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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110278 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110278 (202602649984)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONIO CARDOSO DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (n. 1409370-03.2026.8.12.0000). Consta dos autos que foi decretada em desfavor do paciente a medida cautelar de monitoração eletrônica, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas anteri

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONIO CARDOSO DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (n. 1409370-03.2026.8.12.0000). Consta dos autos que foi decretada em desfavor do paciente a medida cautelar de monitoração eletrônica, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas anteriormente, consistentes em proibição de aproximação e contato com a vítima. Objetivando a retirada do monitoramento eletrônico, foi impetrado o writ na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 31/32): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à medida cautelar de monitoração eletrônica, decretada em razão de suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em processo de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da cautelar, a inexistência de descumprimento das medidas impostas, a incompatibilidade da tornozeleira eletrônica com a atividade profissional exercida pelo paciente e requer a substituição da medida por cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica encontra amparo em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal decorrente da alegada incompatibilidade da monitoração eletrônica com a atividade profissional e condição clínica do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada fundamenta adequadamente a imposição da monitoração eletrônica em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente no reiterado descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas e na persistência de contato indevido com a vítima. 4. O contexto fático demonstra risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida, evidenciando a necessidade de reforço da efetividade das medidas protetivas de urgência. 5. As medidas cautelares diversas da prisão exigem demonstração concreta de necessidade e adequação, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, requisitos presentes no caso diante da resistência do paciente ao cumprimento das ordens judiciais. 6. A alegação de inexistência de descumprimento das medidas protetivas demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A condição de primariedade, residência fixa, ocupação lícita e eventual possibilidade futura de substituição da pena não afastam, por si sós, a necessidade da cautelar quando presentes elementos concretos de risco à vítima. 8. Não há comprovação de incompatibilidade entre o uso da tornozeleira eletrônica e o exercício da atividade profissional do paciente, tampouco impedimento clínico ao cumprimento da medida, especialmente diante da realização prévia do procedimento cirúrgico mencionado pela defesa. 9. A monitoração eletrônica não afronta o princípio da presunção de inocência quando imposta de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A monitoração eletrônica constitui medida cautelar legítima e proporcional quando demonstrado o reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica. 2. O descumprimento voluntário de determinações judiciais evidencia o periculum libertatis e autoriza a imposição de medidas cautelares mais gravosas para assegurar a proteção da vítima. 3. A alegação de inexistência de descumprimento das medidas protetivas não pode ser aprofundada em habeas corpus quando demandar reexame fático-probatório. 4. A monitoração eletrônica não configura constrangimento ilegal nem afronta ao princípio da presunção de inocência quando adequadamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, I, II e §§ 1º a 6º; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 114.705/SE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. 08.10.2019, D Je 16.10.2019. 3. A alegação de inexistência de descumprimento das medidas protetivas não pode ser aprofundada em habeas corpus quando demandar reexame fático-probatório. 4. A monitoração eletrônica não configura constrangimento ilegal nem afronta ao princípio da presunção de inocência quando adequadamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, I, II e §§ 1º a 6º; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 114.705/SE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. 08.10.2019, D Je 16.10.2019. Na presente oportunidade, o impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que o paciente, primário, de bons antecedentes, professor concursado, não descumpriu medida protetiva nem representa perigo à ordem pública. Acrescenta que o acusado da aula para crianças, como vai usar uma tornozeleira, não condiz com a profissão, REQUER outra medida cautelar diversa de tornozeleira (e-STJ fl. 5). Aduz que a manutenção da medida de monitoramento eletrônico é desproporcional, ao que pleiteia a aplicação de medidas cautelares menos extremas. Requer, desta forma, o provimento do recurso para a revogação da medida de monitoração eletrônica e a substituição por medidas cautelares diversas da tornozeleira eletrônica (e-STJ fl. 2/30). É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Pretende o paciente, no caso, a revogação do medida cautelar de monitoramento eletrônico. A Lei n. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Pretende o paciente, no caso, a revogação do medida cautelar de monitoramento eletrônico. