Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERSON MARCILIO VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 5019813-74.2026.8.24.0000. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido apreendidos, no contexto fático, 977,12g de cocaína e 12,27g de maconha, além de balança de precisão e caderno de anotações. O impetrante sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da custódia por ocasião da sentença condenatória; (ii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do paciente; e (iii) ausência de fundamentação quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). Postula a concessão de liminar para a imediata soltura do paciente e, no mérito, a confirmação da ordem. Indeferida a liminar (fls. 53/54). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 83/85). É o relatório. DECIDO. O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. 2. .. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. .. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. A contemporaneidade da prisão preventiva não exige a renovação de fundamentação exaustiva a cada nova decisão, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos concretos que ensejaram a decretação originária da medida, quando não sobrevém modificação relevante do quadro fático-probatório. No caso dos autos, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva com base em elementos concretos extraídos da própria dinâmica delitiva apreensão de quantidade expressiva de cocaína (977,12g) e maconha (12,27g), além de balança de precisão e caderno de anotações compatíveis com a comercialização habitual de entorpecentes , circunstâncias que, segundo as informações prestadas pelo Juízo de origem, permaneceram inalteradas ao longo de toda a instrução criminal e foram expressamente reafirmadas por ocasião da sentença condenatória e do acórdão que denegou a ordem na origem. Não se trata, portanto, de mera reiteração genérica de fundamentos pretéritos desvinculados do momento decisório, mas de manutenção de quadro fático-probatório que, agravado pela própria condenação, reforça a necessidade da medida extrema. Não se sustenta a alegação de ausência do periculum libertatis, fundada nas condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, ocupação lícita e vínculos familiares.
No caso dos autos, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva com base em elementos concretos extraídos da própria dinâmica delitiva apreensão de quantidade expressiva de cocaína (977,12g) e maconha (12,27g), além de balança de precisão e caderno de anotações compatíveis com a comercialização habitual de entorpecentes , circunstâncias que, segundo as informações prestadas pelo Juízo de origem, permaneceram inalteradas ao longo de toda a instrução criminal e foram expressamente reafirmadas por ocasião da sentença condenatória e do acórdão que denegou a ordem na origem. Não se trata, portanto, de mera reiteração genérica de fundamentos pretéritos desvinculados do momento decisório, mas de manutenção de quadro fático-probatório que, agravado pela própria condenação, reforça a necessidade da medida extrema. Não se sustenta a alegação de ausência do periculum libertatis, fundada nas condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, ocupação lícita e vínculos familiares. É entendimento assente nesta Corte que tais circunstâncias, embora relevantes, não têm o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da custódia cautelar, quando esta se ampara em dados concretos de periculosidade extraídos das circunstâncias do delito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante. 2. Na decisão agravada foi ressaltada a gravidade concreta da conduta, periculosidade evidenciada pelo modus operandi, risco à ordem pública e risco à aplicação da lei penal diante de evasão após os fatos; medidas cautelares diversas foram reputadas insuficientes. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada (art. 315, § 2º, do CPP), condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea e suficiência de cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se permanecem presentes fundamentos concretos, atuais e individualizados para a prisão preventiva, em conformidade com os arts. 312, 313 e 315 do CPP, diante da gravidade em concreto do delito e do modus operandi e, se a posterior apresentação espontânea e condições pessoais favoráveis afastam o risco à aplicação da lei penal e permitem substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir
4. A decisão de decretação e manutenção da custódia cautelar está motivada em dados concretos dos autos, com demonstração do fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis, atendendo às exigências dos arts. 312 e 315 do CPP. 5. O modus operandi de extrema violência, com execução por múltiplos disparos no tórax em contexto de conflito familiar, evidencia periculosidade concreta e elevada reprovabilidade, autorizando a custódia para garantia da ordem pública. 6. A fuga após o crime, registrada em boletim de ocorrência e presenciada por agentes policiais, constitui elemento idôneo para justificar a prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal, não sendo a posterior apresentação espontânea suficiente para elidir o risco demonstrado. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da segregação quando presentes fundamentos concretos da medida extrema. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 234.251/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
No caso, a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, associada aos instrumentos tipicamente utilizados na mercancia ilícita (balança de precisão e anotações de valores e nomes), evidencia, de forma concreta e não meramente abstrata, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, elementos que extrapolam a mera natureza do delito e justificam, à luz do art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 234.251/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
No caso, a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, associada aos instrumentos tipicamente utilizados na mercancia ilícita (balança de precisão e anotações de valores e nomes), evidencia, de forma concreta e não meramente abstrata, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, elementos que extrapolam a mera natureza do delito e justificam, à luz do art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública. Relevante anotar, com relação ao modus operandi e à reiteração delitiva, a recente alteração legislativa, com o acréscimo do § 3º ao artigo 312 do CPP, incluído pela Lei 15.272/25, perfeitamente aplicável ao caso:
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (..)
IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Quanto à alegada ausência de fundamentação sobre a insuficiência de medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, do CPP), anoto que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e pelos indícios de habitualidade na atividade ilícita, é suficiente para afastar a adequação de medidas mais brandas, na linha do entendimento desta Turma de que a excepcionalidade da prisão cede frente à demonstração de sua real indispensabilidade para a tutela da ordem pública, circunstância presente nos autos. Por fim, quanto à pretendida incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP e o acusado seja mantido em estabelecimento compatível com o regime fixado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MODUS OPERANDI. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual a Agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a compatibilização da custódia com o regime semiaberto. 2. Condenação pelos arts. 147, § 1º, e 148, § 1º, inciso I, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, com pena fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão, 25 dias de prisão simples e 37 dias-multa, em regime semiaberto, e negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Fundamentação da manutenção da segregação cautelar lastreada em elementos concretos: agressões físicas contra a vítima (companheira), quebra proposital de óculos, privação de liberdade mediante trancamento em apartamento com ocultação de chaves e aparelho celular, e ameaça de morte, revelando controle físico e emocional, humilhação, subjugação e restrição à liberdade de locomoção, evidenciando periculosidade concreta e necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 4. No agravo, a defesa sustenta incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado, reconciliação com a vítima mediante escritura pública de união estável, condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou adequação da custódia ao regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a sentença que fixou o regime inicial semiaberto; (ii) saber se a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o agressor processado afastam a necessidade da custódia preventiva e obstam a persecução penal em contexto de violência doméstica; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes diante dos elementos concretos do caso que apontam periculosidade e garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantidos seus fundamentos. 5. A prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em agressões, privação de liberdade e ameaças, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6.
(ii) saber se a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o agressor processado afastam a necessidade da custódia preventiva e obstam a persecução penal em contexto de violência doméstica; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes diante dos elementos concretos do caso que apontam periculosidade e garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantidos seus fundamentos. 5. A prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em agressões, privação de liberdade e ameaças, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima não obstam a persecução penal, nem afastam o periculum libertatis, por se tratar de infrações de ação penal pública incondicionada em contexto de violência doméstica e familiar, consoante a Lei nº 11.340/2006 e o enunciado da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexiste incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da custódia às regras do regime imposto; no caso, há estrutura local para cumprimento do regime intermediário, com benefícios legais já autorizados ao Agravante, afastando alegada ilegalidade. 8. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante dos elementos concretos dos autos. IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CP, art. 147, § 1º, CP, art. 148, § 1º, I; Lei nº 11.340/2006 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 542
(AgRg no HC n. 1.073.383/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
No caso, as informações prestadas pelo Juízo de origem dão conta de que o paciente cumpre pena em estabelecimento prisional dotado de estrutura adequada ao regime semiaberto, inclusive com deferimento de trabalho externo (fls. 64/67), circunstância que refor ça a regularidade da medida. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1095368 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1095368 (202601778221)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERSON MARCILIO VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 5019813-74.2026.8.24.0000. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previst
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