Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS PEREIRA DA SILVA - preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de roubo circunstanciado e organização criminosa majorada -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2334418-80.2025.8.26.0000 (fls. 16/25). O impetrante alega que o paciente não estava foragido, e nem teve a prisão temporária anteriormente decretada. Aponta que não há indícios razoáveis da autoria delitiva. Sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis. Afirma a existência de condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. No âmbito liminar e no mérito, pretende a revogação da custódia, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas (Processo n. 1511174-13.2024.8.26.0576, em curso na 2ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP). É o relatório. De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado na presente via. Com efeito , o Juízo de primeiro grau decretou idoneamente a prisão preventiva do ora paciente, em razão do modus operandi e da gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos, nestes termos (fls. 28/30 - grifo nosso):
Trata-se de inquérito instaurado visando a apuração de crimes cometidos por uma Organização Criminosa especializada em roubos, conhecido como "Golpe do FreteBrás", onde atraem motoristas por meio de aplicativo para lhes roubarem os caminhões, que depois são levados para o Paraguai e, posteriormente, são utilizados pela ORCRIM para o transporte de drogas e cigarros ilegais. Conforme se vê destes autos e bem sintetizado pela acusação, há evidências de um esquema complexo, organizado e formatado por delineada divisão de funções, com membros que se encarregam de alugar os imóveis que servem de cativeiro; outros são encarregados da abordagem, sequestro e cárcere dos caminhoneiros, com transporte do armamento utilizado e liberação das vítimas, também há motoristas que levam os caminhões roubados para o Paraguai. Denota-se, ainda, a existência de atravessadores e intermediários que tratam da entrada e destinação dos veículos no país vizinho e, evidentemente, existe um comando por trás de todo o esquema, que inclui a administração financeira e operacional. No presente caso, três vítimas tiveram seus caminhões, carretas, aparelhos celulares, carteiras, cartões e documentos subtraídos e foram mantidas em cativeiro. Todas as diligências estão detalhadas no relatório de fls. 301/316. Verifica-se, ainda, que a investigação transcendeu a apuração do crime ocorrido nesta cidade e reuniu evidências de que o mesmo grupo criminoso esteve envolvido em vários outros delitos similares, inclusive em outros Estados, além do envolvimento de Junior de Souza Pereira com o tráfico de drogas e possível lavagem de dinheiro. Após apurada investigação com realização de diversas diligências dentre medidas cautelares de buscas e apreensão, interceptação telefônica e telemática, simultaneamente aos dados telemáticos obtidos e sequestro de bens (autos nº1519291-56.2025.8.26.0576 e 1511448- 74.2024.8.26.0576), foi possível identificar membros, estrutura e atuação da organização criminosa: JUNIOR DE SOUZA PEREIRA, com o líder, coordenando as atividades de forma centralizada; JULIANO DIAS DE SOUZA, vulgo "Tebe ou Neguinho", SAMUEL SILVA SANTOS, LEONARDO LEVINDO DE SOUZA, ÍTALO AJORI MOTA SANTANA e DAIANE CRISTINA DOS PASSOS, responsáveis pela abordagem das vítimas para roubar os caminhões; ANDRÉ LUIZ CORREA e PRINCESA MELINA IWANOFF TRAICO, encarregados de providenciar carros para uso operacional do grupo para as abordagens e transporte das vítimas, além de fazer pagamentos financeiros a serviço da liderança, assim como DÉBORA CORREA MARTINS, em Campo Grande, pessoa que cadastrou a linha telefônica que, depois, foi utilizada como conta d e WhatsApp para atrair os motoristas para o local onde foram arrebatados. Ficou esclarecido, ainda, que quem de fato fez os contatos que atraíram as vítimas para o local onde foram arrebatadas, no crime aqui ocorrido, no fato gerador da presente investigação foi a pessoa de MATHEUS PEREIRA DA SILVA, irmão de Danielly (esposa de Júnior). .. No caso dos autos, verifico que estão presentes os requisitos para a medida pleiteada (art. 312, "in fine", do CPP), que são a certeza da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a presença do periculum in libertatis, requisito da custódia cautelar na modalidade preventiva, situação em que é necessário o encarceramento do agente, mesmo antes da prolação da sentença condenatória, além as condições de admissibilidade previstas no art.
Ficou esclarecido, ainda, que quem de fato fez os contatos que atraíram as vítimas para o local onde foram arrebatadas, no crime aqui ocorrido, no fato gerador da presente investigação foi a pessoa de MATHEUS PEREIRA DA SILVA, irmão de Danielly (esposa de Júnior). .. No caso dos autos, verifico que estão presentes os requisitos para a medida pleiteada (art. 312, "in fine", do CPP), que são a certeza da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a presença do periculum in libertatis, requisito da custódia cautelar na modalidade preventiva, situação em que é necessário o encarceramento do agente, mesmo antes da prolação da sentença condenatória, além as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, pois se trata de crime doloso, cuja pena máxima é superior a quatro anos, estando grande parte dos investigados foragido. O Tribunal de origem manteve a custódia, com base nos seguintes fundamentos (fls. 19/22 - grifo nosso):
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 30 de julho de 2025, mediante representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, pela subtração de veículo transportado para outro país, pela restrição da liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo, e organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo, em concurso material, eis que teria, em concurso com os corréus, atraído diversas vítimas através de contratação simulada de serviços de frete, subtraindo 3 caminhões mediante restrição de sua liberdade, que posteriormente era transportado ao Paraguai, mantendo-as em cárcere por até dois dias e subjugando-as com emprego de arma de fogo, integrando organização criminosa especializada na perpetração de crimes dessa natureza, sendo o paciente responsável por anunciar os falsos fretes e contatar as vítimas. .. Com efeito, considerando as circunstâncias em que praticado o delito, conforme exposto supra, a decretação da prisão preventiva era mesmo de rigor. Nesse sentido, deve ser considerada a gravidade concreta da conduta em tese atribuída ao paciente, evidenciada pelos elementos de informação coligidos, os quais indicam o cometimento de crime de acentuada reprovabilidade, exercido mediante grave ameaça, evidenciando a pertinência da medida para o resguardo da ordem pública. Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025). Ademais, esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021) - (AgRg no RHC n. 203.490/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025). Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Por fim, destaco que, para que fosse possível a discussão da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, circunstância inviável na estreita via o habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ). Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110143 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110143 (202602627073)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS PEREIRA DA SILVA - preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de roubo circunstanciado e organização criminosa majorada -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2334418-80.2025.8.26.0000 (fls. 16/25). O impetrante alega que o paciente n
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