Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO IACHEL MARQUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA Nº1.178 PELO STJ. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA Nº1.178 DO STJ. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.A EXISTÊNCIA DE TEMA REPETITIVO AGUARDANDO JULGAMENTO NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO DO FEITO OU DA ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA,À MÍNGUA DE PREVISÃO PELO STJ. 4.O CASO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO PREVISTAS PELO STJ. IV.DISPOSITIVO 5.RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, em razão de ter apresentado declaração idônea de insuficiência sem impugnação fundamentada da parte contrária, trazendo a seguinte argumentação:
Importante destacar que o pedido de suspensão da análise dos requisitos para a concessão da gratuidade encontra-se fundamento pelo Tema repetitivo nº 1.178 do STJ, que engloba o art. 99, §3º do Código de Processo Civil, que prevê que goza de presunção relativa de veracidade, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte pessoa natural. Tal dispositivo materializa a garantia fundamental de acesso à justiça , devendo ser interpretado de maneira a favorecer o exercício desse direito fundamental (fls. 75). Isto porque, no caso dos autos, o Recorrente, pessoa física, declarou a sua hipossuficiência, conforme previsto no art. 99, §3º, do CPC, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Entretanto, o Tribunal de origem afastou a concessão da gratuidade da justiça com base em suposições, sem qualquer comprovação concreta de capacidade financeira, o que afronta diretamente o disposto no caput do art. 98, bem como o entendimento do Tema 1.178 do STJ que determinou a suspensão da exigência dos requisitos para a justiça gratuita e, consequentemente o recolhimento das custas até o julgamento final do Tema supracitado (fls. 75). Ademais, acerca da referida presunção, é importantíssimo destacar que ela somente pode ser desfeita por indícios robustos, cuja produção é de interesse completo da parte contrária, e, até onde se observou no presente recurso, não foram produzidos, razão pela qual mostra-se completamente inviável afastar-se, de ofício, a presunção estabelecida em texto expresso de lei (fls. 75). Além disso, o acórdão desconsiderou que a exigência de comprovação adicional para concessão da justiça gratuita, sem a demonstração cabal de que a declaração de hipossuficiência contradita por provas inequívocas nos autos, configura desrespeito ao art. 98 do Código de Processo Civil. A concessão da gratuidade deveria ter sido deferida, bastando a demonstração mínima da situação de necessidade (fls. 76). Dessa forma, resta evidente que a decisão que o indeferimento da suspensão gera uma evidente violação ao princípio da proporcionalidade, bem como os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, devendo ser reformada, diante da inequívoca demonstração de inobservância dos dispositivos de legislação federal acima citados (fls. 76). A postura adotada no acórdão recorrido desvirtua completamente a sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, que buscou justamente facilitar e garantir o amplo acesso à jurisdição por parte dos economicamente necessitados, o qual implica em violação direta ao art. 99, §§2º e 3º, do CPC (fls. 77). Diante de todo o exposto, resta caracterizada a violação aos §§2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil , o que impõe a reforma do acórdão recorrido, a fim de assegurar ao Recorrente o deferimento da suspensão da exigibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, garantindo-se o pleno exercício do direito de acesso ao Judiciário, em estrita observância aos princípios constitucionais e legais que regem a matéria (fls. 77). Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:
Consoante será demonstrado, o v.
Diante de todo o exposto, resta caracterizada a violação aos §§2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil , o que impõe a reforma do acórdão recorrido, a fim de assegurar ao Recorrente o deferimento da suspensão da exigibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, garantindo-se o pleno exercício do direito de acesso ao Judiciário, em estrita observância aos princípios constitucionais e legais que regem a matéria (fls. 77). Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:
Consoante será demonstrado, o v. acórdão recorrido e o aresto paradigma se debruçam sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira por pessoa física, com o fim de obter a gratuidade da justiça (fls. 77). Tal entendimento, no entanto, diverge do adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo , consignando que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa física, depende tão somente de declaração de hipossuficiência, não havendo a necessidade de comprovar seu estado de miserabilidade absoluta (fls. 78). Pelo que se colhe da leitura dos acórdãos, observa-se a similitude de questões de fato e de direito: os casos discutem sobre a presunção verdadeira sobre a incapacidade financeira da pessoa natural que pleiteia os benefícios da justiça gratuita (fls. 79). O E. TJSP entendeu pela necessidade de comprovar a situação econômico-financeira do requerente, por meio de documentos adicionais. Por outro lado, o acórdão paradigma do E. TJES possui entendimento de que, basta a declaração de hipossuficiência para que o benefício seja concedido, não havendo a necessidade de comprovar a pessoa natural o seu estado de miserabilidade (fls. 80-81). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3243369 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3243369 (202601308530)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO IACHEL MARQUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.AGRAVO
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