Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUCAS DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do HC n. 0069126-14.2026.8.16.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, cuja segregação foi convertida em medidas cautelares diversas, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. O contexto fático da investigação aponta que, após a ocorrência de um roubo na região, o paciente e outro indivíduo foram abordados em uma motocicleta, ocasião em que foi apreendida uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38, municiada com cartuchos 9 mm e com numeração suprimida, cuja propriedade foi assumida pelo investigado. A defesa alega que a decisão responsável por impor a medida cautelar de monitoração eletrônica carece de fundamentação concreta e contemporânea para sua manutenção. Sustenta que o juízo singular baseou-se indevidamente na gravidade abstrata do delito e em registros criminais pretéritos genéricos para justificar a restrição. Argumenta, ainda, que a medida é desproporcional ao ser cumulada com o recolhimento domiciliar noturno e integral aos finais de semana, o que configuraria uma limitação redundante e excessiva à liberdade. Aponta a existência de apenas uma anotação pretérita em desfavor do investigado, referente a uma contravenção penal do ano de 2020, a qual já estaria arquivada. Ressalta que o Juízo de origem manteve-se inerte por mais de 2 meses sem apreciar os requerimentos defensivos, o que evidencia violação ao princípio da razoável duração do processo, cenário agravado pela ausência de tramitação prioritária do feito a despeito da submissão do paciente ao uso de tornozeleira eletrônica. Requer a concessão da ordem para revogar, em caráter definitivo, a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 7-13; grifamos):
Após a prisão em flagrante, o Ministério Público de primeira instância manifestou-se (mov. 13.1), requerendo a homologação do auto de prisão em flagrante e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por entendê-las suficientes para a garantia da ordem pública. Veja-se:
Desta feita, sopesando os critérios de necessidade e adequação estampados no artigo 282 do Código de Processo Penal, o Ministério Público entende que a substituição da prisão por medidas cautelares se revela suficiente e razoável ao caso em tela. Não obstante, considerando a periculosidade do contexto da abordagem indivíduos transitando de madrugada em rodovia após crime patrimonial na região, de posse de munições restritas e arma municiada , é imperativa a fixação de salvaguardas rigorosas para evitar o risco de reiteração criminosa e assegurar o andamento da instrução criminal (art. 282, I, do CPP). (destaquei)
O magistrado a quo acolheu o requerimento ministerial, nos seguintes termos (mov. 20.1):
"O escrutínio do caderno indiciário denota a absoluta regularidade formal e material do procedimento persecutório. A autoridade policial observou as franquias constitucionais, efetuou as oitivas obrigatórias e expediu tempestivamente as notas de culpa, perfectibilizando o estado de flagrância na moldura do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal . A materialidade delitiva repousa no Auto de Exibição e Apreensão, que especifica um revólver calibre .38, marca Smith & Wesson, municiado com cinco cartuchos intactos de calibre 9mm. Os indícios de autoria, por sua vez, emergem dos depoimentos prestados pelos policiais condutores e da confissão extrajudicial de André Lucas da Silva Souza, que avocou a propriedade do armamento localizado na posse de Eduardo Ryan Maximiano Polidoro. Superado o juízo de prelibação acerca da legalidade da prisão, a análise desloca- se para a aferição do periculum libertatis.
A autoridade policial observou as franquias constitucionais, efetuou as oitivas obrigatórias e expediu tempestivamente as notas de culpa, perfectibilizando o estado de flagrância na moldura do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal . A materialidade delitiva repousa no Auto de Exibição e Apreensão, que especifica um revólver calibre .38, marca Smith & Wesson, municiado com cinco cartuchos intactos de calibre 9mm. Os indícios de autoria, por sua vez, emergem dos depoimentos prestados pelos policiais condutores e da confissão extrajudicial de André Lucas da Silva Souza, que avocou a propriedade do armamento localizado na posse de Eduardo Ryan Maximiano Polidoro. Superado o juízo de prelibação acerca da legalidade da prisão, a análise desloca- se para a aferição do periculum libertatis. A segregação cautelar, no processo penal de matriz democrática, consubstancia a ultima ratio do sistema de persecução, subordinando-se à rigorosa demonstração de sua necessidade inafastável. O princípio da proporcionalidade, positivado no artigo 282 do estatuto processual, exige a primazia de providências menos gravosas à liberdade de locomoção sempre que o risco à ordem pública ou à instrução criminal puder ser contido por mecanismos alternativos. Nesta senda, a despeito da gravidade intrínseca às condutas imputadas que envolvem armamento e munição de uso restrito e das anotações pretéritas que repousam em desfavor de André Lucas da Silva Souza , o arcabouço cautelar instituído pela Lei nº 12.403/2011 oferece instrumentos plenamente capazes de neutralizar a reiteração delitiva e assegurar o regular trâmite da ação penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia a decretação da prisão preventiva ancorada na gravidade abstrata do delito, chancelando a suficiência das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal quando aptas a promover o controle estatal sobre o indivíduo. A imposição simultânea do monitoramento eletrônico, do recolhimento domiciliar com limitação de horários e da proibição de frequência a ambientes específicos tece uma rigorosa malha de vigilância estatal. Este regime de contenção contínua mitiga de maneira eficaz o risco de novos episódios delituosos, preservando, concomitantemente, a garantia da presunção de inocência. A adoção de tal modelo acautelatório atende aos ditames de adequação e necessidade, tutelando o tecido social sem recorrer à excepcionalidade máxima do cárcere." (destaquei)
Verifica-se que a decisão singular que determinou a aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico apresenta fundamentação idônea, não havendo qualquer vício em sua estrutura, pois explicitou de maneira suficiente as razões que justificam a adequação e a necessidade das cautelares impostas, incluindo a fiscalização por meio eletrônico. Destaca-se, em especial, a preocupação com a preservação da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva, especialmente considerando os antecedentes do paciente. Ainda que tais registros envolvam condenações por infrações de menor potencial ofensivo, o contexto do flagrante apurado no inquérito revela maior gravidade, uma vez que a conduta ultrapassa a esfera de menor ofensividade e alcança bem jurídico de relevância coletiva, consistente no porte de arma de fogo municiada, cuja periculosidade é presumida por se tratar de delito de perigo abstrato. Ressalte-se que a existência de apenas outro procedimento criminal em desfavor do paciente, somada à possibilidade de adoção de medidas cautelares menos gravosas, foi corretamente considerada pelo juízo de origem como fundamento para afastar a prisão preventiva. Dentro desse cenário, o magistrado avaliou, de forma proporcional e individualizada, a gravidade concreta dos fatos e as condições pessoais do acusado, optando por medidas alternativas adequadas ao caso. Nesse contexto, não se verifica, neste momento processual, argumentação suficiente capaz de justificar a imediata revogação da cautelar de monitoramento eletrônico, inexistindo, por ora, qualquer constrangimento ilegal decorrente da restrição imposta. Registra-se, ainda, que a liberdade foi concedida com a imposição de medidas alternativas em 09/03 /2026. Poucos dias depois, em 13/03/2026, houve pedido de revogação, o qual foi analisado e indeferido no mesmo dia, mantendo-se as condições anteriormente fixadas. Posteriormente, em 10/04/2026, foi impetrado o presente habeas corpus, e, em 14/04/2026, a defesa informou alteração de endereço e solicitou autorização para desempenho de atividade laboral em dois locais distintos.
Nesse contexto, não se verifica, neste momento processual, argumentação suficiente capaz de justificar a imediata revogação da cautelar de monitoramento eletrônico, inexistindo, por ora, qualquer constrangimento ilegal decorrente da restrição imposta. Registra-se, ainda, que a liberdade foi concedida com a imposição de medidas alternativas em 09/03 /2026. Poucos dias depois, em 13/03/2026, houve pedido de revogação, o qual foi analisado e indeferido no mesmo dia, mantendo-se as condições anteriormente fixadas. Posteriormente, em 10/04/2026, foi impetrado o presente habeas corpus, e, em 14/04/2026, a defesa informou alteração de endereço e solicitou autorização para desempenho de atividade laboral em dois locais distintos. Embora a decisão combatida mencione a gravidade dos delitos investigados, observa-se que os elementos colhidos indicam circunstâncias que vão além da simples posse ou porte de arma de fogo, havendo indícios de possível relação do armamento com apuração paralela envolvendo crime patrimonial de maior gravidade. Tal cenário reforça a necessidade de acompanhamento mais rigoroso da situação do paciente. Some-se a isso o histórico processual, que demonstra que o paciente já respondeu a ação penal anterior na qual lhe foi concedida suspensão condicional do processo, posteriormente revogada em razão do descumprimento das condições impostas. Tal fato evidencia dificuldade de observância de determinações judiciais, o que fragiliza a confiança no cumprimento espontâneo das medidas atualmente impostas. Ainda que esse elemento, isoladamente, não seja suficiente para sustentar ou manter a monitoração eletrônica, ele assume relevância quando analisado em conjunto com o contexto fático descrito, especialmente a gravidade das imputações e a necessidade de fiscalização efetiva do cumprimento das cautelares, bem como de prevenção à reiteração delitiva. (..)
