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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 226612 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 226612 (202504295537)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO PIETRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Pen

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO PIETRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado: "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - Ordem prisional expedida e cumprida - Existência da r. sentença, apenas não disponibilizada no sistema informatizado - Mandado de prisão disponibilizado no BNMP e assinado pelo D. Magistrado - Mesmo fundamento mencionado no título executivo judicial - Absoluta ausência de invalidade ou irregularidade - Prisão preventiva - Possibilidade da decretação - Inteligência do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - Ordem pública que merece resguardo - Risco de reiteração - Nova prisão durante o desenvolvimento do procedimento - Ordem denegada." (e-STJ, fl. 175). Neste recurso, a defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de título judicial existente no momento da prisão efetuada em 4/9/2025, apontando que, à época, os autos constavam "conclusos para sentença" no sistema E-SAJ, sem decisão publicada ou disponibilizada, e que o mandado de prisão já trazia pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado, configurando prejulgamento e violação aos arts. 5º, LXI, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição da República, além de nulidade por falta de intimação e ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. Alega, ainda, que não houve análise de medidas cautelares diversas da prisão, que o recorrente respondeu ao processo solto e que o direito de apelar em liberdade foi indevidamente negado. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da prisão e declarar a nulidade do mandado expedido em 4/9/2025 e da sentença, com determinação de nova sentença por outro magistrado, assegurando ao recorrente o direito de recorrer em liberdade. Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 646), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 663-667). É o relatório. Decido. Quanto à ilegalidade apontada, ante a ausência de título judicial existente no momento da prisão efetuada em 4/9/2025, o Tribunal de origem assim se manifestou: " .. Com a devida vênia, e dada a limitação da via, diversamente do alegado pela D. Defesa (fls. 165/166), tem-se que a r. sentença foi liberada nos autos no dia 09/09/2025 às 15h23min. É o que se extrai do feito n. 1500163-12.2023.8.26.0191 in https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do processo.codigo=5B0004M1B0000&processo. foro=191&processo.numero=1500163-12.2023.8.26.0191, fls. 139/144, cujo acesso ocorreu em 26/09/2025. Aliás, em tal título executivo, constou o mesmo teor previsto no mandado de prisão outrora expedido (campo, síntese da decisão), qual seja: (..) Ante o exposto, e por todo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu EDUARDO PIETRO DA SILVA, como incurso no art.157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. O fato do réu ter reiterado em práticas delitivas e sido novamente preso após a prática do crime a ele imputado nesta ação demonstra o risco à ordem pública. Assim, com esteio nos artigos 312 e 316 do CPP, como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva do acusado. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO para o seu fiel cumprimento, na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se a guia de execução provisória (..). Portanto, a ordem constante no BNMP não restou amparada em decisão inexiste, mas, ao contrário, de comando não disponibilizado. Daí decorre, também, a absoluta ausência de má-fé dos zelosos servidores de primeira instância, o que, inclusive, restou atestado pelo Magistrado (fls. 145/146), menção também constante nas informações prestadas. Tais circunstâncias espancam qualquer ilegalidade, pela razoabilidade. Entretanto, ainda assim, foi expedido alvará de soltura no que tange ao pretérito mandado de prisão (fls. 184/187 daquele). Depois, visando emprestar diligência, foi expedida nova ordem prisional, agora, depois da r. sentença (fls. 178/179, também daquele). Por tudo, inexiste qualquer invalidade ou mesmo irregularidade." (e-STJ, fls. 176-178). Daí decorre, também, a absoluta ausência de má-fé dos zelosos servidores de primeira instância, o que, inclusive, restou atestado pelo Magistrado (fls. 145/146), menção também constante nas informações prestadas. Tais circunstâncias espancam qualquer ilegalidade, pela razoabilidade. Entretanto, ainda assim, foi expedido alvará de soltura no que tange ao pretérito mandado de prisão (fls. 184/187 daquele). Depois, visando emprestar diligência, foi expedida nova ordem prisional, agora, depois da r. sentença (fls. 178/179, também daquele). Por tudo, inexiste qualquer invalidade ou mesmo irregularidade." (e-STJ, fls. 176-178). Em sede de informações prestadas a este Superior Tribunal de Justiça, o Juízo singular noticiou