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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2278374 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2278374 (202602253773)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLENIO VILELA XAVIER com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 1º e 155 do Código Penal. Sustenta que a conduta é materialmente atípica pela aplicação do princípio da insignificância, di

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLENIO VILELA XAVIER com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 1º e 155 do Código Penal. Sustenta que a conduta é materialmente atípica pela aplicação do princípio da insignificância, diante da subtração de uma pia e de um carrinho de mão improvisado, sem bacia, avaliados em R$ 134,00, bens restituídos à vítima, sendo irrelevantes, para a tipicidade, circunstâncias subjetivas como reincidência. Afirma que o acórdão recorrido afastou indevidamente a insignificância, contrariando a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a incidência do postulado, a presença cumulativa de mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, vetores que estariam presentes no caso. Requer o provimento do recurso para absolver o recorrente do crime de furto, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 409-411). O recurso especial foi admitido às fls. 414-417 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 427-439). É o relatório. Decido. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. .. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004). Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão. Assim, além dos pressupostos objetivos, idealizados pelo Pretório Excelso, deve estar presente também o requisito subjetivo, indicativo de que o réu não poderá ser um criminoso habitual. No caso, o Tribunal a quo, por maioria, não acolheu os embargos infringentes, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância, por entender que "é inviável a aplicação do princípio da insignificância não só no presente caso, mas em qualquer hipótese" (e-STJ, fl. 367). Por outro lado, conforme constou do voto vencido, os bens foram avaliados em pouco mais de 10% do salário-mínimo e estavam em péssimo estado de conservação, "principalmente o carrinho de mão, que é, praticamente, uma sucata enferrujada, situação a demonstrar que dificilmente seria possível avaliar o seu valor" (e-STJ, fls. 370-371). E, a despeito da reincidência, registrou tratar-se de delitos "cometidos em datas espaçadas, o que não permite afirmar que ele faz do delito seu meio de vida" (e-STJ, fl. 371). Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "é manifesta a insignificância jurídico-penal da conduta, considerando: a) o valor total da res furtiva, no total de apenas R$ 134,00, correspondente a uma pia e um carrinho de mão improvisado, sem "bacia", os quais foram restituídos à vítima; b) que, sem lesão significativa, não há crime, mas, no máximo, ilícito civil; logo, o fato é atípico; e c) a reincidência não pode impedir, absolutamente, a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de se punir o agente não pelo que ele fez, mas pelo que ele é (direito penal do autor)" (e-STJ, fl. 433). Deste modo, resta configurada a atipicidade material da conduta, por estar demonstrada a mínima ofensividade e a ausência de periculosidade social da ação, o que permite a aplicação do princípio da insignificância no caso dos autos. Vale salientar que mesmo nos casos de acusado reincidente, esta Corte Superior tem admitido a incidência do princípio da insignificância em situações excepcionais, diante das peculiaridades do caso concreto, como na hipótese. e c) a reincidência não pode impedir, absolutamente, a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de se punir o agente não pelo que ele fez, mas pelo que ele é (direito penal do autor)" (e-STJ, fl. 433). Deste modo, resta configurada a atipicidade material da conduta, por estar demonstrada a mínima ofensividade e a ausência de periculosidade social da ação, o que permite a aplicação do princípio da insignificância no caso dos autos. Vale salientar que mesmo nos casos de acusado reincidente, esta Corte Superior tem admitido a incidência do princípio da insignificância em situações excepcionais, diante das peculiaridades do caso concreto, como na hipótese. Nesse sentido, com destaques: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR PRESUMIDAMENTE ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. RÉU QUE OSTENTA UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FATOS OCORRIDOS HÁ APROXIMADAMENTE 10 ANOS ANTES DOS FATOS SUB EXAMINE. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 2. Tratando-se de réu que ostenta apenas uma condenação anterior, e ainda por fatos ocorridos em 23/12/2011 (há quase 10 anos antes da prática delitiva sub examine), não há falar em contumácia delitiva, sendo que o valor presumidamente não relevante das res furtivae, correspondente a cerca de 20% do salário mínimo vigente à época, as quais foram restituídas integralmente, também não constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, não justificando tão onerosa intervenção estatal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.435.528/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FURTO DE UM CAPACETE. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). 2. Na espécie, apesar de constar no acórdão recorrido que o agravado possui outra ação penal em andamento, concluí que a condenação pelo crime de furto, em virtude da subtração de um capacete avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), não seria razoável, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, o fato de ele ter sido restituído à vítima e de o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no HC n. 649.320/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de absolver o recorrente da prática do crime capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Publique-se. I ntimem-se. EMENTA

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