Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501677-92.2024.8.26.0537).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 163/175).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para fixar o regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 282/299). Segue a ementa do acórdão:
Apelação criminal - Roubo duplamente majorado - Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo - Sentença condenatória - Irresignação ministerial voltada ao aumento pelas duas causas de aumento, cumulativamente, nos termos do artigo 68 do Código Penal, e à fixação de regime fechado - Admissibilidade parcial - Acréscimo sucessivo decorrente de diversas majorantes previstas na Parte Especial do Código Penal que se circunscreve à faculdade discricionária do julgador na fixação das penas e se atrela à fundamentação baseada em elementos concretos denotativos da maior reprovabilidade da conduta do agente - Exasperação realizada na espécie conforme a discricionariedade regrada do magistrado sentenciante e a ausência de elementos hábeis à aferição do maior desvalor da ação criminosa em relação ao tipo penal violado - Imperiosa, contudo, a fixação de regime prisional fechado, a despeito do quantum punitivo fixado, haja vista a gravidade concreta da conduta do roubador, extraída a partir do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e da duplicidade de qualificadoras. Recurso parcialmente provido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/5), a defesa sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime inicial fechado, mais gravoso que a pena aplicada comporta, com base na gravidade abstrata do delito.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede o estabelecimento do regime inicial semiaberto.
É o relatório. Decido.
O inconformismo manifestado no presente habeas corpus - apontada ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado - também é objeto do HC n. 1.109.554/SP, o qual foi concomitantemente impetrado em favor do paciente e em cujo âmbito o tema foi devidamente examinado.
Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível esta impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, in verbis (grifei): Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.
4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.
5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.
..
7. Agravo regimental não provido.
.. (AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
..
3. Não se deve conhecer do agravo regimental quando o habeas corpus originário configura mera reiteração de pedido anteriormente analisado, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
..
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n. 993.435/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão monocrática proferida no HC n. 1.109.554/SP.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109332 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109332 (202602588500)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501677-92.2024.8.26.0537). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.