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". Esta Corte, em sintonia, entende que "o art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, devendo sempre ser observado o binômio proporcionalidade e adequação, nos termos do art. 282 do mesmo Diploma Processual". (AgRg no RHC n. 144.069/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 6/12/2022). Não obstante menos grave do que a prisão preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada adequada, que demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade. Ademais, dada sua natureza cautelar, sua manutenção somente se justifica enquanto presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. Nesse sentido estabelece o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, que " o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-se (e-STJ fl. 33/38): .. Em cauteloso exame neste writ e nos autos da Cautelar Inominada Criminal n.º 0800670-15.2026.8.12.0800, verifica-se que a Autoridade Policial da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher - DEAM representou pela imposição de monitoração eletrônica em desfavor do paciente, o qual, embora submetido a medidas protetivas de urgência consistentes em proibição de aproximação e contato com a vítima, deferidas nos autos n.º 0800340-52.2025.8.12.0800 teria reiteradamente descumprido as determinações judiciais impostas, sendo registrado, inclusive, novo episódio em 21/03/2026, conforme Boletim de Ocorrência n.º 2134/2026-1ªDEAM. Consta da representação policial que o paciente demonstra reiterada resistência ao cumprimento das medidas anteriormente impostas, evidenciando descaso para com a ordem judicial e revelando situação concreta de risco à integridade física e psicológica da ofendida, circunstância que motivou o pleito de monitoramento eletrônico como forma de reforçar a efetividade das medidas protetivas anteriormente deferidas. Nesse contexto, observa-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem pela estreita via do habeas corpus. Explico. É consabido que as medidas cautelares diversas da prisão, assim como a própria prisão preventiva, possuem natureza excepcional e somente podem ser impostas quando demonstradas, de forma concreta, a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Consta da representação policial que o paciente demonstra reiterada resistência ao cumprimento das medidas anteriormente impostas, evidenciando descaso para com a ordem judicial e revelando situação concreta de risco à integridade física e psicológica da ofendida, circunstância que motivou o pleito de monitoramento eletrônico como forma de reforçar a efetividade das medidas protetivas anteriormente deferidas. Nesse contexto, observa-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem pela estreita via do habeas corpus. Explico. É consabido que as medidas cautelares diversas da prisão, assim como a própria prisão preventiva, possuem natureza excepcional e somente podem ser impostas quando demonstradas, de forma concreta, a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. (..) No caso em comento, a determinação de monitoração eletrônica encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente diante da necessidade de resguardar a ordem pública, assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e evitar a reiteração de condutas atentatórias à integridade física e psicológica da vítima, sobretudo em razão do reiterado descumprimento, pelo paciente, das determinações judiciais impostas nos autos n.º 0800340-52.2025.8.12.0800. Gize-se, a propósito, trecho da decisão (f. 17/18 - autos n.º 0800670-15.2026.8.12.0800): (..) No caso, verifica-se que estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como evidenciado que as infrações foram praticadas em afronta às disposições da Lei 11.340/06, consoante se infere do Boletim de Ocorrência nº 2134/2026-1ªDEAM - (f. 04-05). Ressai, também, das declarações da vítima, que a plena liberdade do representado representa um risco real à sua integridade física e moral, mesmo porque insiste em manter contato com a vítima, evidenciando a um só tempo ainda remanescer ligado à vítima, e o forte desejo de descumprir à ordem judicial, qualquer que seja o meio, o que configura risco concreto à ela e demonstra a necessidade do monitoramento do ofensor. Aliás, impende apontar que o monitoramento eletrônico não configura constrangimento ilegal, mormente quando o objetivo é resguardar a vida da vítima da ameaça. Deste modo, a monitoração eletrônica, por ser medida menos drástica que a restrição total da liberdade (prisão), surtirá efeitos práticos e pedagógicos contra a violência doméstica relatada pela vítima. (..). A defesa do paciente formalizou pedido de revogação da medida, o qual foi indeferido nos seguintes termos (f. 64/67 - autos n.º 0800670-15.2026.8.12.0800): (..) A revogação da medida cautelar imposta somente é possível se houver modificação dos motivos que a ensejaram, o que não se verifica na espécie. As alegações do representado foram insuficientes para infirmar o fundamento da decisão que fixou a medida protetiva de monitoração eletrônica. Nesse sentido, ressalta-se que, ao contrário do que alega a Defesa, o uso de monitoração eletrônica não impede ou não obsta o exercício de sua atividade profissional. Além disso, a cirurgia informada já foi realizada e não se verificam óbices para uso do dispositivo, tal qual observado pelo Ministério Público ao destacar que "o monitoramento eletrônico não exige esforço físico, sendo compatível com o período de convalescença", inexistindo impedimento concreto para seu uso. Ademais, verifica-se que houve o preenchimento dos requisitos dos incisos I e II do dispositivo supramencionado, eis que decretação da cautelar foi necessária à aplicação da lei penal, bem como adequada às circunstâncias do fato e condições