Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS ALMEIDA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8025396-17.2026.8.05.0000. Extrai-se dos autos que, no contexto da "Operação Martelo", foi inicialmente decretada a prisão temporária de diversos investigados por suposta prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), com expedição de mandados e cumprimento das diligências (e-STJ fls. 401/402). Posteriormente, na mesma investigação, a Magistrada estadual reconheceu a incompetência, declinou a causa à Justiça Federal e, em caráter excepcional, precário e ad referendum do Juízo Federal, converteu as prisões temporárias em preventivas, inclusive do paciente. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando nulidade absoluta dos atos decisórios em razão de incompetência superveniente reconhecida, ilegalidade da prisão temporária e de sua prorrogação por ausência de requisitos legais e de fundamentação contemporânea, nulidade da conversão da prisão temporária em preventiva por afronta ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP) e excesso de prazo na formação da opinio delicti, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
EMENTA: HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850/2013). TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). "OPERAÇÃO MARTELO". "BONDE DE SAJ". COMANDO VERMELHO. DRACO/BA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 3º-A DO CPP. CONVERSÃO NÃO EX OFFICIO. PROVOCAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUMUS COMMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. MÚLTIPLOS INVESTIGADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Daí o presente writ, no qual a defesa alega violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP, pois a conversão da prisão temporária em preventiva teria sido efetivada em substituição à iniciativa do titular da ação penal, que se absteve de requerer a medida. Sustenta nulidade absoluta da decisão de conversão por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, no mesmo ato em que declinou a competência para a Justiça Federal. Aduz excesso de prazo na custódia cautelar, com mais de quatro meses de prisão sem oferecimento de denúncia, apesar de inquérito concluído. Defende, ademais, a insuficiência da fundamentação e a ausência de contemporaneidade dos elementos justificadores da prisão preventiva. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, com o imediato relaxamento da prisão; subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso de prazo e relaxamento da custódia; pela substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e, por fim, que a remessa dos autos à Justiça Federal ocorra com o paciente em liberdade. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução. Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores. Conforme relatado, a defesa alega a nulidade da conversão da prisão temporária em preventiva por violação ao sistema acusatório e por ter sido praticada por juízo absolutamente incompetente; excesso de prazo na formação da opinio delicti; e insuficiência/ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia. Na hipótese, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, ao declinar a competência e converter as prisões temporárias em preventivas, assim consignou (e-STJ fls. 314/320):
II. FUNDAMENTAÇÃO
A presente decisão tem por objeto a análise de duas questões centrais e sucessivas: primeiramente, a preliminar de incompetência deste Juízo, arguida pelo Ministério Público; e, subsequentemente, o pedido de conversão de prisões temporárias em preventivas, formulado pela Autoridade Policial. A análise da competência precede, logicamente, qualquer outra deliberação sobre o caso.
II.1. Da Questão Preliminar de Competência para a Justiça Federal
O Ministério Público sustenta que a competência para processar e julgar os fatos apurados neste inquérito policial é da Justiça Federal. O argumento central do órgão ministerial é que o esquema criminoso investigado, embora tenha como crime antecedente o tráfico de drogas (de competência estadual), transcendeu a mera ocultação de bens para atingir diretamente a ordem econômico-financeira, bem jurídico tutelado pela União, o que atrairia a competência federal. A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso VI, estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar "os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira". A Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, regulamenta essa hipótese, prevendo em seu artigo 2º, inciso III, alínea "a", que o processo e julgamento são da competência da Justiça Federal "quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas". A regra geral é que o crime de lavagem de dinheiro seja processado e julgado pela Justiça Estadual. A competência federal é uma exceção, que se configura quando a conduta delituosa, por sua magnitude, complexidade e modus operandi, extrapola o mero interesse patrimonial individual ou o interesse repressivo estadual do crime antecedente, passando a representar uma ameaça concreta ao equilíbrio e à estabilidade do Sistema Financeiro Nacional como um todo. É fundamental destacar que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação à infração penal antecedente, como o tráfico de drogas. Conforme a Lei nº 9.613/1998 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lavagem de dinheiro protege bens jurídicos distintos, como a ordem econômico-financeira e a administração da justiça. Isso significa que a competência para julgar a lavagem pode ser diferente da competência para julgar o crime que gerou os recursos ilícitos. A competência da Justiça Federal para julgar o crime de lavagem de dinheiro se firma quando a conduta, por sua complexidade e alcance, demonstra potencial para afetar o Sistema Financeiro Nacional ou interesses da União. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem estabelecido critérios para essa análise, como: a) a sofisticação do esquema, que utiliza uma estrutura empresarial, incluindo empresas de fachada, para dar aparência de legalidade aos recursos; b) a vultuosidade das movimentações financeiras, que, por sua escala, extrapolam o simples enriquecimento ilícito e impactam a regularidade do sistema; e c) a interestadualidade ou transnacionalidade das operações, que evidenciam uma capacidade de atuação que supera o interesse meramente local. .. No caso em tela, os elementos colhidos na "Operação Martelo" indicam, de forma contundente, que a atividade de lavagem de capitais perpetrada pela organização criminosa investigada ultrapassou, em muito, a fase de mero exaurimento do crime de tráfico de drogas. A investigação descortinou um esquema empresarial sofisticado e de grande vulto, destinado não apenas a ocultar, mas a integrar sistematicamente na economia formal milhões de reais de origem ilícita. O Relatório de Análise Financeira (RAF) nº 031/2025/DRACO/PC/BA, por exemplo, demonstra que o investigado RAFAEL DOS SANTOS MOTA, com renda presumida de R$ 1.587,14, movimentou o elevado montante de R$ 6.428.016,00 entre 2021 e 2025. A investigada WELMA RIBEIRO ROSÁRIO VIEIRA, com renda declarada de R$ 3.000,00 mensais, movimentou R$ 3.888.978,00. Tais valores, por si sós, já indicam uma operação de grande escala, com potencial para afetar a regularidade das operações financeiras locais. Ademais, a investigação revelou a utilização de diversas pessoas jurídicas, constituídas formalmente, mas que funcionavam, em tese, como empresas de fachada para dissimular a origem dos recursos. Cita-se, a título de exemplo, a empresa M. R HARAS LTDA, em nome de MATEUS ALMEIDA SANTOS, com faturamento previsto de R$ 4.770.000,00; a empresa BACACHERI LANCHES, localizada em Curitiba/PR, que recebeu R$ 20.000,00 do investigado JOSÉ RONALDO ARAÚJO FIÚZA, mas cujo endereço corresponde a um imóvel residencial; e a DAY DA FARINHA COPAÍBA LTDA, com capital social de R$ 600.000,00.
