Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ROSARIO - CAMARA MUNICIPAL, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. EXONERAÇAO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 319, III, e 330, I, do CPC, e dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, no que concerne ao reconhecimento da inépcia da petição inicial, em razão da ausência de causa de pedir próxima e da inexistência de pretensão resistida demonstrada mediante requerimento administrativo prévio, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido afronta diretamente os artigos 319, III, e 330, I, do Código Civil, pelos seguintes fundamentos. De largada, importante ressaltar que a exordial da parte autora padece de inépcia, por ausência da causa de pedir próxima e da necessária narrativa fática capaz de ensejar a pretensão deduzida em juízo. Ao adotar a teoria da substanciação, o art. 319, III, do CPC exige que a petição inicial exponha com clareza os fatos, indicando a sequência lógica que conecta os acontecimentos ao direito reivindicado requisito que inexiste na peça inaugural dos autos (fl. 249). Nesse sentido, conforme já se sustentou nas razões de apelação, a inicial não descreve qualquer provocação administrativa nem negativa expressa da Municipalidade, limitando-se a afirmar genericamente o vínculo e a aposentadoria da demandante, sem demonstrar que houve prévia instauração do procedimento administrativo indispensável para a concessão ou análise do benefício. Ademais, a petição inicial não demonstra a existência de pretensão resistida, elemento essencial para a formação válida da lide e para o reconhecimento do interesse de agir. Assim, a ausência de causa de pedir é manifesta, pois a parte autora não apresenta narrativa fática mínima capaz de individualizar o fundamento de seu pedido, restringindo-se a alegações genéricas e dissociadas de qualquer circunstância concreta que demonstre violação de direito subjetivo. Sem a exposição dos fatos constitutivos, não se estabelece a necessária relação lógica entre os fatos narrados e a providência jurisdicional pretendida, o que compromete a própria inteligibilidade da demanda e inviabiliza o pleno exercício da defesa. Na prática, o autor não juntou aos autos qualquer requerimento administrativo dirigido ao Município, tampouco prova documental que permita concluir que a Administração tenha sido chamada a analisar e negar o pleito, o que torna patente a ausência de pressuposto processual que legitime a demanda. A própria apelação aponta que, bastando um simples requerimento, o autor poderia ter instruído adequadamente a ação, mas optou por não fazê-lo, circunstância que impede o regular prosseguimento da demanda. Importa sublinhar que tal deficiência não se amolda a mera questão formal sanável, mas traduz o essencial: a inexistência de fatos constitutivos do direito alegado (requerimento administrativo e pretensão resistida), que, nos termos do art. 330, I, do CPC, constitui causa de indeferimento da petição inicial por inépcia, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC (fls. 250). Admitir o prosseguimento de ação sem causa de pedir devidamente delimitada e sem fatos constitutivos claros significa transferir ao Poder Judiciário o ônus de construir a narrativa que cabia exclusivamente ao autor, em afronta direta ao sistema processual e em prejuízo da segurança jurídica (fl. 251). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024;
Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3225500 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3225500 (202601334855)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ROSARIO - CAMARA MUNICIPAL, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. EXONERAÇAO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDAD
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.