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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2275126 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2275126 (202601811644)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA DE AVILA SILVA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS. Recurso especial interposto em: 27/10/2025. Concluso ao Gabinete em: 1/6/2026. Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por MARCOS FLAVIO SOARES, em desfavor de LUIZ CARLO

DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA DE AVILA SILVA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS. Recurso especial interposto em: 27/10/2025. Concluso ao Gabinete em: 1/6/2026. Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por MARCOS FLAVIO SOARES, em desfavor de LUIZ CARLOS WEIZENMANN e ISABEL CRISTINA DE AVILA SILVA, em virtude de fraude constatada em procuração e na lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel. Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de condenar LUIZ CARLOS WEIZENMANN e ISABEL CRISTINA DE AVILA SILVA, solidariamente, ao pagamento de: (i) R$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais) a título de danos materiais; e (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas por LUIZ CARLOS WEIZENMANN e ISABEL CRISTINA DE AVILA SILVA, a fim de reduzir o quantum compensatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Os requeridos (tabeliães) se insurgem contra a sentença que julgou procedente a presente ação, condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: a) ilegitimidade passiva do réu Luiz Carlos; b) inaplicabilidade do CDC; c) necessidade de chamamento do Estado do Rio Grande do Sul; d) responsabilidade do réu Luiz Carlos; e) responsabilidade da ré Isabel; f) nulidade da sentença, pela violação aos artigos 437 e 7 do CPC; g) nulidade da sentença por ofensa ao princípio da congruência; h) ocorrência de cerceamento de defesa; i) ocorrência de danos morais; j) possibilidade de redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os tabeliães, em que pese prestem serviço público, exercem sua função em caráter privado, visando a obtenção de lucro, razão pela qual podem ser enquadrados no conceito de fornecedores. Determinada a aplicação da legislação consumerista. 4. A responsabilidade do Estado pelos atos praticados pelos tabeliães (Tema 777 do STF) não retira do tabelião sua legitimidade passiva, em razão da responsabilidade prevista no artigo 22 da Lei 8.935/94. 5. Não há que se falar em necessidade de denunciação da lide ao Estado do Rio Grande do Sul. Caso que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 125 do CPC, uma vez que o Estado não está obrigado a indenizar o tabelião em ação regressiva. 6. Ausência de violação aos artigos 437 e 7º do CPC, em razão da utilização de sentença proferida nos autos de nº 5028212- 93.2014.8.21.0001. Não se trata de hipótese de juntada de documentos. Sentença que apenas faz referência a trecho da sentença exarada, não a utilizando como argumento principal. Decisão que é documento público. Existência de referida ação que era de conhecimento da parte ré. Ausência de ofensa ao contraditório. Inexistência de prejuízo à ré. 7. A parte apelante aduz que a sentença é incongruente, pois não examinou fato-causa capaz de ensejar à lide outra solução. Questão que se confunde com o mérito da demanda, de forma que deverá com ele ser analisada. 8. Ausência de cerceamento de defesa. A nulidade da sentença por cerceamento de defesa exige a comprovação do prejuízo gerado à parte, o que não se verifica no presente caso. Apelante que não aponta a utilidade da produção da prova oral, não evidenciando a sua imprescindibilidade. 9. Responsabilidade objetiva tabelião. Acerca da responsabilidade do tabelião, a previsão disposta no artigo 22 da Lei 8.935/94 foi introduzida apenas no ano de 2016, sendo que antes disso o entendimento majoritário era no sentido de que a responsabilidade dos titulares de serventias extrajudiciais era objetiva. Caso em que os fatos narrados nos autos ocorreram entre 2013 e 2014. Hipótese de aplicação da responsabilidade objetiva. 10. Comprovada a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte dos réus, que não adotaram as cautelas necessárias, a fim de evitar a ocorrência de fraude. Nexo de causalidade evidenciado. Reconhecida a responsabilidade dos tabeliães. 11. Demonstrada a responsabilidade dos réus e não havendo controvérsia acerca dos danos materiais sofridos pelo requerente, deve ser mantida a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização a tal título. 12. No caso em questão, a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero dissabor, uma vez que após a aquisição de imóvel para moradia, descobriu ter sido vítima de fraude, ficando impedido de transferir o bem para seu nome. 13. Indenização por danos morais que comporta redução para R$ 10.000,00, a m de melhor se adequar às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos parcialmente providos (e-STJ fls. 1.373-1.374). Embargos de declaração: opostos por ISABEL CRISTINA DE AVILA SILVA, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 7º, 10, 141, 372, 373, II, 437, 489, § 1º, II, III, IV, 492, 1.022, II, do CPC; 2º e 3º do CDC; 186, 927 e 953, parágrafo único, do CC; 22 da Lei 8.935/94; 28 da Lei 6.015/73. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a prestação de serviço público típico não constitui relação de consumo, razão pela qual inaplicável o CDC na espécie. Indenização por danos morais que comporta redução para R$ 10.000,00, a m de melhor se adequar às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos parcialmente providos (e-STJ fls. 1.373-1.374). Embargos de declaração: opostos por ISABEL CRISTINA DE AVILA SILVA, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 7º, 10, 141, 372, 373, II, 437, 489, § 1º, II, III, IV, 492, 1.022, II, do CPC; 2º e 3º do CDC; 186, 927 e 953, parágrafo único, do CC; 22 da Lei 8.935/94; 28 da Lei 6.015/73. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a prestação de serviço público típico não constitui relação de consumo, razão pela qual inaplicável o CDC na espécie. Defende a impossibilidade de utilização de sentença lavrada em outros autos, sem prévia manifestação das partes. Aduz, ainda, que a sentença é incongruente, uma vez que não examinou o fato-causa capaz de imputar responsabilidade à recorrente. Alega que, depois de deferida a produção da prova - no caso, a oral -, a sua conveniência só poderia ser reexaminada após prévia escuta das partes. Aponta, também, a configuração de cerceamento de defesa, dada a ausência de produção de prova oral previamente deferida. Assevera que a responsabilidade da tabeliã é subjetiva e, por fim, que não ocorreu dano material ou abalo moral na hipótese. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, e 1.022, II, do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 10, 141, 372, 373, II, 437, 492 do CPC; 2º e 3º do CDC; 186, 927 e 953, parágrafo único, do CC; 22 da Lei 8.935/94; 28 da Lei 6.015/73, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões recursais, ausente a sua devida pormenorização. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu desfavor (e-STJ fl. 1.207) em mais 2% (dois por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de fraude constatada em procuração e na lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Recurso especial não conhecido.

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