Tais valores, por si sós, já indicam uma operação de grande escala, com potencial para afetar a regularidade das operações financeiras locais. Ademais, a investigação revelou a utilização de diversas pessoas jurídicas, constituídas formalmente, mas que funcionavam, em tese, como empresas de fachada para dissimular a origem dos recursos. Cita-se, a título de exemplo, a empresa M. R HARAS LTDA, em nome de MATEUS ALMEIDA SANTOS, com faturamento previsto de R$ 4.770.000,00; a empresa BACACHERI LANCHES, localizada em Curitiba/PR, que recebeu R$ 20.000,00 do investigado JOSÉ RONALDO ARAÚJO FIÚZA, mas cujo endereço corresponde a um imóvel residencial; e a DAY DA FARINHA COPAÍBA LTDA, com capital social de R$ 600.000,00. A criação e utilização sistemática de um aparato empresarial complexo, com movimentações financeiras multimilionárias e transações interestaduais, com o objetivo de dar aparência lícita a recursos de atividades criminosas, configura uma ofensa direta e substancial à transparência, à credibilidade e ao regular funcionamento do sistema financeiro, bem jurídico cuja proteção é de interesse direto da União. A conduta dos investigados não se limitou a adquirir bens com o dinheiro do tráfico; eles criaram uma estrutura paralela para injetar esses recursos no sistema econômico de forma a corromper sua lógica e funcionalidade, o que se amolda perfeitamente à hipótese de crime contra a ordem econômico-financeira. Diante da inequívoca conexão probatória entre os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e a complexa lavagem de capitais com afetação do Sistema Financeiro Nacional, a unificação do processo e julgamento perante a Justiça Federal é medida que se impõe. A cisão dos processos, além de contrariar a economia processual, criaria o risco de decisões conflitantes e prejudicaria a visão unificada sobre a atuação da organização criminosa. Portanto, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público para reconhecer a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando o seu declínio em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
II.2. Da Análise do Pedido de Conversão da Prisão Temporária em Preventiva
Reconhecida a incompetência deste Juízo, a análise de mérito do pedido de conversão da prisão temporária em preventiva, formulado pela Autoridade Policial (art. 311 do CPP), caberia, em regra, ao Juízo Federal. Ocorre que, conforme alertado, as prisões temporárias dos investigados, prorrogadas pelas decisões de ID 545004558 e 546905637, estão na iminência de seu esgotamento. A remessa e redistribuição dos autos à Justiça Federal demandam tempo, criando um vácuo processual que resultaria na soltura automática de todos os custodiados. Tal cenário é inaceitável, pois implicaria grave risco à ordem pública e à instrução criminal, com a provável fuga dos demais investigados e a destruição de provas. Diante dessa urgência qualificada, e considerando que a remessa imediata dos autos sem a prévia análise da situação cautelar resultaria na soltura automática dos custodiados, com grave risco à ordem pública e à instrução criminal, analiso, com base na representação da Autoridade Policial (art. 311 do CPP), os requisitos da prisão preventiva em caráter excepcional e precário (ad referendum do Juízo Federal competente), a fim de assegurar a eficácia da jurisdição e a continuidade da persecução penal.
II.2.1. Da Admissibilidade da Prisão Preventiva (Art. 313 do CPP)
A prisão preventiva é admissível no caso concreto. Os crimes investigados - organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006) e lavagem de capitais (Lei nº 9.613/1998) - são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, preenchendo o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
II.2.2. Do Fumus Comissi Delicti (Prova da Materialidade e Indícios de Autoria)
O fumus comissi delicti, compreendido como a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, está devidamente satisfeito. A materialidade delitiva dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro está robustamente comprovada por meio dos Relatórios Técnicos de Interceptação Telefônica, dos Relatórios de Análise de Pacotes de Dados (Nuvem), dos Relatórios de Análise Financeira (RAF) baseados em dados do COAF, dos autos de apreensão de drogas, armas e munições, e dos laudos periciais preliminares. Os indícios de autoria, por sua vez, são abundantes e individualizados para cada um dos representados. As interceptações telefônicas, as análises de dados de nuvem, as movimentações financeiras atípicas e os depoimentos colhidos apontam, com clareza, para o papel que cada investigado supostamente desempenhava na estrutura criminosa. Desde a liderança exercida por UILTON "FARI" e PAULO "PAULINHO", passando pela intermediação de RAFAEL "PLAYBOY", até a atuação dos operadores financeiros e dos responsáveis pela distribuição de entorpecentes, o organograma criminoso foi detalhadamente mapeado pela investigação (ID 550592715, p. 28). A individualização das condutas, constante do relatório final, vincula cada um dos representados às atividades ilícitas, o que preenche o requisito de indícios suficientes de autoria.
II.2.3. Do Periculum Libertatis (Perigo Gerado pelo Estado de Liberdade)
A necessidade da prisão preventiva (periculum libertatis) se manifesta sob diferentes fundamentos, conforme o papel de cada investigado na estrutura criminosa.
II.2.3.1. Garantia da Ordem Pública (Liderança e Reiteração Delitiva)
A garantia da ordem pública impõe a custódia de integrantes cuja liberdade representa um risco inaceitável de reorganização da estrutura criminosa e de continuidade da prática de crimes graves. Neste grupo se destacam:
.. ADAILTON DO ESPIRITO SANTO ANDRADE, MATEUS ALMEIDA SANTOS ("MATEUS RIFAS") e MARIO WENDEL ROSARIO VIEIRA: Identificados como elos de apoio logístico e financeiro, utilizando-se de empresas de fachada, esquemas de rifas e transações diretas para lavar o dinheiro do grupo. A segregação é necessária para estancar o fluxo de capitais ilícitos e permitir a completa apuração de suas participações. ..