pessoais do agente, revelando-se proporcional ao caso em tela. Salienta-se ainda que, conforme entendimento já emanado por este E. TJ/MS, o uso da tornozeleira não configura afronta ao princípio da presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao representado. (..) Assim, verificando-se que permanecem inalterados os fundamentos da decisão de f. 17-18 que decretou a medida cautelar de monitoração eletrônica, INDEFIRO o pedido de revogação ou de substituição e mantenho inalterada a medida cautelar de monitoração eletrônica em desfavor de Antonio Cardoso de Jesus, por ser crucial à execução das medidas protetivas de urgência vigentes nos autos 0800340-52.2025.8.12.0800. (..). Como visto, destacou-se que o paciente foi devidamente cientificado das medidas protetivas anteriormente deferidas e, ainda assim, voluntariamente as descumpriu. TJ/MS, o uso da tornozeleira não configura afronta ao princípio da presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao representado. (..) Assim, verificando-se que permanecem inalterados os fundamentos da decisão de f. 17-18 que decretou a medida cautelar de monitoração eletrônica, INDEFIRO o pedido de revogação ou de substituição e mantenho inalterada a medida cautelar de monitoração eletrônica em desfavor de Antonio Cardoso de Jesus, por ser crucial à execução das medidas protetivas de urgência vigentes nos autos 0800340-52.2025.8.12.0800. (..). Como visto, destacou-se que o paciente foi devidamente cientificado das medidas protetivas anteriormente deferidas e, ainda assim, voluntariamente as descumpriu. Nesse norte, presente o fumus commissi delicti, porquanto o contexto fático inicialmente delineado encontra respaldo nos documentos que instruem os autos de origem. No que tange ao periculum in libertatis, também encontra-se evidenciado no caso em tela, já que a medida alternativa decorre necessidade imperiosa de acautelar a ordem pública, aliada à ineficácia de medidas protetivas anteriormente concedidas à ofendida, demonstrando estas restarem desprovidas de força coercitiva suficiente a garantir os fins que se destinam. (..) Assim, resta claro que o paciente demonstra resistência ao cumprimento das ordens judiciais que lhe foram impostas, circunstância que evidencia a necessidade de manutenção da monitoração eletrônica, medida indispensável para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima. Aliás, as condutas atribuídas ao paciente revelam concreta possibilidade de reiteração de comportamentos mais gravosos, expondo a ofendida a situação de risco que, evidentemente, não se pode admitir. Ademais, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa, exercício de atividade laborativa lícita e eventual possibilidade futura de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não possuem, por si sós, o condão de afastar a necessidade da medida cautelar imposta, sobretudo diante da presença de elementos concretos indicativos de risco à integridade física e psicológica da vítima e de reiteração do descumprimento das medidas anteriormente impostas. Cumpre ressaltar, outrossim, que não merece acolhida a alegação defensiva de incompatibilidade da monitoração eletrônica com o exercício da atividade profissional desempenhada pelo paciente. Do mesmo modo, conforme os prontuários e laudos médicos acostados aos autos, o paciente já foi submetido ao procedimento cirúrgico mencionado pela defesa, havendo, inclusive, indicação de repouso pós-operatório, circunstância que, em princípio, revela-se plenamente compatível com o cumprimento da medida de monitoramento eletrônico. De outro vértice, a alegação defensiva de inexistência de descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas não comporta aprofundamento na estreita via do habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária inerentes ao presente remédio constitucional. Logo, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus, porquanto a imposição da monitoração eletrônica foi devidamente fundamentada e se mostra proporcional às circunstâncias concretas do caso, não configurando afronta ao princípio da presunção de inocência, mas medida cautelar necessária para resguardar a integridade da vítima e assegurar a efetividade das determinações judiciais anteriormente impostas. Conclusão Diante do exposto, com o parecer, denego a ordem de habeas corpus. .. De início, a alegação de que o paciente não teria descumprido as medidas anteriormente impostas não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. No caso, verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem manteve a medida cautelar fixada para o ora paciente (monitoramento eletrônico), tendo em vista consistir em providência menos gravosa que a prisão, a qual foi decretada com esteio na existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados, destacando, ainda, que, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a medida imposta é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, adequação e contemporaneidade. De início, a alegação de que o paciente não teria descumprido as medidas anteriormente impostas não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. No caso, verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem manteve a medida cautelar fixada para o ora paciente (monitoramento eletrônico), tendo em vista consistir em providência menos gravosa que a prisão, a qual foi decretada com esteio na existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados, destacando, ainda, que, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a medida imposta é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, adequação e contemporaneidade. Mesmo porque, observo que no acórdão que manteve a medida de monitoração eletrônica, foram