que: " .. Informo ainda que foi solicitado pela Chefia de Seção à escrevente responsável pelo cumprimento das determinações judiciais relacionadas ao processo em epígrafe, que acompanhasse o processo de expedição do mandado de prisão, assim que a sentença fosse assinada e liberada nos autos digitais, uma vez que tal documento já se encontrava minutado desde o dia 01/09/2025, e pendente apenas de última revisão e liberação. Ocorre que, por um lapso, referida servidora, nova no cargo, acabou por prematuramente expedir aquele mandado de prisão antes da assinatura e liberação da sentença junto ao processo. A sentença, que se encontrava minutada desde 01/09/2025, como inclusive consta do documento, foi assinada e liberada junto aos autos na data de 09 de setembro de 2025 pelo Magistrado, conforme consta da assinatura na margem direita e também da movimentação nos autos digitais, tendo sido proferida nos seguintes termos: .. O delicado erro cometido foi devidamente certificado junto aos autos e a servidora orientada sobre os procedimentos a serem adotados e para maior cuidado em casos futuros, vez se tratar de escrevente recém empossada, que iniciou suas atividades junto ao Ofício em junho deste ano de 2025, não se vislumbrando má-fé em sua conduta. Na sequência, foi proferida decisão determinando a correção do mandado de prisão expedido, com eventuais regularizações junto ao BNMP (fl. 146)." (e-STJ, fls. 654-655). Consoante se extrai dos trechos acima colacionados, não há que se falar em prejulgamento ou em qualquer nulidade. Isto porque, apesar de a sentença já ter sido minutada em 1/9/2025, a decisão somente foi assinada e disponibilizada em 9/9/2025, data posterior ao cumprimento do mandado prisional, em 4/9/2025. Evidenciado o erro ocorrido na indevida expedição antecipada do mandado prisional, foi proferida nova decisão determinando a regularização do documento. Com isso, "foi expedido alvará de soltura no que tange ao pretérito mandado de prisão (fls. 184/187 daquele). Depois, visando emprestar diligência, foi expedida nova ordem prisional, agora, depois da r. sentença (fls. 178/179, também daquele)" (e-STJ, fl. 178). Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. Na sentença condenatória, o juízo singular indeferiu o recurso em liberdade, sob os seguintes fundamentos: " .. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. O fato do réu ter reiterado em práticas delitivas e sido novamente preso após a prática do crime a ele imputado nesta ação demonstra o risco à ordem pública. Assim, com esteio nos artigos 312 e 316 do CPP, como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva do acusado." (e-STJ, fl. 214). Quanto ao tema, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada, asseverando: " .. No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, o D. Juízo preconizou, em suma, que o paciente habitualmente cometeu crimes. Inclusive, teria sido preso após o crime em exame. Assim, mais uma vez dada a via estreita, constata-se que a ordem pública deve ser resguardada, visando impossibilitar a reiteração delitiva." (e-STJ, fl. 178). In casu, o recorrente respondeu ao processo em liberdade, tendo sido decretada sua prisão na sentença que o condenou à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicialmente fechado. Quanto ao tema, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada, asseverando: " .. No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, o D. Juízo preconizou, em suma, que o paciente habitualmente cometeu crimes. Inclusive, teria sido preso após o crime em exame. Assim, mais uma vez dada a via estreita, constata-se que a ordem pública deve ser resguardada, visando impossibilitar a reiteração delitiva." (e-STJ, fl. 178). In casu, o recorrente respondeu ao processo em liberdade, tendo sido decretada sua prisão na sentença que o condenou à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicialmente fechado. No caso, a fundamentação para a prisão preventiva, com a negativa do recurso em liberdade, é a suposta prática de novo delito, o qual, inclusive, teria resultado na prisão do réu. Ressalta-se que, ao receber a denúncia, o Juízo monocrático indeferiu o pedido de prisão preventiva e substituiu a custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP, ressaltando, ao final, que "a violação de quaisquer das cautelares, bem como o cometimento de novo delito ensejará a imediata revogação do benefício e decretação da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 67). Decerto, resta evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo novo delito que ocasionou o indeferimento do recurso em liberdade, a fim de garantir a ordem pública. Cito, a propósito, os seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e manteve decreto de prisão preventiva proferido no julgamento de recurso em sentido estrito. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em ação penal por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/2003, art. 16), em contexto de gravidade concreta: agente flagrado portando pistola calibre .45 municiada em local de grande circulação de pessoas, com aglomeração e violência de populares, e policial ferido. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a prisão preventiva, destacando materialidade e indícios de autoria, pena máxima superior a 4 anos (CPP, art. 313, I), periculosidade social, risco de reiteração delitiva e inadequação de medidas cautelares diversas (CPP, arts. 312 e 319). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à míngua de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a alegada nulidade de busca pessoal por ausência de fundada suspeita pode ser analisada na via estreita sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se estão presentes fundamentos concretos e contemporâneos para a prisão preventiva, à luz da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312); (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes (CPP, art. 319 e art. 282, § 6º); e (v) saber se as alegações de princípio da homogeneidade e de ausência de contemporaneidade podem afastar a custódia na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, conforme orientação consolidada do STF e do STJ (RISTJ, art. 34, XX). 6. A análise de nulidade da busca pessoal depende de dilação probatória e não foi submetida ao crivo da instância ordinária, o que impede exame inicial por esta Corte sob pena de supressão de instância. 7. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do fato (porte de arma de uso restrito e municiada em festa, com tumulto e policial ferido) e do risco de reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em curso e prática de novo delito durante liberdade provisória (CPP, art. 312). 8. Preenchido o requisito objetivo do CPP, art. 313, I, a custódia cautelar é cabível; ademais, medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto (CPP, arts. 282, § 6º, e 319). 9. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e idôneos. 10. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do fato (porte de arma de uso restrito e municiada em festa, com tumulto e policial ferido) e do risco de reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em curso e prática de novo delito durante liberdade provisória (CPP, art. 312). 8. Preenchido o requisito objetivo do CPP, art. 313, I, a custódia cautelar é cabível; ademais, medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto (CPP, arts. 282, § 6º, e 319). 9. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e idôneos. 10. Quanto à suposta violação ao princípio da homogeneidade, tem-se que a proporcionalidade entre regime inicial e cautelar não se resolve na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou o decreto de prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, como nulidade de busca pessoal, não podem ser examinadas originariamente sob pena de supressão de instância. 3. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, demonstrados por elementos objetivos, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A fundamentação idônea da prisão preventiva afasta a substituição por medidas cautelares diversas por insuficiência no caso concreto. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma fundamentada, os requisitos legais da medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 319 e 282, § 6º; CPP, art. 311; RISTJ, art. 34, XX; Lei nº 10.826/2003, art. 16 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.006.129/GO, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 960.341/MG, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 166.823/RS, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgRg no HC 1.022.382/RS, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, RHC 137.442/MS, Quinta Turma, j. 09.12.2020." (AgRg no HC n. 1.078.295/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.);" "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão preventiva decretada em processo por crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante do risco concreto de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do agravante está suficientemente justificada para a garantia da ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado já respondia a outra ação penal por tráfico de drogas e praticou novo delito durante o cumprimento de medidas cautelares diversas, demonstrando a ineficácia das medidas anteriormente impostas. 4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RHC n. 233.840/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Destaque-se, por oportuno, que se extrai do decreto prisional que o agravante descumpriu medidas cautelares alternativas anteriormente impostas, envolvendo-se em novo delito de tráfico de entorpecentes e demonstrando reiteração delitiva. 4. É cediço nesta Corte Superior que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória, tal como ocorreu no caso. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.052.685/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.). Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita em tese desenvolvida pelo ora recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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