II.2.4. Da Contemporaneidade e da Insuficiência das Medidas Cautelares Diversas
Os fatos que fundamentam a necessidade da prisão são contemporâneos. A contemporaneidade da medida cautelar não se refere à data do cometimento do crime, mas sim à atualidade do perigo que a liberdade do agente representa. A "Operação Martelo" foi deflagrada recentemente, há investigados foragidos e a estrutura criminosa, embora atingida, permanece latente e com capacidade de rearticulação. O risco à ordem pública e à instrução criminal é, portanto, presente e atual. Diante da gravidade concreta dos fatos, da complexidade da organização criminosa, da periculosidade dos agentes e do risco de reiteração delitiva e de fuga, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se absolutamente inadequadas e insuficientes para neutralizar os perigos apontados. Medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento em juízo seriam inócuas para impedir que os líderes continuem a comandar o crime ou que os foragidos permaneçam ocultos. A prisão preventiva, portanto, é a única medida proporcional e necessária no cenário atual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
1. ACOLHER a preliminar de incompetência arguida pelo Ministério Público e, com fundamento no artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal, e no artigo 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, DECLINAR da competência para processar e julgar o presente feito em favor da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado da Bahia. 2. ACOLHER o pedido subsidiário do Ministério Público para DETERMINAR à Secretaria que proceda à autuação em apartado dos autos de prisão em flagrante mencionados no parecer de ID 550777881, para regular processamento. 3. Considerando o vencimento iminente do prazo das prisões temporárias (prorrogadas pelas decisões de ID 545004558 e 546905637) e a necessidade de evitar a soltura de investigados de alta periculosidade, com grave risco à ordem pública e à instrução criminal, CONVERTO, com base na representação da Autoridade Policial e nos arts. 311, 312 e 313 do CPP, em caráter excepcional, precário e ad referendum do Juízo Federal competente, a prisão temporária em prisão preventiva dos seguintes investigados:
.. MATEUS ALMEIDA SANTOS, vulgo "MATEUS RIFAS". .. 4. EXPEÇAM-SE os competentes mandados de prisão preventiva, registrando-os no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP 3.0). Conste expressamente nos mandados o caráter precário da decisão, que deverá ser imediatamente reavaliada pelo Juízo Federal competente. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. 6. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos com urgência ao Distribuidor da Justiça Federal em Salvador/BA, com as devidas baixas. A Corte estadual, por sua vez, ao denegar a ordem do writ originário, assim fundamentou (e-STJ fls. 48/60):
A materialidade delitiva e os indícios de autoria em desfavor do paciente, Mateus Almeida Santos, conhecido como "Mateus Rifas", emergem do acervo probatório coligido na "Operação Martelo". Os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) e de Análise Financeira (RAF n.º 02/2024) revelam uma gritante desproporção entre a sua renda presumida, de apenas R$ 384,93, e as vultosas movimentações bancárias identificadas. Constatou-se, como supramencionado, que, em um curto intervalo de tempo, o investigado movimentou mais de R$ 30.000,00, além de registros de faturas de cartão de crédito em valores superiores a R$ 15.000,00 e transferências vultosas, incluindo um aporte de R$ 50.000,00 em sua conta pessoal, valores estes incompatíveis com qualquer atividade laboral declarada. Ademais, a investigação técnica da Polícia Civil (DRACO/BA) identificou o paciente como peça estratégica na engrenagem financeira da organização criminosa "Bonde de SAJ", vinculada à facção Comando Vermelho. O vínculo com a cúpula da organização é evidenciado por transações financeiras diretas entre Mateus e Rafael dos Santos Mota (vulgo "Playboy"), apontado como líder do tráfico em Santo Antônio de Jesus/BA. Tais elementos sugerem que o paciente exerce a função de operador financeiro, utilizando-se de pessoas jurídicas para a ocultação de ativos ilícitos. Nesse contexto, destaca-se a utilização da empresa "Mateus Rifas" e a constituição da "M. R Haras Ltda" como prováveis instrumentos de lavagem de capitais. O Relatório Técnico de Dados em Nuvem (n.º 51/2025) revelou que a "M. R Haras", registrada em nome do paciente, possuía uma previsão de faturamento de R$ 4.770.000,00, razão pela qual investiga-se a possibilidade de ser uma empresa destinada a dissimular a origem de recursos provenientes do narcotráfico.
