentes, ostenta outros processos em andamento, além de ter sido liberado em prévia audiência de custódia por outro delito, sem absolvição. No ponto, ainda que o réu não seja reincidente, como alega a defesa, cumpre esclarecer que, nos termos da orientação desta Corte, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos que podem ser considerados como indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.
No caso, apesar da quantidade de drogas não ser expressiva, 14,5 gramas de maconha e 0,65 gramas de cocaína, o recorrente foi preso em local de conhecido pelo comércio de entorpecentes, ostenta outros processos em andamento, além de ter sido liberado em prévia audiência de custódia por outro delito, sem absolvição. No ponto, ainda que o réu não seja reincidente, como alega a defesa, cumpre esclarecer que, nos termos da orientação desta Corte, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos que podem ser considerados como indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a c onstrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e nego-lhe provimento. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 240506 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 240506 (202602358858)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA NETO contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem impetrada (HC 0767294-79.2025.8.18.0000). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 29/11/2025 pela s
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