sopesadas a gravidade dos crimes, em tese, praticados, as circunstâncias dos fatos, destacando a periculosidade da conduta do recorrente na empreitada criminosa, e, principalmente o risco de reiteração delitiva. Dessarte, não há se dizer que há incompatibilidade da manutenção da monitoração eletrônica com o exercício da atividade profissional desempenhada pelo paciente. Conforme narrado nos autos, o paciente demonstra reiterada resistência ao cumprimento das medidas anteriormente impostas, evidenciando descaso para com a ordem judicial e revelando situação concreta de risco à integridade física e psicológica da ofendida, circunstância que motivou o pleito de monitoramento eletrônico como forma de reforçar a efetividade das medidas protetivas anteriormente deferidas (e-STJ fl. 34). Outrossim, verifica-se que a imposição das já referidas medidas cautelares está embasada em fundamentação idônea e não foram evidenciados fatos supervenientes aptos a autorizar o afastamento da cautelar de natureza pessoal. Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, notadamente diante da instabilidade psíquica do recorrente, que, mesmo ciente, teria descumprido as medidas anteriormente impostas, circunstância que reforça a necessidade de cautela, como bem destacado no acórdão combatido. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça " .. não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1249, consolidou o entendimento de que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória; duração vinculada à persistência da situação de risco à mulher; devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado quando constatado o esvaziamento da situação de risco. Desta forma, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o monitoramento eletrônico, quando imposto como medida protetiva de urgência, se insere no contexto de proteção conferido pela Lei Maria da Penha. Conquanto o monitoramento eletrônico também esteja previsto no art. 319, inciso IX, do CPP, quando aplicado no âmbito da referida Lei, sua finalidade precípua é garantir o cumprimento das demais medidas protetivas (como a proibição de aproximação) e a proteção da vítima, o que o alinha à natureza inibitória e preventiva das medidas. Destarte, referida decisão encontra-se de acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS, REGISTRO E ARMAZENAMENTO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. INTERFERÊNCIA EM MARCAPASSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. EXCESSO DE PRAZO. ADVENTO DA SENTENÇA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que a despeito da gravidade dos crimes em tela (art. 217-A, caput c/c art. 226, II c/c art. 61, II, alínea "f", na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal - CP, em concurso material com o art. 241-B da Lei n. 8.069/90 e o art. 14 da Lei n. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. INTERFERÊNCIA EM MARCAPASSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. EXCESSO DE PRAZO. ADVENTO DA SENTENÇA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que a despeito da gravidade dos crimes em tela (art. 217-A, caput c/c art. 226, II c/c art. 61, II, alínea "f", na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal - CP, em concurso material com o art. 241-B da Lei n. 8.069/90 e o art. 14 da Lei n. 10.826/2003), ao paciente foi concedida prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e outras cautelares alternativas por pertencer ao grupo de risco para o contágio e desenvolvimento de formas graves do COVID-19, decisão que foi mantida na sentença condenatória, título que preservou as medidas anteriormente impostas. 2. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de revogação do monitoramento eletrônico em razão da ausência de comprovação de que a tornozeleira poderia interferir no funcionamento do marcapasso utilizado pelo agravante. Consignou, ainda, que em virtude da gravidade dos crimes e em razão da existência de conflitos entre o réu, as vítimas e a genitora destas, inclusive com a notícia de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, seria necessária a manutenção do monitoramento eletrônico. Assim, mostra-se que foi bem aplicada a medida cautelar alternativa, indispensável e adequada na hipótese em debate, a par das circunstâncias do cometimento do delito. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça " .. não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). 4. Quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento da ação penal, das informações prestadas, extrai-se que a sentença condenatória foi proferida na data de 24/3/2023 (fl. 1.026), o que atrai a aplicação ao caso da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.073/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334, §§ 1º, III e 3º, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. AÇÃO CONTROLADA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N.7/STJ. DOSIMETRIA, ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 334 DO CP. INCIDÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO. .. 9. As circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade da manutenção das medidas cautelares. Segundo destacado no acórdão impugnado, a recorrente é acusada da prática reiterada do crime de descaminho, sendo que mesmo após uma condenação efetuou 22 viagens ao exterior com períodos curtos de permanência, entre 4 e 7 dias e intercalo médio de apenas um mês entre cada viagem. 10. Não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente. 11. Agravo não provido.(AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). 2.007.186/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. EMENTA

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