Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FLAVIELLY DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGOU-LHE PROVIMENTO. A DECISÃO MONOCRÁTICA MANTEVE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A AGRAVANTE ALEGA QUE A PROCURAÇÃO APRESENTADA ERA SUFICIENTE E QUE A EXIGÊNCIA JUDICIAL CONFIGURA FORMALISMO EXCESSIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE SUFICIÊNCIA DA PROCURAÇÃO E DE EXCESSIVIDADE DA EXIGÊNCIA JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANDO A PARTE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO REGULARIZA VÍCIO SANÁVEL NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 4. O JUIZ, NO EXERCÍCIO DO PODER DE DIREÇÃO E CAUTELA, PODE EXIGIR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA PREVENIR LITIGÂNCIA ABUSIVA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. O AGRAVO INTERNO APENAS REITERA ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS E NÃO APRESENTA ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O AGRAVO INTERNO É DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO É MEDIDA ADEQUADA QUANDO A PARTE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, VÍCIO SANÁVEL PREVISTO EM LEI. 2. O JUIZ, NO EXERCÍCIO DO SEU PODER GERAL DE CAUTELA, PODE EXIGIR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA EVITAR LITIGÂNCIA ABUSIVA, ESPECIALMENTE EM CASOS COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, NOS TERMOS DO TEMA 1.198/STJ".
Quanto à controvérsia, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 429, II, e 464 do CPC, no que concerne à necessidade de realização de perícia documentoscópica em assinatura impugnada, em razão de a parte negar a contratação e impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, trazendo a seguinte argumentação:
Ou seja, o TJGO interpretou a regra do art. 464 do CPC/2015 e também do artigo 429, II do CPC/2015 de forma divergente em relação à interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Por essa razão, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Magna, impõe ao Superior Tribunal de Justiça a análise da controvérsia, devendo prevalecer a orientação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de ser necessária a realização de perícia em assinatura impugnada pela parte (fls. 412).
Ocorre que, o julgamento antecipado da lide, no caso em apreço, não poderia ter ocorrido, pois que o Recorrente não reconhece a assinatura aposta no suposto contrato impugnado e assim, para aferir a autenticidade da assinatura é imprescindível à realização da prova pericial requerida (fls. 412).
Permissa máxima vênia, Nobre(s) Julgador(es) é impossível que de forma ocular possa aferir se a "assinatura" constante no referido contrato, é, de fato ou não, da Requerente e, assim, há a necessidade de realização da perícia técnica, pois como pode a Requerente provar suas alegações quando lhes torna impossível a prova (prova diabólica). Frisa-se, o julgador não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura ou do comprovante e, ainda, não existem provas nos autos para a aferição de sua veracidade (fls. 413).
Pois, somente o expert a ser nomeado pelo Juízo de piso pode extrai todos os sinais identificadores e características da assinatura atribuídas a cada indivíduo, assim como confrontada a assinatura nele posta com os documentos pessoais (fls. 413).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.
Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2 º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3233156 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3233156 (202601450804)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLAVIELLY DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C O
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