Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3244374 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3244374 (202601600468)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA PATRICIA ALVES DE LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIP

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA PATRICIA ALVES DE LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DECORRENTE DE DESERÇÃO. A APELANTE HAVIA REQUERIDO GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL, INDEFERIDA PELA RELATORIA, QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL, NÃO ATENDIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É POSSÍVEL RENOVAR PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ INDEFERIDO SEM A APRESENTAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE COMPROVE A HIPOSSUFICIÊNCIA; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE, ACARRETA A DESERÇÃO E INVIABILIZA O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, ART. 101, §§ 1O E 2O, PREVÊ QUE, INDEFERIDA A GRATUIDADE, O RECORRENTE DEVE RECOLHER O PREPARO NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO, SENDO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO RELATOR. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT EXIGEM A COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO PARA A RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE NEGADO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. 5. A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, ESPECIALMENTE QUANDO PRESENTES INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA, COMO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO COM ENTRADA DE ELEVADO VALOR E PARCELAS SIGNIFICATIVAS. 6. A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO, CARACTERIZA A DESERÇÃO, INVIABILIZANDO O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 7. NÃO HÁ AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA OU DO ACESSO À JUSTIÇA, POIS A AGRAVANTE TEVE OPORTUNIDADE DE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE RECOLHER O PREPARO. 8. CONFIGURA-SE A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4O, DO CPC, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; e 5º, XXXV, da CF/1988, no que concerne ao direito à gratuidade da justiça, porquanto o benefício foi indeferido apesar da declaração de hipossuficiência, restringindo injustificadamente o acesso à justiça e o exercício do direito de ação, trazendo a seguinte argumentação: Desta forma, é notório o direito fundamental que está sendo ferido com o presente acórdão, se trata de uma clara ameaça ao direito de ação e ao acesso a justiça. O direito de Ação, é o próprio direito de pedir a tutela jurisdicional, de solicitar ao Estado-Juiz o exercício do poder jurisdicional. Tendo em vista que o Estado é detentor do monopólio jurisdicional, nasce o direito subjetivo das pessoas de acionarem o Poder Judiciário para resolver as lides. O princípio constitucional do acesso a justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 nossa atual constituição. Este direito garante a todos os brasileiros a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e a Justiça (fls. 647). Desta feita, totalmente claro que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o CPC apresentam, ou seja, conclui-se que é o judiciário quem promove a dificuldade ao cidadão em buscar a tutela jurisdicional, bloqueando o acesso à justiça através do indeferimento do benefício à justiça gratuita de modo infundado (fls. 650). A recorrente declarou expressamente que não pode suportar as despesas processuais decorrentes da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de minha família, sendo, pois, para fins do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos da Lei 1.060/50, pobre no sentido legal da acepção, nos termos da declaração de hipossuficiência que foi devidamente assinada e juntada aos autos (fls. 651). Com o indeferimento indevido da gratuidade, a recorrente pode sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura de sua família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais, causando um desgaste material enorme e deixando a Justiça completamente inacessível (fls. 652). Por isso, vale ressaltar que segundo o DIEESE (Departamento intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), o salário-mínimo ideal em julho de 2023 deveria ter sido de R$6.528,93. A recorrente declarou expressamente que não pode suportar as despesas processuais decorrentes da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de minha família, sendo, pois, para fins do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos da Lei 1.060/50, pobre no sentido legal da acepção, nos termos da declaração de hipossuficiência que foi devidamente assinada e juntada aos autos (fls. 651). Com o indeferimento indevido da gratuidade, a recorrente pode sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura de sua família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais, causando um desgaste material enorme e deixando a Justiça completamente inacessível (fls. 652). Por isso, vale ressaltar que segundo o DIEESE (Departamento intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), o salário-mínimo ideal em julho de 2023 deveria ter sido de R$6.528,93. O valor calculado considera os custos para manter as necessidades básicas, como alimentação, moradia, educação, transporte e lazer. Os dados da Dieese foram coletados a partir da Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos (PNCBA), que tem sido realizada mensalmente desde julho de 1994 (fls. 654). O devido processo legal foi negado ao recorrente em sede do juízo a quo como demonstrado no ponto acima não se teve acesso a ampla defesa e ao contraditório, o acesso a justiça um dos direitos fundamentais que está expresso em nossa constituição, no art.5º, XXXV, que diz: .. Isto posto, por ser também um direito constitucional, requer a apreciação das razões recursais em respeito ao devido processo legal (fls. 657). Depois de expormos os princípios do devido processo legal que foram negados ao apelante, destacamos mais um direito fundamental que não foi respeitado pelo magistrado, qual seja: o direito a dignidade humana, como está expresso no art. 8º, no Novo CPC: (fls. 657). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em apreço, quando da interposição do Agravo de Instrumento n. 0750071-90.2023.8.07.0000, a autora já havia pleiteado a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, o referido pleito fora indeferido (ID 53840799 daqueles autos), em razão da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência financeira pela autora. Na oportunidade, restou destacado que a autora, que se diz autônoma, não apresentou extratos bancários, fatura de cartão ou outros documentos solicitados, limitando-se a informar ser isenta de IR. Ademais, destacou-se que a requerente pagou R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) como entrada em financiamento de veículo e assumiu parcelas mensais de R$ 1.148,02 (mil cento e quarenta e oito reais e dois centavos), fatos que afastam a alegação de hipossuficiência. Todavia, o referido pleito fora indeferido (ID 53840799 daqueles autos), em razão da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência financeira pela autora. Na oportunidade, restou destacado que a autora, que se diz autônoma, não apresentou extratos bancários, fatura de cartão ou outros documentos solicitados, limitando-se a informar ser isenta de IR. Ademais, destacou-se que a requerente pagou R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) como entrada em financiamento de veículo e assumiu parcelas mensais de R$ 1.148,02 (mil cento e quarenta e oito reais e dois centavos), fatos que afastam a alegação de hipossuficiência. É certo que, após ter o pedido de concessão da gratuidade de justiça examinado e indeferido pelo juízo de primeira instância e em sede recursal, a recorrente não pode pleitear o benefício sem apresentar prova de fato superveniente capaz de demonstrar sua impossibilidade de recolher o preparo do recurso de apelação cível, sobretudo levando em consideração o valor módico cobrado para interpor recursos neste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Embora seja possível renovar o pedido de justiça gratuita se houver mudança da situação financeira no decorrer do processo, a parte agravante demonstrou qualquer fato novo apto a justificar a reiteração do pedido de concessão do benefício, tampouco trouxe aos autos documentação idônea capaz de comprovar o requisito da hipossuficiência. .. Nesse contexto, a agravante somente poderia renovar o pleito de concessão desse benefício caso apresentasse prova de fato superveniente capaz de comprovar sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais Entretanto, ao renovar o pedido, apenas reiterou as declarações genéricas já apresentadas na petição inicial e no Agravo de Instrumento n. 0750071-90.2023.8.07.0000, sem trazer elementos de prova que pudessem corroborar suas alegações. Desse modo, não obstante a agravante afirme não reunir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, não juntou aos autos quaisquer documentos para fins de comprovação da hipossuficiência (fls. 620-621). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento