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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109287 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109287 (202602584116)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO DA SILVA COSTA, condenado na Ação Penal n. 0005554-58.2017.8.26.0635, da 6ª Vara Criminal Central da comarca de São Paulo/SP, a 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado (fls. 23/37). Aponta-se como ato coator o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo qu

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO DA SILVA COSTA, condenado na Ação Penal n. 0005554-58.2017.8.26.0635, da 6ª Vara Criminal Central da comarca de São Paulo/SP, a 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado (fls. 23/37). Aponta-se como ato coator o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir a reprimenda, mantido o regime inicial fechado (fls. 84/96). A defesa requer, liminarmente, a imediata reavaliação do regime inicial pelo Tribunal de origem, com aplicação da detração penal, ou, sucessivamente, a fixação provisória do regime semiaberto até o julgamento final do writ. Subsidiariamente, pede que o juízo de origem ou da execução reaprecie o regime inicial, computado o período de prisão provisória (fls. 15/16). No mérito, sustenta ilegalidade pela ausência de aplicação da detração penal, pois a pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, descontado o período de prisão provisória indicado, resultaria em reprimenda remanescente inferior a 8 anos, a autorizar o regime semiaberto (fls. 7/8). Alega, ainda, que o regime fechado foi imposto com fundamentação genérica, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e de terem sido consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais (fls. 10/11). Afirma, também, que a reincidência não poderia justificar automaticamente o regime mais gravoso, sobretudo porque compensada integralmente com a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria (fl. 11), e que houve bis in idem, pois o número de vítimas, já utilizado para majorar a pena pelo concurso formal, teria sido novamente valorado para manter o regime fechado (fl. 11). Por fim, defende a presença dos requisitos da liminar, ante a manutenção do paciente em regime supostamente mais gravoso, com dano atual, progressivo e irreparável à liberdade de locomoção (fls. 13/15). É o relatório. O writ é inadmissível, pois utilizado para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a superar esse óbice. As alegações relativas à aplicação da detração penal em favor do paciente, à inidoneidade da reincidência como fundamento autônomo para a manutenção do regime fechado após a compensação integral com a confissão espontânea e à ocorrência de bis in idem na utilização do número de vítimas não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas de forma específica pela Corte estadual no acórdão impugnado. O exame direto dessas matérias por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. Quanto ao regime inicial, não há ilegalidade manifesta. A Corte estadual redimensionou a pena do paciente para 8 anos e 3 meses de reclusão, mais 19 dias-multa, e manteve o regime inicial fechado (fls. 94/95). A reprimenda corporal superior a 8 anos autoriza, por expressa previsão legal, a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Além disso, a sentença registrou a reincidência do paciente (fl. 33), fundamento apto a reforçar a imposição do regime mais gravoso. Assim, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal pelo Tribunal de origem, não se verifica constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado, diante do quantum de pena aplicado e da condição de reincidente. Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL, REINCIDÊNCIA E BIS IN IDEM. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS ESPECIFICAMENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Inicial indeferida liminarmente.

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