Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINE ALVES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, pela omissão em matéria de lei federal essencial, que "silenciou-se a respeito do pedido de concessão da Justiça Gratuita, que era fundamental para a exigibilidade de tal condenação" (fl. 425). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da concessão e do deferimento tácito da gratuidade da justiça, com extensão dos efeitos e afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais, em razão de ter sido formulado pedido de justiça gratuita por pessoa física e não haver indeferimento expresso nem análise prévia da presunção legal de hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:
A Apelante, em sua contestação formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ressaltando que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. O pedido sequer foi apreciado até a presente data pelo magistrado em primeira instância. Nesse contexto, há de se reconhecer o deferimento tácito do pedido, ante a falta de indeferimento expresso da benesse (fls. 426). Assim, afigura-se legitimamente plausível a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, para o fim de se reconhecer o deferimento tácito da extensão do benefício da gratuidade da Justiça, até que haja prova em sentido contrário ao da hipossuficiência alegada, nos autos de origem (fls. 428). Esta decisão, embora resolva a controvérsia sobre a sucumbência com base no princípio da causalidade no rito especial da busca e apreensão (ponto que não é objeto direto deste recurso), cria uma nova violação ao direito federal ao ignorar o status financeiro da parte condenada, pessoa natural que pleiteava a gratuidade. O Tribunal nem mesmo levantou qualquer suspeita ou indício de que a Recorrente teria condições de arcar com os custos do processo que foi extinto (fls. 428). Deste modo, a condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais, sem a prévia manifestação quanto à presunção legal de sua hipossuficiência, coloca-a em situação de grave desvantagem e restrição ao acesso à justiça. Se o Tribunal a quo tivesse observado o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, deveria ter, no mínimo, analisado o pedido, e, em caso de indeferimento, devidamente fundamentado tal decisão. A omissão total, porém, exige a intervenção desta Corte Superior para restaurar a ordem jurídica processual. Seja pela violação ao artigo 1.022 do CPC (pela omissão em sanar a questão de mérito), seja pela direta afronta ao artigo 99, parágrafo 3º, do CPC (pela imposição do ônus sucumbencial à pessoa natural, sem afastar a presunção de hipossuficiência), o Acórdão não pode subsistir (fls. 429). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) sem a anterior e necessária oposição de Embargos Declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na linha de que "o exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)" (AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; ;AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/6/2024; REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2023; AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)" (AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; ;AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/6/2024; REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2023; AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3244784 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3244784 (202601652512)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINE ALVES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. HONO
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