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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3148622 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3148622 (202600117971)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO N Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 144-145). Em suas razões (fls. 151-157), a parte agravante alega que impugnou especificamente a decisão de admissibilidade recursal exercida pelo Tribunal de origem. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte ag

DECISÃO N Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 144-145). Em suas razões (fls. 151-157), a parte agravante alega que impugnou especificamente a decisão de admissibilidade recursal exercida pelo Tribunal de origem. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 72-73): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CÍVEL. MEDIDA EXECUTIVA COMPLEMENTAR. APRESENTAÇÃO DE BALANCETES CONTÁBEIS DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração e manteve a determinação de apresentação dos balancetes contábeis dos dois últimos exercícios da empresa agravante, em razão da insuficiência da penhora anteriormente realizada 30% do pró-labore do sócio (R$ 2.422,34) para garantir a dívida executada, no valor de R$ 849.865,57. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível determinar à empresa a apresentação dos seus balancetes contábeis, sem desconsideração formal da personalidade jurídica, como medida complementar à execução; (ii) estabelecer se essa determinação afronta os princípios da autonomia patrimonial, do devido processo legal e do sigilo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 851 do CPC autoriza a realização de nova penhora quando a anterior for insuficiente para garantir o crédito exequendo, hipótese verificada no caso concreto. 4. A determinação de apresentação de documentos contábeis constitui medida executiva legítima e proporcional quando há indícios de que a empresa integra o núcleo patrimonial do devedor. 5. A medida visa conferir efetividade à execução, respeitando o princípio da duração razoável do processo, sendo admitida pela jurisprudência mesmo diante da ausência de confusão patrimonial formalmente reconhecida. 6. A alegação de violação ao sigilo fiscal não prospera, pois a apresentação de balancetes contábeis exigência diversa da quebra de sigilo bancário ou fiscal encontra respaldo legal e jurisprudencial para fins de satisfação da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a determinação judicial de apresentação dos balancetes contábeis da empresa da qual o executado é sócio, quando a penhora sobre seu pró-labore se mostra insuficiente para garantir o crédito exequendo. 2. A medida executiva prevista no art. 851 do CPC comporta aplicação em caráter complementar, mesmo sem desconstituição formal da personalidade jurídica, desde que justificada pela ineficácia da constrição anterior. 3. A apresentação de balancetes contábeis não configura quebra de sigilo fiscal nem afronta ao devido processo legal, tratando-se de providência proporcional à efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 851; CC, art. 1.024; CF/1988, art. 5º, LIV; LC nº 105/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2488245/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2143789/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023. Nas razões do recurso especial (fls. 84-97), fundamentado no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1º, § 4º, e 10 da LC n. 105/2001,sustentando que a ordem de apresentação dos balancetes contábeis violaria o regime legal de sigilo bancário/financeiro, pois a quebra de sigilo somente seria admitida nas hipóteses legais e com finalidade específica, (ii) art. 198 do CTN, uma vez que "a ordem impugnada determinou que a pessoa jurídica estranha à lide exibisse balancetes contábeis . Essa determinação alcança informações típicas do âmbito protegido pelo art. 198 do CTN e foi imposta sem os filtros legais que condicionam qualquer mitigação do sigilo: não houve delimitação objetiva de período, natureza e titulares dos dados" (fls. 90-91), (iii) arts. 49-A e 50 do CC, porque a determinação de exibição contábil violaria a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e anteciparia, por via transversa, efeitos de desconsideração da personalidade jurídica sem demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, (iv) arts. 198 do CTN, uma vez que "a ordem impugnada determinou que a pessoa jurídica estranha à lide exibisse balancetes contábeis . Essa determinação alcança informações típicas do âmbito protegido pelo art. 198 do CTN e foi imposta sem os filtros legais que condicionam qualquer mitigação do sigilo: não houve delimitação objetiva de período, natureza e titulares dos dados" (fls. 90-91), (iii) arts. 49-A e 50 do CC, porque a determinação de exibição contábil violaria a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e anteciparia, por via transversa, efeitos de desconsideração da personalidade jurídica sem demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, (iv) arts. 133 a 137 do CPC, porque a medida teria contornado o rito próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deveria preceder qualquer providência voltada a atingir patrimônio ou documentos internos da sociedade, (v) arts. 8º, 10, 373, I, 489, § 1º, 805 e 139, IV, do CPC, defendendo que a decisão recorrida não teria observado proporcionalidade, contraditório, ônus probatório do exequente, fundamentação analítica, menor onerosidade da execução e limites dos poderes executivos atípicos, (v) art. 805 do CPC, visto que "a exigência de apresentação de balanços patrimoniais completos, por parte de terceiro constitui medida claramente mais invasiva . O acórdão, contudo, não demonstra a necessidade dessa medida extrema nem justifica por que outros meios menos gravosos se mostrariam