Tais elementos sugerem que o paciente exerce a função de operador financeiro, utilizando-se de pessoas jurídicas para a ocultação de ativos ilícitos. Nesse contexto, destaca-se a utilização da empresa "Mateus Rifas" e a constituição da "M. R Haras Ltda" como prováveis instrumentos de lavagem de capitais. O Relatório Técnico de Dados em Nuvem (n.º 51/2025) revelou que a "M. R Haras", registrada em nome do paciente, possuía uma previsão de faturamento de R$ 4.770.000,00, razão pela qual investiga-se a possibilidade de ser uma empresa destinada a dissimular a origem de recursos provenientes do narcotráfico. A complexidade dessas operações e a magnitude dos valores envolvidos demonstram a participação de Mateus para a manutenção da capacidade econômica e expansão da referida organização criminosa. Acrescenta-se que, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade impetrada, a investigação desenvolvida no bojo da denominada "Operação Martelo" revelou a existência de sofisticada organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com atuação estruturada no Município de Santo Antônio de Jesus e região circunvizinha, sendo o paciente apontado como integrante do núcleo de apoio logístico e financeiro do grupo criminoso. As apurações foram lastreadas em interceptações telefônicas, relatórios técnicos produzidos pelo DRACO e análises financeiras decorrentes de dados obtidos junto ao COAF, os quais evidenciaram movimentações bancárias incompatíveis com a renda formalmente declarada pelos investigados, circunstâncias que afastam a alegação defensiva de inexistência de indícios mínimos de autoria. Portanto, a manutenção da prisão é necessária não apenas para garantir a colheita de provas sem interferências, mas também para cessar a atividade de um dos possíveis vetores econômicos do grupo investigado. Há um conjunto plural, convergente e mutuamente reforçador de elementos que sustentam, com a solidez exigida nesta fase investigativa, a existência de razões fundadas para incluir-lhe a participação nos crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A deflagração da "Operação Martelo", envolve dezoito investigados, dos quais quatro, incluindo o principal operador financeiro da organização, Rafael dos Santos Mota ("Playboy"), além de Antônio Cardoso Santos ("Chapolim"), Rafael Pereira da Conceição ("Duê") e Ricardo Cerqueira da Silva ("Ferrobraz"), permanecem foragidos até o presente momento. A circunstância de que figuras centrais do esquema criminoso ainda se encontram subtraídas à ação da Justiça, por si só, evidencia que a investigação está longe de ter atingido sua completude. Além disso, o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, com a coleta de expressivo volume de material (documentos, dispositivos eletrônicos, substâncias entorpecentes e demais elementos), cuja análise técnica pericial exige tempo e não pode ser concluída pelo simples fato de a apreensão já ter ocorrido, demonstra a necessidade da cautela. A coleta e o exame de dados contidos em celulares, computadores e mídias apreendidos são etapas subsequentes à busca domiciliar e apresentam diligências imprescindíveis, cujos resultados podem revelar novos vínculos, identificar possíveis coautores desconhecidos e esclarecer a extensão do envolvimento de cada investigado. Importa registrar, nesse passo, que a investigação sobre organizações criminosas dedicadas ao tráfico de entorpecentes e à lavagem de capitais ostenta uma complexidade específica que transcende a simples coleta de dados bancários. Trata-se de apuração que demanda o cruzamento de informações provenientes de múltiplas fontes (interceptações telefônicas, análises financeiras, dados telemáticos, depoimentos, perícias), o cotejo entre as demonstrações pelos diversos investigados e a identificação de ramificações que muitas vezes só se tornam visíveis após o aprofundamento das diligências iniciais. Cabe sublinhar que a aferição do fumus comissi delicti para fins de prisão provisória não exige a certeza que se exige para uma condenação, mas tão somente a presença de elementos concretos que autorizem a conclusão, com grau razoável de probabilidade, de que o investigado tenha participado das condutas delitivas objeto da apuração. E, no presente caso, tais elementos são abundantes. Assim, quanto ao periculum libertatis, ratifico, neste momento processual, o argumento do magistrado de que a segregação do paciente é medida necessária para a cabal elucidação dos fatos e para evitar que ele venha a obstar o prosseguimento e o bom andamento da instrução criminal, buam vez que a sua liberdade pode prejudicar a produção de provas.
Cabe sublinhar que a aferição do fumus comissi delicti para fins de prisão provisória não exige a certeza que se exige para uma condenação, mas tão somente a presença de elementos concretos que autorizem a conclusão, com grau razoável de probabilidade, de que o investigado tenha participado das condutas delitivas objeto da apuração. E, no presente caso, tais elementos são abundantes. Assim, quanto ao periculum libertatis, ratifico, neste momento processual, o argumento do magistrado de que a segregação do paciente é medida necessária para a cabal elucidação dos fatos e para evitar que ele venha a obstar o prosseguimento e o bom andamento da instrução criminal, buam vez que a sua liberdade pode prejudicar a produção de provas. Nesta linha de intelecção, nos termos das explicações alhures, não merece acolhida a alegação de ilegalidade da prisão temporária. A decisão originária que decretou a custódia cautelar indicou, de forma suficiente, a imprescindibilidade da medida para o adequado desenvolvimento das investigações, notadamente diante da complexidade da organização criminosa investigada, da necessidade de preservação das provas e da prevenção de interferências indevidas na colheita dos elementos informativos. Ao contrário do quanto sustentado pela defesa, a segregação não se amparou exclusivamente em referências genéricas ou em vínculos familiares entre investigados, mas em elementos concretos coligidos no curso da investigação, os quais apontam a vinculação do paciente ao núcleo financeiro da organização criminosa. O fumus commissi delicti emerge dos robustos elementos de informação produzidos ao longo da investigação, especialmente relatórios de interceptação telefônica, análises financeiras e dados extraídos dos relatórios de inteligência policial, enquanto o periculum libertatis decorre da necessidade concreta de garantia da ordem pública e econômica, da conveniência da instrução criminal e da necessidade de impedir a ocultação ou dissipação de patrimônio vinculado às práticas de lavagem de capitais. Neste trilhar, as informações judiciais ressaltam que a liberdade dos investigados representaria risco concreto ao êxito da persecução penal, diante da estrutura organizada do grupo criminoso e da possibilidade de destruição de provas, ocultação de ativos financeiros e rearticulação das atividades ilícitas. Trata-se, portanto, de fundamentação concreta e individualizada, suficiente para legitimar a manutenção da custódia cautelar. Na situação sub examine, também não se verifica a apontada nulidade da conversão da prisão temporária em preventiva. Embora a defesa sustente afronta ao sistema acusatório em razão da suposta conversão ex officio, observa-se que a decisão combatida foi proferida em contexto excepcional, no momento em que o Juízo Estadual reconheceu a competência da Justiça Federal, buscando impedir solução de continuidade na tutela cautelar diante da iminente expiração do prazo da prisão temporária e da concreta possibilidade de evasão dos investigados e dissipação patrimonial. Sobre a observância do sistema acusatório (Art. 3º-A do CPP), ressalta- se que a decisão proferida pelo juízo estadual não foi estritamente de ofício. Conforme destacado no parecer ministerial e nas informações judiciais, existiu representação prévia da Autoridade Policial no Relatório Final do Inquérito. Vale mencionar ainda, conforme apontado no parecer da Douta Procuradoria de Justiça que "a conversão questionada teve lastro em provocação formal da Autoridade Policial, expressamente deduzida no Relatório Final de ID n.º 550592716 (fls. 41/42), no Inquérito Policial nº 8001537-61.2026.8.05.0229, circunstância também esclarecida nos informes judiciais de ID n.º 103706176". Ademais, as informações prestadas pelo magistrado singular evidenciam que a medida foi adotada ad referendum do Juízo Federal competente, em contexto de urgência devidamente motivado. Em outras palavras, a atuação do magistrado, ao efetivar a conversão no ato de declínio, visou conferir efetividade a essa representação pendente, assegurando que o Juízo Federal receba o feito com a tutela cautelar devidamente estabilizada, sob o regime ad referendum, sanando-se assim qualquer interpretação de retrocesso inquisitorial. Outrossim, quanto à tese defensiva de nulidade absoluta dos atos decisórios proferidos pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus sob o argumento de incompetência supervenientemente reconhecida, esta não merece prosperar.