Dessa forma, eventuais requerimentos de alteração de condições cautelares devem ser analisados pelo juízo competente, que detém melhores condições para avaliar a pertinência das mudanças no contexto do processo. Por isso, embora não se imponha a revogação da monitoração eletrônica, mostra-se adequado determinar o regular andamento do feito na origem, com apreciação célere dos pedidos pendentes formulados pela defesa. Em síntese, as medidas cautelares diversas da prisão foram corretamente fixadas, não se verificando ilegalidade ou inadequação em sua manutenção. Eventual alteração do quadro fático, inclusive já comunicada posteriormente ao juízo, deve ser examinada pelo magistrado competente, não sendo caso, neste momento, de concessão da ordem de habeas corpus. Por fim, não se constata excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, uma vez que o período decorrido desde a imposição das cautelares não se mostra desarrazoado, especialmente considerando a existência de investigação correlata ainda em andamento, vinculada ao contexto mais amplo dos fatos relacionados à apreensão da arma de fogo. O sistema de medidas cautelares no processo penal brasileiro, orienta-se pelo binômio necessidade e adequação, conforme preceitua o art. 282 do Código de Processo Penal. A imposição de restrições diversas da prisão constitui um meio termo necessário para evitar o cárcere antecipado, sem, contudo, deixar o Estado desprotegido diante de riscos processuais concretos identificados pelo magistrado ou pelo Tribunal. No caso em apreço, observa-se que a necessidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. As instâncias de origem destacaram a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade evidenciada no contexto da abordagem, uma vez que os investigados foram interceptados transitando de madrugada em uma rodovia, logo após a ocorrência de um crime patrimonial na região, na posse de um revólver calibre .38 municiado com cin co cartuchos de calibre 9mm (uso restrito). Ademais, o risco de reiteração delitiva foi justificado com base nas anotações criminais pretéritas do paciente e em seu histórico processual, destacando-se que ele já teve o benefício da suspensão condicional do processo revogado em ação penal anterior devido ao descumprimento de condições impostas. Diante desse contexto, verifico que o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea para a imposição do conjunto de medidas cautelares, em substituição à prisão preventiva, motivo pelo qual não se verifica constrangimento ilegal.
As instâncias de origem destacaram a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade evidenciada no contexto da abordagem, uma vez que os investigados foram interceptados transitando de madrugada em uma rodovia, logo após a ocorrência de um crime patrimonial na região, na posse de um revólver calibre .38 municiado com cin co cartuchos de calibre 9mm (uso restrito). Ademais, o risco de reiteração delitiva foi justificado com base nas anotações criminais pretéritas do paciente e em seu histórico processual, destacando-se que ele já teve o benefício da suspensão condicional do processo revogado em ação penal anterior devido ao descumprimento de condições impostas. Diante desse contexto, verifico que o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea para a imposição do conjunto de medidas cautelares, em substituição à prisão preventiva, motivo pelo qual não se verifica constrangimento ilegal. Ademais, a revogação das medidas cautelares diversas estabelecidas pelo Tribunal de origem, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus. A propósito:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DESSE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido. (RHC n. 217.769/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025; grifamos). Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Medida Cautelar de Monitoramento Eletrônico. Proporcionalidade e Necessidade. Condições pessoais favoráveis. irrelevância. PROGNÓSTICO SOBRE PENA A INCIDIR. não cabimento. Agravo Desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado dos crimes de resistência (art. 329 do CP), desobediência (art. 330 do CP) e posse irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03). 2. O agravante sustenta que a medida cautelar é desnecessária e desproporcional, considerando as penas mínimas cominadas aos delitos imputados e suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico configura constrangimento ilegal, considerando as circunstâncias do caso concreto, a proporcionalidade e a adequação da medida. III. Razões de decidir
4. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, especialmente diante do modus operandi do agravante, que tentou se evadir da abordagem policial em alta velocidade e portava arma de fogo. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a medida cautelar, que visa assegurar a efetividade do processo penal e prevenir a reiteração delitiva. 6. A proporcionalidade da medida foi analisada à luz da gravidade concreta dos fatos imputados ao agravante, sendo considerada adequada e necessária para evitar o esvaziamento das demais cautelares impostas, como o recolhimento domiciliar noturno. 7. A alegação de desproporcionalidade em relação à eventual pena futura não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois depende de prognóstico que somente será confirmado após o julgamento da ação penal. 8. Não há elementos nos autos que demonstrem constrangimento ilegal ou necessidade de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico é proporcional e adequada ao caso concreto, considerando o modus operandi do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, quando presentes os requisitos legais. 3. A análise da desproporcionalidade em relação à eventual pena futura não é cabível na via do habeas corpus, pois depende de prognóstico que será confirmado apenas após o julgamento da ação penal.
Tese de julgamento:
1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico é proporcional e adequada ao caso concreto, considerando o modus operandi do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, quando presentes os requisitos legais. 3. A análise da desproporcionalidade em relação à eventual pena futura não é cabível na via do habeas corpus, pois depende de prognóstico que será confirmado apenas após o julgamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §5º, 319; CP, arts. 329, 330; Estatuto do Desarmamento, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157870/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no RHC 201070/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 965126/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg no RHC n. 219.385/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; grifamos.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110130 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110130 (202602623627)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUCAS DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do HC n. 0069126-14.2026.8.16.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, cuja segregação foi convertida em medidas cautelares diversas, pela suposta prática do crime previsto no art.
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