ineficazes" (fl. 130), e (vi) art. 399, III, do CPC alegando que a exibição de documentos exige que eles sejam comuns às partes; balancetes de empresa terceira não seriam documentos comuns à relação executiva. A alegação de violação dos arts. 49-A e 50 do CC; arts. 133 a 137, 8º, 10, 373, I, 489, § 1º, 805, 139, IV, 399, III não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. No que diz respeito à possibilidade de determinação para apresentação de balanços patrimoniais, a Corte local assim se manifestou (fls. 71-73): Como cediço, nos termos do art. 851, CPC, em regra, não é possível a realização de duas penhoras simultâneas sobre bens diversos na mesma ação, contudo, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, pode haver a sua mitigação se restar evidente que a primeira constrição não seja suficiente para saldar a execução, como acontece no presente caso. Conforme já fundamentado, as medidas executivas foram adotadas em caráter complementar, diante da insuficiência da penhora incidente sobre 30% do pró-labore recebido pelo sócio (R$ 2.422,34), tendo em vista que o montante, por si só, não se mostra apto a garantir o adimplemento da dívida, a qual supera R$ 849.865,57. Assim, a meu ver, evidente o acerto da r. decisão de primeiro grau que determinou a intimação da empresa agravante para apresentar os balanços patrimoniais referente aos dois últimos anos. Registradas, assim, estas considerações, não vislumbro argumentos ou fatos novos capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, mais ainda, porque todos os fundamentos constituíram objeto de análise em sede de agravo de instrumento, inclusive esclarecidos por via embargos declaratórios. .. Portanto, entendo não haver motivos para reconsideração ou reforma da decisão, uma vez que a parte agravante pretende desconstituir o sem apresentar fato novo ou documentos que tenham esse decisum condão, razão pela qual não há fundamento para desestabilizar o julgado monocrático hostilizado. O Tribunal de origem, com base no exame das circunstâncias concretas dos autos, concluiu que: a penhora de 30% do pró-labore do sócio era insuficiente para garantir a dívida, o valor constrito era de apenas R$ 2.422,34, o débito ultrapassava R$ 849.865,57 e a apresentação dos balancetes seria medida complementar, proporcional e adequada à efetividade da execução. A alteração dessas conclusões, para acolher a tese de que a medida seria desnecessária, desproporcional, excessivamente onerosa, invasiva ou destituída de elementos concretos, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. A mesma razão impede o exame da alegação de que a empresa recorrente seria terceira absolutamente estranha à execução e de que não haveria qualquer elemento indicativo de vínculo patrimonial com o executado, pois o acórdão recorrido assentou que a medida se justificava diante da relação societária e da insuficiência da constrição já efetivada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A alteração dessas conclusões, para acolher a tese de que a medida seria desnecessária, desproporcional, excessivamente onerosa, invasiva ou destituída de elementos concretos, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. A mesma razão impede o exame da alegação de que a empresa recorrente seria terceira absolutamente estranha à execução e de que não haveria qualquer elemento indicativo de vínculo patrimonial com o executado, pois o acórdão recorrido assentou que a medida se justificava diante da relação societária e da insuficiência da constrição já efetivada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA E SEGUNDA PENHORA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por admitir a ampliação das penhoras, diante de bens não avaliados e de baixa liquidez, considerando exemplificativo o rol do art. 851 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que os executados buscam afastar atos constritivos por alegado excesso de penhora. 3. A Corte de origem manteve decisão que indeferiu a suspensão dos atos constritivos, afirmando que o excesso só pode ser verificado após avaliação dos bens e que a execução se realiza no interesse do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos e de aplicação dos arts. 850 e 851 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A verificação do excesso de penhora depende da análise das peculiaridades do caso, o que exige revolvimento probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O art. 851 do CPC contém rol exemplificativo e, reconhecida a insuficiência das penhoras já realizadas diante de bens embaraçados e sem liquidez, a revisão desse juízo demandaria reexame fático, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A aplicação do princípio da menor onerosidade está imbricada com a suficiência e a liquidez dos bens penhorados, o que supõe avaliação e exame das provas, igualmente impedidos pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 850, 851; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.245/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.896/DF; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.652.706/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1560305/SP. (AgInt no AREsp n. 2.326.583/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Além disso, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "O rol do art. 851 do CPC possui o caráter meramente exemplificativo, admitindo-se outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, desde que devidamente avaliada pelo magistrado, importando, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior." (AgInt no AREsp n. 2.488.245/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.). Assim, verifica-se a incidência da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 144-145) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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