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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109670 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109670 (202602600402)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rosângela Viana Rebouças, no qual se aponta como autoridade coatora a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão condenatório. A impetração sustenta, em síntese, inexistência de elementos aptos à configuração do delito de associação para o tráfico,

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rosângela Viana Rebouças, no qual se aponta como autoridade coatora a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão condenatório. A impetração sustenta, em síntese, inexistência de elementos aptos à configuração do delito de associação para o tráfico, ilegalidades na dosimetria da pena, excesso na exasperação da pena-base, inadequação do regime inicial de cumprimento da pena e violação ao princípio da isonomia em relação a corréus, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a imediata adequação da reprimenda. É o relatório. Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Inicialmente, observo que a impetração dirige-se contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que se limitou a exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, deixando de admiti-lo em razão da incidência de óbices processuais, especialmente a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da Súmula 7 desta Corte. Ao menos neste exame perfunctório, a decisão impugnada não constitui, por si só, ato apto a caracterizar constrangimento ilegal diretamente sanável pela via do habeas corpus. Com efeito, a decisão de inadmissão do recurso especial possui disciplina recursal própria, sendo impugnável mediante agravo em recurso especial, não se mostrando o habeas corpus instrumento destinado a substituir o recurso legalmente previsto para impugnar o juízo negativo de admissibilidade. Ainda que assim não fosse, verifico que as teses deduzidas na impetração inexistência do vínculo associativo, readequação da dosimetria, redução da pena-base, alteração do regime inicial e extensão de benefício concedido a corréus com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal demandam exame aprofundado da fundamentação do acórdão condenatório e do conjunto probatório produzido na ação penal. Da atenta leitura dos autos, depreende-se que a própria decisão de inadmissibilidade consignou que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias pressuporia revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Também não verifico, por ora, flagrante ilegalidade na dosimetria capaz de justificar intervenção excepcional em sede liminar. As alegações relativas à exasperação da pena-base, ao regime inicial de cumprimento e à alegada identidade de situações entre corréus reclamam exame individualizado das circunstâncias judiciais consideradas na sentença e no acórdão condenatório, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido urgente. Do mesmo modo, a pretensão absolutória fundada na alegada inexistência de estabilidade e permanência da associação criminosa exige inevitável revaloração das provas produzidas na ação penal, providência que igualmente extrapola os estreitos limites desta via constitucional. Assim, em minha avaliação, não se evidencia, neste momento processual, plausibilidade jurídica suficiente das teses defensivas (fumus boni iuris), tampouco flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto aptos a justificar o afastamento do meio recursal próprio ou a concessão excepcional da medida de urgência. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE FUMUS BONI IURIS E DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Writ indeferido liminarmente.

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