Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PETTER WILLIAN MARTINS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente em razão de suposto descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 12-23.
Na presente impetração, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da segregação cautelar, afirmando que a medida mostra-se desproporcional, uma vez que o paciente não representa risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e tampouco restou demonstrado o perigo decorrente de sua liberdade.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 417-418.
Informações prestadas às fls. 420-766.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 776-779, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Na presente hipótese, verifica-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais demonstram, de forma inconteste, a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o acusado teria descumprido as condições impostas à monitoração eletrônica, deslocando-se em horários de recolhimento domiciliar e permitindo a descarga total da bateria da tornozeleira, o que ocasionou a perda de comunicação com o sistema de monitoramento - fls. 15-16.
Ressalta-se que, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão é fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
"Em casos de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, é legítima a decretação ou manutenção da prisão preventiva como providência mais gravosa, sendo desnecessária nova substituição por outras cautelares, porquanto já demonstrada a insuficiência das anteriormente fixadas para conter a reiteração de condutas que ameaçam a instrução processual" (AgRg no RHC n. 234.450/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2026.)
"O descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal" (HC n. 973.308/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 913.655/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/6/2024 e AgRg no RHC n. 197.100/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024.
Outrossim, segundo consta nos autos, deve-se considerar a necessidade de manutenção da segregação cautelar diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o histórico criminal do paciente demonstra que, embora tecnicamente primário, responde a diversas ações penais por furto simples, furto qualificado e roubo majorado, tendo sido beneficiado com liberdade provisória em diversas ocasiões anteriores sem evidenciar senso de responsabilidade, circunstâncias que reforçam a imprescindibilidade da prisão preventiva - fls. 18-19.
Com efeito, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
A propósito:
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
"a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente"(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
Registra-se que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a contumácia delitiva constitui fundamento legítimo para a decretação da prisão cautelar, a fim de resguardar a ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o e xposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1084008 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1084008 (202601127130)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PETTER WILLIAN MARTINS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente em razão de suposto descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que d
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.