Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHNATAN DE SOUZA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Revisão Criminal n. 5482477-30.2025.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Alega cerceamento de defesa na audiência de 9/5/2023, por não ter obtido acesso à sala virtual, apesar de tentativa de participação remota, o que teria violado o direito de presença e de autodefesa.
Aduz trânsito em julgado fictício, porque o paciente respondia em liberdade e não houve intimação pessoal da sentença, em afronta ao art. 392, II, do Código de Processo Penal, além de invocar precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta deficiência de defesa técnica, pois o antigo patrono não assegurou a participação do paciente na audiência e não interpôs apelação, ocasionando prejuízo relevante.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pretende a anulação da audiência de instrução de 9/5/2023. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da insubsistência do trânsito em julgado e o processamento da apelação, bem como o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Em suma, mantém-se a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1098376 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1098376 (202601946012)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHNATAN DE SOUZA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Revisão Criminal n. 5482477-30.2025.8.09.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Alega cerceamen
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.