Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/4/2026, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 9/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que o TJMG denegou a ordem no habeas corpus na origem e teria mantido premissa fática equivocada de reincidência, fundada em antecedentes de homônimo, já desentranhados a pedido do Ministério Público. Assevera que a preventiva se sustenta em fato inexistente, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315 do CPP, que exigem motivação concreta e aderente aos autos. Defende que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, destacando primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculo familiar. Entende que a quantidade de droga apreendida não é, por si só, suficiente para justificar a prisão preventiva sem demonstração de risco concreto, inexistindo associação criminosa. Pondera que a custódia foi lastreada em gravidade abstrata, sem elementos de risco à instrução, cujas testemunhas seriam policiais, sendo do interesse do paciente a elucidação dos fatos. Relata que a Lei n. 13.964/2019 reforçou a exigência de perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP) e vedou a decretação automática da preventiva (art. 313, § 2º, do CPP). Assevera que o Tribunal inovou na fundamentação para suprir vício da decisão de origem, o que seria vedado em habeas corpus. Afirma a suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, indicando, entre outras, comparecimento periódico, proibições específicas e monitoração eletrônica. Pondera a desproporcionalidade da prisão preventiva frente à possibilidade de resposta penal menos gravosa, inclusive a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assevera que condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por cautelares do art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade delitiva. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 35 - grifei):
O periculum in libertatis denota-se da gravidade do delito de atentado contra a saúde pública, desalentando a ordem pública, quando a sociedade clama por medidas que visem contê-la. No caso em tela, constato que as circunstâncias do crime são graves e dão conta de sua periculosidade, revelando-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública, tão vulnerabilizada com o crescente e alarmante número de crimes de tráfico que vem assolando nossa sociedade, especialmente, especialmente, pela quantidade de droga apreendida (03 TABLETES DE MACONHA DE TAMANHOS VARIADOS, com massa total de 107,81g (cento e sete gramas e oitenta e um centigramas), como também (145 PAPELOTES DE COCAÍNA), além de 01 balança de precisão, R$ 1.706,00, em notas diversas e um simulacro de arma de fogo, tipo pistola. Neste esteio, tem-se que as circunstâncias em que ocorreu o flagrante, bem como o narrado modus operandi do agente para a prática dos delitos, demonstra a propensão do paciente à conduta criminosa, não restando dúvidas de que, permanecendo em liberdade, poderá voltar a delinquir, causando intranquilidade no meio social, mostrando-se prudente a decretação da preventiva, já que se solto encontrará os mesmos estímulos para a prática de condutas delitivas.
No caso em tela, constato que as circunstâncias do crime são graves e dão conta de sua periculosidade, revelando-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública, tão vulnerabilizada com o crescente e alarmante número de crimes de tráfico que vem assolando nossa sociedade, especialmente, especialmente, pela quantidade de droga apreendida (03 TABLETES DE MACONHA DE TAMANHOS VARIADOS, com massa total de 107,81g (cento e sete gramas e oitenta e um centigramas), como também (145 PAPELOTES DE COCAÍNA), além de 01 balança de precisão, R$ 1.706,00, em notas diversas e um simulacro de arma de fogo, tipo pistola. Neste esteio, tem-se que as circunstâncias em que ocorreu o flagrante, bem como o narrado modus operandi do agente para a prática dos delitos, demonstra a propensão do paciente à conduta criminosa, não restando dúvidas de que, permanecendo em liberdade, poderá voltar a delinquir, causando intranquilidade no meio social, mostrando-se prudente a decretação da preventiva, já que se solto encontrará os mesmos estímulos para a prática de condutas delitivas. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 3 tabletes de maconha de tamanhos variados, com massa total de 107,81 g; 145 papelotes de cocaína, além de 1 balança de precisão, R$ 1.706,00, em notas diversas, e 1 simulacro de arma de fogo, tipo pistola (fl. 35). Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, devem ser consideradas a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Ademais, a apreensão de um simulacro de arma de fogo, embora não se confunda com arma de fogo real, constitui dado concreto apto a revelar maior potencial intimidatório da atividade ilícita, sobretudo quando localizado no mesmo contexto da traficância, ao lado de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, balança de precisão e numerário em espécie. Tais circunstâncias, em conjunto, evidenciam a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do agente, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2.
Tais circunstâncias, em conjunto, evidenciam a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do agente, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A decisão foi fundamentada na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como na presença de munições, simulacro de arma de fogo e materiais relacionados ao comércio ilícito de drogas. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, além de nulidade decorrente de suposta violação de domicílio, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na quantidade e variedade das drogas e objetos apreendidos, considerando a necessidade de garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a quantidade e variedade das drogas e objetos apreendidos; e (ii) saber se a alegação de violação de domicílio pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, a saber, 31,91gramas de cocaína, 30,93 gramas de crack e 11,88 gramas de haxixe; bem como 05 munições calibre .38, simulacro de arma de fogo, além de materiais comumente utilizados para o comércio ilícito de entorpecentes (balança de precisão, gilete com resquícios de crack, diversas embalagens utilizadas para acondicionar entorpecentes e máquina de cartão de crédito). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública. 8. A alegação de violação de domicílio não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 9. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, sendo mantida a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.030.783/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.025.830/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no RHC 211.183/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025. (AgRg no RHC n. 227.548/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Além disso, a apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico como faca, balança de precisão e embalagens justifica a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025. (AgRg no RHC n. 227.548/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Além disso, a apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico como faca, balança de precisão e embalagens justifica a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante. 2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 122.458/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. No caso, ao revés do que alega a defesa, não se observa acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, uma vez que o acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, limitou-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática já delineada no decreto preventivo. Outrossim, as razões utilizadas pelo Juízo singular - expressiva quantidade de entorpecentes - são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso. Por fim, quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso, ao revés do que alega a defesa, não se observa acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, uma vez que o acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, limitou-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática já delineada no decreto preventivo. Outrossim, as razões utilizadas pelo Juízo singular - expressiva quantidade de entorpecentes - são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso. Por fim, quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110073 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110073 (202602641686)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/4/2026, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 9/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O impetr
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