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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3275619 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3275619 (202602082167)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M. S. C. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial de fls. 295-300, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 319-322). Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006, e co

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M. S. C. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial de fls. 295-300, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 319-322). Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006, e condenado à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (fls. 167-174). A defesa interpôs apelação criminal, na qual postulou a absolvição por ausência de dolo. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base e o afastamento ou a diminuição do valor fixado a título de reparação mínima dos danos. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso e manteve integralmente a condenação e a indenização arbitrada (fls. 279-288). Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, e apontou violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a desproporcionalidade do valor fixado a título de reparação mínima dos danos, e, por fim, pleiteou sua redução (fls. 295-300). Apresentadas contrarrazões ao recurso especial, o Tribunal de origem não o admitiu, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 319-322). Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, porquanto busca apenas a correta aplicação do art. 387, IV, do CPP aos fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido. Afirma que a pretensão não exige revolvimento probatório, mas mera revaloração jurídica da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. Requer a admissão do recurso especial e seu provimento para reduzir o valor da indenização fixada (fls. 327-332). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 355-360). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Conforme consignado pelo acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de reparação mínima dos danos mostrou-se proporcional às peculiaridades do caso concreto, e destacou expressamente a condição econômica do ofensor, que exerce a profissão de motorista, o bem jurídico lesado e, sobretudo, a circunstância de o réu ter destruído objetos pessoais e instrumentos utilizados pela vítima em sua atividade profissional. Com efeito, a Corte local registrou que a verba indenizatória foi requerida pelo Ministério Público, submetida ao contraditório e arbitrada à luz das circunstâncias do caso, concluindo pela adequação e proporcionalidade do montante fixado. Trago excerto do acórdão: .. Em crimes de violência doméstica contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria condição de vítima de delito praticado no âmbito de incidência da Lei Maria da Penha, dispensada dilação probatória para sua configuração (STJ, R Esp 1675874/MS, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Dje de 08/03/2018). Logo, no caso, constata-se que ficaram comprovadas a materialidade e autoria do crime e, por consequência, o dano moral sofrido pela vítima. Por sua vez, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.675.874/MS, Tema 983), fixou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Assim, considerando que a verba indenizatória foi postulada expressamente e tempestivamente pelo Ministério Público e submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, revela-se adequado e proporcional o valor arbitrado (R$ 5.000,00) para reparar o dano causado pelo ilícito, nos termos do art. 387, IV do CPP, sopesando as condições econômicas do ofensor (motorista) e do bem jurídico lesado, bem como as circunstâncias do caso concreto, especialmente o fato do réu ter destruído objetos pessoais e materiais utilizados no trabalho da vítima .. . Por sua vez, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.675.874/MS, Tema 983), fixou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Assim, considerando que a verba indenizatória foi postulada expressamente e tempestivamente pelo Ministério Público e submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, revela-se adequado e proporcional o valor arbitrado (R$ 5.000,00) para reparar o dano causado pelo ilícito, nos termos do art. 387, IV do CPP, sopesando as condições econômicas do ofensor (motorista) e do bem jurídico lesado, bem como as circunstâncias do caso concreto, especialmente o fato do réu ter destruído objetos pessoais e materiais utilizados no trabalho da vítima .. . Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, ao manter a indenização fixada em R$ 5.000,00, considerou expressamente as condições econômicas do ofensor, a natureza do bem jurídico lesado e as circunstâncias concretas do caso, especialmente os danos causados aos objetos pessoais e aos instrumentos de trabalho da vítima. Desse modo, a pretensão defensiva de reduzir o valor arbitrado pressupõe o reexame das premissas fáticas utilizadas pela Corte estadual para aferir a proporcionalidade da reparação mínima, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais exige reexame de matéria fática, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial. A conclusão adotada pela Corte estadual decorreu da análise das circunstâncias concretas do caso, notadamente da extensão do dano, da situação econômica do ofensor e das consequências da conduta para a vítima. Nessas condições, a pretendida redução da indenização não pode ser examinada sem o revolvimento do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. A título de exemplo: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A redução do valor mínimo para indenização por danos morais (abritrada na origem em R$ 2.000,00) implicaria o revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.973.898/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Ressalte-se que a alegação defensiva de que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência do referido óbice sumular. Isso porque o acórdão recorrido já examinou expressamente os fatores que reputou relevantes para a fixação da indenização e concluiu pela adequação do montante arbitrado. Desconstituir essa conclusão demandaria necessariamente nova incursão nas circunstâncias concretas da causa. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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