Ademais, as informações prestadas pelo magistrado singular evidenciam que a medida foi adotada ad referendum do Juízo Federal competente, em contexto de urgência devidamente motivado. Em outras palavras, a atuação do magistrado, ao efetivar a conversão no ato de declínio, visou conferir efetividade a essa representação pendente, assegurando que o Juízo Federal receba o feito com a tutela cautelar devidamente estabilizada, sob o regime ad referendum, sanando-se assim qualquer interpretação de retrocesso inquisitorial. Outrossim, quanto à tese defensiva de nulidade absoluta dos atos decisórios proferidos pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus sob o argumento de incompetência supervenientemente reconhecida, esta não merece prosperar. Isso porque o reconhecimento posterior da competência da Justiça Federal não possui o condão de invalidar automaticamente os atos cautelares anteriormente praticados pelo magistrado estadual, especialmente quando proferidos no exercício regular da jurisdição e diante de fundada aparência de competência. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a declaração de incompetência não conduz, por si só, à nulidade automática dos atos decisórios de natureza cautelar, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de prejuízo, incidindo, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief. Veja-se:
.. Conforme precedente do STF citado, os atos decisórios de natureza cautelar proferidos por juízo aparentemente competente podem ser ratificados pelo juízo destinatário. A obscuridade quanto à validade do título prisional dissipa-se ao compreender que a decisão estadual funciona como uma medida de urgência para resguardar a jurisdição federal, não havendo nulidade automática sem a prova de prejuízo efetivo à ampla defesa, que permanece garantida perante o novo juízo. Ademais, não há falar, ainda, em excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão. A aferição da razoabilidade da duração da custódia cautelar deve observar as peculiaridades do caso concreto, não se restringindo a mero cálculo aritmético. Na hipótese dos autos, cuida-se de investigação complexa, envolvendo múltiplos investigados, apuração de organização criminosa estruturada, crimes de tráfico de drogas, lavagem de capitais e possível infração ao sistema financeiro nacional, circunstâncias que naturalmente demandam maior dilação temporal para conclusão das diligências investigativas e definição da competência jurisdicional. Não se evidencia, portanto, desídia estatal ou paralisação injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal. Pontua-se que, relativo à alegação de ausência de contemporaneidade e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (Art. 319 do CPP), cumpre esclarecer que a necessidade da segregação permanece hígida. A complexidade da "Operação Martelo" demonstra que a rede criminosa mantém sua capilaridade, tornando insuficientes as medidas menos gravosas. A contemporaneidade do risco à ordem pública e à instrução é evidenciada pela análise técnica ainda em curso dos dispositivos eletrônicos e dados em nuvem, que podem ser comprometidos caso o paciente, apontado como operador financeiro estratégico, seja colocado em liberdade neste momento crítico da transição de competência. Em idêntica linha de intelecção, vale destacar o opinativo ministerial, que passa a compor a fundamentação do presente voto:
É precisamente nesse ponto que se revela improcedente a alegação defensiva de decretação de prisão preventiva ex officio. Sabidamente, a nova disciplina do art. 311 do Código de Processo Penal, inaugurada pela Lei nº 13.964/2019, de fato proscreve a iniciativa judicial autônoma para imposição da custódia preventiva. Todavia, ainda que se reconheça o cabimento dessa limitação no processo penal contemporâneo, não é essa a hipótese retratada nos autos. A toda evidência, a conversão questionada teve lastro em provocação formal da Autoridade Policial, expressamente deduzida no Relatório Final de ID n.º 550592716 (fls. 41/42), no Inquérito Policial nº 8001537- 61.2026.8.05.0229, circunstância também esclarecida nos informes judiciais de ID n.º 103706176. Assim, conquanto o Ministério Público tenha priorizado a preliminar de incompetência e se abstido de avançar no mérito da preventiva, a iniciativa cautelar não nasceu da vontade solitária do julgador, mas de representação formalmente idônea, prevista no próprio art. 311 do CPP. Não houve, portanto, usurpação da função acusatória, mas apreciação jurisdicional de requerimento cautelar formulado por autoridade legitimada no bojo de investigação complexa, com posterior submissão da medida ao Juízo Federal competente.
