Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA CAIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3004186-10.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 29/1/2026, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente sentenciado à pena de 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A sentença manteve a segregação cautelar (e-STJ fls. 58/65). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
Habeas Corpus. Pretensão do paciente de recorrer em liberdade da r. sentença condenatória. Inviabilidade. Acusado detido no curso da ação penal, e que, ao final da instrução, restou condenado à pena de 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 5 dias-multa, como incurso no art. 155, c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal. Real necessidade de manutenção da segregação cautelar fundamentada em fatos concretos. Paciente multirreincidente e que ostenta anotações por maus antecedentes. Inexistência de constrangimento ilegal. Incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime de cumprimento da pena corporal estabelecido. Paciente que se encontra em cumprimento provisório da pena, em unidade prisional compatível com o regime imposto na sua condenação. Writ denegado. Neste writ, alega a defesa que "não se observa a presença de quaisquer dos requisitos necessários a justificar a decretação da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial no que tange à ausência de homogeneidade entre a prisão pena e a prisão processual, tendo em vista que restou fixado regime inicial SEMIABERTO, em favor do paciente" (e-STJ fl. 3). Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Argumenta a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, em especial porque o valor dos objetos subtraídos não extrapola 10% (dez por cento) do salário mínimo. Assim, requer a absolvição do paciente, com base no inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal, e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. É o relatório. Decido. Pois bem. Entende esta Corte Superior que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus por perda de objeto, em razão do cumprimento, pelo Juízo da Execução, da determinação deste Superior Tribunal de Justiça de fixar o regime inicial semiaberto e compatibilizar a prisão preventiva com o regime prisional imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus perdeu o objeto diante da transferência do agravante para estabelecimento compatível com o regime inicial semiaberto e da efetiva compatibilização entre a prisão preventiva e o regime prisional imposto; e (ii) saber se, não obstante essa compatibilização, a manutenção da prisão preventiva permanece desproporcional, impondo a concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar, à luz da Súmula Vinculante n. 56 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se a prejudicialidade do pedido formulado no habeas corpus, porque, em cumprimento de decisão deste Superior Tribunal de Justiça, o paciente foi transferido para estabelecimento próprio para cumprimento de pena em regime intermediário, o que sanou o alegado constrangimento quanto à execução da custódia em regime mais gravoso. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto, não havendo incompatibilidade, desde que a custódia provisória seja executada de acordo com as regras do regime intermediário fixado na sentença. 5. No caso concreto, o regime inicial semiaberto foi expressamente determinado com manutenção da custódia e ordem de compatibilização entre a prisão preventiva e o regime prisional imposto, providência já efetivada, de modo que não subsiste ilegalidade apta a justificar liberdade provisória ou prisão domiciliar com base na Súmula Vinculante n. 56 do STF. IV.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto, não havendo incompatibilidade, desde que a custódia provisória seja executada de acordo com as regras do regime intermediário fixado na sentença. 5. No caso concreto, o regime inicial semiaberto foi expressamente determinado com manutenção da custódia e ordem de compatibilização entre a prisão preventiva e o regime prisional imposto, providência já efetivada, de modo que não subsiste ilegalidade apta a justificar liberdade provisória ou prisão domiciliar com base na Súmula Vinculante n. 56 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A transferência do agravante para estabelecimento compatível com o regime inicial semiaberto, em cumprimento de decisão judicial, prejudica o habeas corpus que visava à harmonização da custódia por suposta execução em regime mais gravoso. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que a custódia provisória seja compatibilizada com as regras do regime intermediário imposto. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, Súmula Vinculante n. 56 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.026.552/MG, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025, DJEN de 29.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.406/PR, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025.)
(AgRg na PET no HC n. 1.023.776/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO TENTADO. SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA APÓS PRATICAR VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ADEQUAÇÃO DETERMINADA NA ORIGEM. A USÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva, pois o acusado possui extenso histórico de atos infracionais análogos a crime contra patrimônio, e na fuga após a prática de violência contra a vítima, não há manifesta ilegalidade. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifo nosso)
Dito isso, inexiste, no caso, ilegalidade a ser coibida, na medida em que se extrai do acórdão impugnado que o paciente foi transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário, conforme os seguintes excertos (e-STJ fls. 18/20, grifo nosso):
O paciente Rafael foi denunciado, nos autos da ação penal, como incurso no artigo 155, c. c. artigo 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido preso em flagrante delito em 29 de janeiro de 2026, por tais fatos. A prisão, então, foi convertida em preventiva em sede de Audiência de Custódia, nos seguintes termos (fls. 63/65 daqueles autos):
"Em que pese o pequeno valor, mas não a insignificância, pois tratava-se de três cremes no valor de R$ 116,70, entendo que é o caso de decretar a prisão preventiva. Com efeito, considerando que não apenas o valor da coisa, mas também as condições pessoais do preso e seus antecedentes nesta fase processual devem ser aferidos. Diante da quantidade de passagens, inclusive da mesma natureza de ilícito, urge a sua custódia cautelar para assegurar a ordem pública". .. No caso em tela, as circunstâncias do caso permitem extrair os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do paciente ora, trata-se de paciente multirreincidente e portador de maus antecedentes, conforme Certidão de Distribuições de fls. 45/52, por crimes de mesma natureza, além de delitos com violência contra pessoa. Tendo o paciente reiterado conduta criminosa de natureza similar com frequência (os crimes patrimoniais), tudo sugere a dedicação a atividades criminosas e a insuficiência de medidas menos restritivas para acautelar a ordem pública. Tais circunstâncias, ao menos por ora, justificam a prisão do paciente.
No caso em tela, as circunstâncias do caso permitem extrair os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do paciente ora, trata-se de paciente multirreincidente e portador de maus antecedentes, conforme Certidão de Distribuições de fls. 45/52, por crimes de mesma natureza, além de delitos com violência contra pessoa. Tendo o paciente reiterado conduta criminosa de natureza similar com frequência (os crimes patrimoniais), tudo sugere a dedicação a atividades criminosas e a insuficiência de medidas menos restritivas para acautelar a ordem pública. Tais circunstâncias, ao menos por ora, justificam a prisão do paciente. Outrossim, em consulta aos autos principais, vê-se que, após o decreto condenatório, o paciente foi transferido para unidade prisional compatível com o regime semiaberto que lhe foi imposto, vide ofício de fls. 244/246, não se vislumbrando, sob qualquer perspectiva adotada, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal. Ademais, a manutenção da prisão preventiva e o indeferimento do recurso em liberdade foram adequadamente fundamentados, notadamente diante da contumácia delitiva do paciente, que é multirreincidente e tem maus antecedentes, havendo anotações, inclusive, de delitos perpetrados com violência. Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4.
Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, Relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Aliás, ""como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" - AgRg no RHC n. 197.293/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Por fim, a alegada atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, não pode ser conhecida por esta Corte Superior, diante da inexistência de manifestação do Tribunal de origem acerca das matérias, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito, a doutrina especializada assinala a inviabilidade do habeas corpus per saltum, compreendido como a apreciação originária do writ pelas instâncias superiores sem pronunciamento prévio das instâncias ordinárias acerca do alegado constrangimento ilegal, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2470). Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110324 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110324 (202602653201)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA CAIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3004186-10.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 29/1/2026, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente sentenciado à pena de 7 (sete) meses de reclusão, em regim
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