Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MILTON FRANCISCO DE PAIVA FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Embu das Artes contra decisão que converteu obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, fixada em R$ 100.000,00, devido ao desaparecimento dos restos mortais dos familiares do exequente. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste na possibilidade de redução do valor da indenização fixada em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando a alegação de excesso e desproporcionalidade. III. Razões de decidir: A responsabilidade do Município pelo desaparecimento dos restos mortais é incontroversa. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Indenização fixada pelo juízo a quo se mostra desarrazoada, conforme precedentes jurisprudenciais em casos análogos. IV. Dispositivo: Recurso provido para reduzir o valor da indenização para R$ 15.000,00. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão para o restabelecimento ou majoração do quantum arbitrado a título de danos morais decorrentes do desaparecimento dos restos mortais de quatro entes familiares, porquanto o montante de R$ 15.000,00 mostra-se irrisório em face da extensão do dano suportado. Argumenta:
O desaparecimento de restos mortais de familiares não configura mero dissabor cotidiano. Trata-se de agressão frontal à memória, ao respeito e à dignidade da família, bens jurídicos de alta relevância social e constitucionalmente tutelados. A indenização arbitrada em 1º grau (R$ 100.000,00) atendeu ao comando do artigo 944 do Código Civil, que determina a reparação proporcional à extensão do dano. O valor fixado pelo Tribunal (R$ 15.000,00) é desarrazoado e desproporcional, banalizando a gravidade da ofensa e retirando da reparação seu caráter compensatório e pedagógico. .. Ademais, a violação não atingiu apenas um ente familiar, mas 04 (quatro) ossadas distintas (pai, mãe e dois irmãos), cujo paradeiro permanece incerto. Assim, a fixação originária em R$ 100.000,00 pelo juízo " aquo " é plenamente razoável, pois diluída por 04 (quatro) vítimas corresponde a média indenizatória de R$ 25.000,00 por cada desaparecimento, montante que não pode ser considerado excessivo diante da irreparabilidade da perda (fls. 41-42). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos direitos fundamentais do luto, memória, personalidade e dignidade da pessoa humana, trazendo a seguinte argumentação:
O direito de sepultar e manter os restos mortais dos entes queridos é projeção direta da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, Constituição Federal). O desaparecimento dos restos mortais retirou do Recorrente o direito fundamental ao luto digno, agravando-lhe a dor e a aflição. O valor de R$ 15.000,00 reduz a indenização a patamar meramente simbólico, incompatível com a natureza da violação. O Recorrente e sua família foram privados para sempre de sepultar dignamente seus entes queridos, sofrendo violação ao direito fundamental ao luto, à memória e à dignidade da pessoa humana. Assim, o " quantum " de R$ 15.000,00, arbitrado pelo Acórdão guerreado, além de destoar da função compensatória e pedagógica, banaliza a ofensa e estimula a negligência administrativa (fl. 42). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Com efeito, nos termos do art. 944, do Código Civil, a indenização por danos morais deve ser medida pela extensão do dano, e para tanto adotam-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, que são balizados pelas funções compensatória e pedagógica, e ainda, pela sensação de compensação da vítima. Deve-se levar em consideração, ainda, a condição econômica da vítima e do causador do dano, com a finalidade de evitar fixação insuficiente ou exorbitante, e para proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Com efeito, nos termos do art. 944, do Código Civil, a indenização por danos morais deve ser medida pela extensão do dano, e para tanto adotam-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, que são balizados pelas funções compensatória e pedagógica, e ainda, pela sensação de compensação da vítima. Deve-se levar em consideração, ainda, a condição econômica da vítima e do causador do dano, com a finalidade de evitar fixação insuficiente ou exorbitante, e para proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando-se o enriquecimento sem causa. Desta feita, para o presente caso, conforme salientado anteriormente, o dano moral experimentado pela parte agravada está devidamente caracterizado, todavia, a quantia arbitrada pelo Juízo "a quo" encontra-se desproporcional e desarrazoada, principalmente se levarmos em consideração os precedentes jurisprudenciais em casos análogos. .. Nesse sentido, de acordo com as particularidades do caso em análise, além dos precedentes jurisprudenciais em casos análogos, de rigor o acolhimento do recurso interposto pela Municipalidade para que o valor de indenização em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos seja fixado no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 27-33). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)
Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel.
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3262574 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3262574 (202601266226)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MILTON FRANCISCO DE PAIVA FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agra
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.