41/42), no Inquérito Policial nº 8001537- 61.2026.8.05.0229, circunstância também esclarecida nos informes judiciais de ID n.º 103706176. Assim, conquanto o Ministério Público tenha priorizado a preliminar de incompetência e se abstido de avançar no mérito da preventiva, a iniciativa cautelar não nasceu da vontade solitária do julgador, mas de representação formalmente idônea, prevista no próprio art. 311 do CPP. Não houve, portanto, usurpação da função acusatória, mas apreciação jurisdicional de requerimento cautelar formulado por autoridade legitimada no bojo de investigação complexa, com posterior submissão da medida ao Juízo Federal competente. Também não prospera a tese segundo a qual o declínio de competência teria fulminado toda e qualquer possibilidade de preservação cautelar. Deveras, a incompetência reconhecida em razão da possível afetação do Sistema Financeiro Nacional determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, mas não autoriza concluir, automaticamente, que todos os atos constritivos deveriam ser imediatamente relaxados, sem avaliação do risco concreto produzido pela liberdade dos investigados. Em matéria cautelar, especialmente quando se trata de organização criminosa estruturada, com possível núcleo financeiro sofisticado, a atuação jurisdicional voltada a impedir perecimento do resultado útil do processo não pode ser confundida com insistência indevida no exercício definitivo de competência já declinada. Nessa toada, a decisão de ID n.º 103448431 foi expressa ao atribuir caráter precário à medida e ao determinar sua imediata reavaliação pelo Juízo Federal competente, providência que, por certo, mitiga o risco de perpetuação decisória por juízo que já não permaneceria à frente da causa. É dizer, a própria decisão objurgada teve o cuidado de atribuir caráter excepcional, precário e ad referendum do Juízo Federal competente à conversão da prisão temporária em preventiva, precisamente para evitar solução de continuidade capaz de comprometer a persecução penal, a ordem pública e a utilidade das investigações patrimoniais. Imperioso ressaltar que a defesa pretende extrair do reconhecimento da competência federal uma consequência que a ordem jurídica não impõe em termos absolutos: o relaxamento automático da prisão. Em linhas gerais, a competência constitui garantia fundamental, sim; todavia, a sua redefinição no curso da persecução penal não converte, por fórmula mágica, todo o acervo cautelar em nulidade produtora de imediata liberdade, sobretudo quando presentes decisão fundamentada, provocação legítima, contemporaneidade do risco e submissão da medida ao juízo natural supervenientemente reconhecido. A competência penal, é certo, constitui matéria de ordem pública. Não convém deslembrar, entretanto, que a dinâmica própria das investigações de macrocriminalidade frequentemente revela, apenas no curso da persecução, elementos capazes de alterar a compreensão inicial sobre o órgão jurisdicional competente. Desse modo, a identificação superveniente de possível lesão ao Sistema Financeiro Nacional não torna teratológicos os atos cautelares anteriormente praticados por juízo que, à época, apreciava investigação fundada em crimes de tráfico, associação, organização criminosa e lavagem de capitais com aparente projeção local. O reconhecimento posterior de competência federal, nesse contexto, representa requalificação jurídica do locus jurisdicional, não declaração de inexistência ontológica de todos os atos cautelares até então produzidos. .. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a decisão questionada não se limitou à invocação genérica da gravidade abstrata dos delitos. Deveras, a autoridade judiciária apontou a presença do fumus comissi delicti a partir dos Relatórios Técnicos de Interceptação Telefônica, dos Relatórios de Análise de Pacotes de Dados, dos Relatórios de Análise Financeira baseados em dados do COAF, dos autos de apreensão de drogas, armas e munições e dos laudos periciais preliminares, além de mencionar o Relatório Final de ID n.º 550592715, nos autos do Inquérito Policial n.º 8001537- 61.2026.8.05.0229, como suporte para a individualização dos investigados. Em relação ao Paciente, a decisão de ID n.º 103448431 destacou sua inserção no núcleo de apoio logístico e financeiro, com possível utilização de empresa, rifas e transações diretas para circulação de valores vinculados ao grupo. A essa altura, exigir prova acabada de autoria equivaleria a transpor para o âmbito cautelar o standard cognitivo próprio da sentença condenatória, subvertendo a natureza mesma da prisão preventiva. Para a custódia cautelar, bastam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, desde que acompanhados de periculum libertatis concretamente demonstrado.
Deveras, a autoridade judiciária apontou a presença do fumus comissi delicti a partir dos Relatórios Técnicos de Interceptação Telefônica, dos Relatórios de Análise de Pacotes de Dados, dos Relatórios de Análise Financeira baseados em dados do COAF, dos autos de apreensão de drogas, armas e munições e dos laudos periciais preliminares, além de mencionar o Relatório Final de ID n.º 550592715, nos autos do Inquérito Policial n.º 8001537- 61.2026.8.05.0229, como suporte para a individualização dos investigados. Em relação ao Paciente, a decisão de ID n.º 103448431 destacou sua inserção no núcleo de apoio logístico e financeiro, com possível utilização de empresa, rifas e transações diretas para circulação de valores vinculados ao grupo. A essa altura, exigir prova acabada de autoria equivaleria a transpor para o âmbito cautelar o standard cognitivo próprio da sentença condenatória, subvertendo a natureza mesma da prisão preventiva. Para a custódia cautelar, bastam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, desde que acompanhados de periculum libertatis concretamente demonstrado. E, no caso, a investigação descreve organização criminosa de alta capilaridade, com divisão funcional, movimentação financeira milionária, possível lavagem por intermédio de pessoas jurídicas e atuação destinada à preservação patrimonial do grupo. Sob todas as luzes, trata-se de quadro que excede a retórica da gravidade abstrata e ingressa no domínio da periculosidade concreta. O periculum libertatis, por sua vez, foi devidamente explicitado. Segundo a decisão de ID n.º 103448431 e os informes judiciais de ID n.º 103706176, a liberdade dos integrantes do núcleo financeiro poderia ensejar dissipação de patrimônio, destruição de provas contábeis, combinação de versões e continuidade do fluxo de capitais ilícitos, frustrando o completo desmantelamento do esquema de lavagem. Em investigações dessa natureza, o risco cautelar não se esgota na possibilidade de fuga ou de reiteração ostensiva; ele se manifesta, com especial intensidade, na capacidade silenciosa de reorganização econômica, ocultação documental, apagamento de vestígios digitais e recomposição de cadeias patrimoniais. .. Daí por que as medidas cautelares diversas da prisão, conquanto ordinariamente preferíveis quando suficientes, não se mostram adequadas, no momento, à neutralização dos riscos identificados. Monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo ou proibição de contato, isoladamente considerados, não impediriam a movimentação indireta de ativos, a supressão de documentos, a orientação de terceiros ou a rearticulação de mecanismos econômicos supostamente empregados para lavagem de capitais. .. No que se refere à contemporaneidade, a impetração igualmente não merece prosperar. A Operação Martelo teve fase ostensiva deflagrada em 10 de fevereiro de 2026; o Relatório Final foi apresentado sob ID n.º 550592715; a representação pela conversão em preventiva consta do ID n.º 550592716; e a decisão superveniente de declínio e conversão foi proferida em 30 de março de 2026, conforme se extrai do conjunto narrativo constante da decisão de ID n.º 103448431 e dos informes judiciais de ID n.º 103706176. Não há, pois, hiato temporal capaz de desnaturar a atualidade do risco. Ao revés, a investigação patrimonial ainda demandava estabilização, a remessa à Justiça Federal estava em curso e a estrutura criminosa, embora atingida, permanecia apta à recomposição. Também não se sustenta a alegação de excesso de prazo. De fato, o Paciente encontra-se custodiado desde 10 de fevereiro de 2026; contudo, a aferição de eventual delonga não se opera por aritmética inflexível, mas à luz da complexidade do feito, da pluralidade de investigados, da natureza dos crimes apurados, da necessidade de análise de dados financeiros, telemáticos e patrimoniais, e da superveniente redefinição de competência. O caso envolve, segundo os autos, organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, com movimentações de elevada monta, suposto emprego de empresas de fachada e transações interestaduais. Não se identifica desídia estatal, abandono do procedimento ou inércia injustificada; ao contrário, houve conclusão do inquérito, manifestação ministerial, decisão de declínio, análise cautelar e remessa ao foro competente. Nota-se que o opinativo ministerial converge integralmente com os fundamentos acima delineados, concluindo pela inexistência de ilegalidade manifesta na segregação cautelar e pela necessidade de preservação da medida constritiva, diante da gravidade concreta dos fatos investigados e da periculosidade evidenciada pela estrutura organizada da associação criminosa apurada.
Não se identifica desídia estatal, abandono do procedimento ou inércia injustificada; ao contrário, houve conclusão do inquérito, manifestação ministerial, decisão de declínio, análise cautelar e remessa ao foro competente. Nota-se que o opinativo ministerial converge integralmente com os fundamentos acima delineados, concluindo pela inexistência de ilegalidade manifesta na segregação cautelar e pela necessidade de preservação da medida constritiva, diante da gravidade concreta dos fatos investigados e da periculosidade evidenciada pela estrutura organizada da associação criminosa apurada. Assim, os fatos narrados nos autos demonstram recomendável, neste momento, a manutenção do cárcere cautelar. Ressalte-se que as condições pessoais do Paciente, ainda que demonstradas favoráveis, não autorizam, por si só, a concessão da ordem, se existem outras circunstâncias que recomendam a custódia cautelar, conforme acontece no caso. Esse é o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça:
.. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do Paciente para o resultado positivo do writ NÃO deve prosperar. Dos trechos colacionados, verifica-se que a decisão de primeiro grau registrou expressamente que, após reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, a análise da cautelar caberia, "em regra", ao juízo federal, mas, diante da iminência de expiração das temporárias e do risco de "vácuo processual", examinou os requisitos da preventiva "com base na representação da Autoridade Policial (art. 311 do CPP)", em caráter "excepcional e precário (ad referendum do Juízo Federal competente)". No mesmo sentido, o ato coator consignou que a conversão teve "lastro em provocação formal da Autoridade Policial", não decorrendo de iniciativa solitária do julgador. De fato, "A jurisprudência do STJ, com base nos arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, entende que é vedada a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, em homenagem ao sistema acusatório, sendo necessária provocação do Ministério Público ou da autoridade policial" (EDcl no AgRg no RHC n. 203.592/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.), como no caso dos autos. Desse modo, a prisão preventiva foi decretada após representação da autoridade policial, em conformidade com o art. 311 do CPP, não se caracterizando decretação de ofício em violação ao sistema acusatório. Em situação semelhante:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691/STF. 2. Ausente manifesta ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice sumular, sobretudo porque as alegações defensivas demandam exame aprofundado pelo Tribunal de origem. 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento em representação da autoridade policial, nos termos do art. 311 do CPP, em razão da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de interrupção das atividades da organização criminosa. 4. O excesso de prazo deve ser aferido conforme as peculiaridades do caso concreto, não se verificando constrangimento ilegal na hipótese. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.088.898/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, no Habeas Corpus n. 188.888, entendeu que "a Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade". 2. No caso dos autos, contudo, a prisão preventiva do recorrente foi decretada no início da Ação Penal n. 0800037-19.2023.8.14.0035, a pedido da autoridade policial, não havendo que se falar em violação ao sistema acusatório. 3.
311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade". 2. No caso dos autos, contudo, a prisão preventiva do recorrente foi decretada no início da Ação Penal n. 0800037-19.2023.8.14.0035, a pedido da autoridade policial, não havendo que se falar em violação ao sistema acusatório. 3. Ademais, havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 195.540/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
Também não prospera, nos limites desta via, a tese de nulidade automática em razão da incompetência supervenientemente reconhecida. O ato coator enfrentou expressamente a questão e assentou que o reconhecimento posterior da competência da Justiça Federal não invalida, por si só, os atos cautelares anteriormente praticados, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de prejuízo, incidindo, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief. Com efeito, o reconhecimento de incompetência não desnatura, de pronto, atos cautelares praticados sob fundada aparência de competência, máxime quando a medida se destinou a evitar vácuo procedimental e perda da eficácia da investigação. Nesse contexto, "A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que preservada a higidez das garantias constitucionais no curso da instrução" (AgRg no RHC n. 235.501/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Outrossim, "O reconhecimento da incompetência do juízo que se apresentava aparentemente competente não implica nulidade automática dos atos processuais por ele praticados, inclusive prisões preventivas e medidas cautelares, que podem ser ratificados ou não pelo juízo posteriormente reconhecido como competente" (AgRg no HC n. 1.069.240/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
No que se refere à alegação de fundamentação genérica da preventiva, verifica-se que o decreto prisional de primeiro grau expôs elementos concretos de materialidade e indícios de autoria, individualizando papéis, inclusive do paciente no núcleo de apoio logístico e financeiro, com referência a transações, empresas e movimentações atípicas, e apontou riscos à ordem pública, à instrução criminal e à ordem econômica, em investigação complexa de organização criminosa voltada ao tráfico e à lavagem. O ato coator descreve elementos individualizados em relação ao paciente: transações financeiras diretas com Rafael dos Santos Mota, apontado como liderança do tráfico local; utilização das pessoas jurídicas "Mateus Rifas" e "M.R Haras Ltda." como prováveis instrumentos de ocultação patrimonial; previsão de faturamento da empresa no montante de R$ 4.770.000,00; além de movimentações bancárias e registros financeiros reputados incompatíveis, em tese, com a renda presumida do investigado, reputando presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, este último vinculado à garantia da ordem pública e econômica, à conveniência da instrução criminal e à necessidade de impedir destruição de provas e dissipação patrimonial. Não se trata, portanto, de fundamentação meramente abstrata ou desprovidas de contemporaneidade. No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sob alegação de ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sob alegação de ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ausência de contemporaneidade do decreto prisional, diante do lapso entre os fatos investigados (2022/2023) e o cumprimento da prisão preventiva, sem indicação de fatos supervenientes; (ii) a fundamentação do decreto é genérica, baseada em gravidade abstrata e posição hierárquica, sem individualização do risco; e (iii) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de origem está lastreada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando fumus comissi delicti e periculum libertatis pela gravidade concreta, estrutura organizada e liderança do agravante em organização especializada na prática do tráfico de drogas. 4. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática dos fatos, sendo idônea quando demonstrado perigo atual de rearticulação, notadamente em caso de pertencimento à organização criminosa. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes, de forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A jurisprudência do STF e do STJ legitima a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, para cessar ou mitigar a atuação de integrantes de organização criminosa, afastando alegações de ausência de contemporaneidade quando demonstrado periculum libertatis atual. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito ao periculum libertatis no momento da decretação, e não ao tempo do fato investigado, sendo idônea quando demonstrado perigo atual de rearticulação, notadamente em caso de pertencimento à organização criminosa. 2. A prisão preventiva se legitima para garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa quando fundamentada em elementos concretos de gravidade e risco de rearticulação. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes diante da estrutura e da periculosidade evidenciadas no caso. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e III; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, AgRg no HC 882.394/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 182.966/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no HC 844.747/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 01.12.2023. (AgRg no RHC n. 235.359/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. 2. Fato relevante.
(AgRg no RHC n. 235.359/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 14/10/2025, denunciado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, com indicação de que teria ligação com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, além de responder a outras ações penais por tráfico de drogas, associação criminosa, lavagem de dinheiro e jogos de azar. 3. Fundamentos do agravo. Agravante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, excesso de prazo na instrução processual, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como de prisão domiciliar por ser responsável por filha que demandaria cuidados especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, notadamente diante da imputação de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro; (ii) saber se condições pessoais favoráveis permitem a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas; (iii) saber se o fato de o agravante alegar ser responsável por filha que necessita de cuidados especiais autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e (iv) saber se é possível apreciar, em sede de agravo regimental em habeas corpus, a alegação de excesso de prazo na instrução processual não apreciada pelo Tribunal de origem, bem como se o agravo apresenta fundamentos novos aptos a modificar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão de indícios de participação do agravante em lavagem de capitais provenientes de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas, além da informação de que o agravante possuiria ligação com facção criminosa, bem como a existência de outras ações penais pelas quais responde. 7. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada pela imputação de envolvimento com organização criminosa e pela reiteração delitiva justificam a segregação cautelar, não se mostrando suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia. 9. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados da filha, de modo que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão de prisão domiciliar com fundamento na condição de genitor de criança que demandaria cuidados especiais. 10. A alegação de excesso de prazo na instrução processual não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto em Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou o habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva de imputado por lavagem de dinheiro proveniente de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas e organização criminosa permanece válida quando lastreada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva nem justificam a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes fundamentos concretos para a custódia. 3.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou o habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva de imputado por lavagem de dinheiro proveniente de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas e organização criminosa permanece válida quando lastreada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva nem justificam a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes fundamentos concretos para a custódia. 3. A concessão de prisão domiciliar ao pai de criança exige demonstração da imprescindibilidade de sua presença para os cuidados do menor, o que não se presume. 4. A alegação de excesso de prazo na instrução não pode ser apreciada diretamente por Tribunal Superior se não tiver sido examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais mencionados expressamente no voto. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 219.188/MG, Quinta Turma, j. 22/10/2025, DJEN 29/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Quinta Turma, j. 15/10/2025, DJEN 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Sexta Turma, j. 03/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta Turma, DJe 31/03/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma, DJe 23/03/2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma, DJe 13/09/2022; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Quinta Turma, DJe 04/10/2022; STJ, RHC 142.663/DF, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Quinta Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgRg no HC 870.527/PE, Quinta Turma, DJe 27/06/2024; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Quinta Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025. (AgRg no HC n. 1.054.198/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Por fim, com relação ao excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. No caso, o acórdão local afastou a tese ao fundamento de que a investigação é complexa, envolve múltiplos investigados, apuração de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, além da definição superveniente da competência jurisdicional. Nesse ponto, cumpre relembrar que "A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo juízo, não se configurando constrangimento ilegal pela mera extrapolação aritmética de prazos em ação penal complexa" (AgRg no RHC n. 232.458/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
De fato, "O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de desídia ou mora injustificada do Estado-juiz, não se configurando pela mera extrapolação aritmética de prazos legais quando a marcha processual é regular e a demora decorre de intercorrências justificadas e da complexidade do feito" (AgRg no RHC n. 233.763/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Desse modo, "Não há excesso de prazo ou constrangimento ilegal quando o processo penal tramita regularmente, com prática sucessiva de atos instrutórios e sem desídia do juízo, ainda que a conclusão da instrução demande maior lapso temporal" (AgRg no HC n.
232.458/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
De fato, "O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de desídia ou mora injustificada do Estado-juiz, não se configurando pela mera extrapolação aritmética de prazos legais quando a marcha processual é regular e a demora decorre de intercorrências justificadas e da complexidade do feito" (AgRg no RHC n. 233.763/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Desse modo, "Não há excesso de prazo ou constrangimento ilegal quando o processo penal tramita regularmente, com prática sucessiva de atos instrutórios e sem desídia do juízo, ainda que a conclusão da instrução demande maior lapso temporal" (AgRg no HC n. 1.074.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.). Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110106 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110106 (202602636375)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS ALMEIDA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8025396-17.2026.8.05.0000. Extrai-se dos autos que, no contexto da "Operação Martelo", foi inicialmente decretada a prisão temporária de diversos investigados por suposta prática dos delitos d
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