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STJ — DECISÃO AREsp 3256994 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3256994 (202601789365)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CASTELFRANCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - AUSÊNCIA D

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CASTELFRANCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESENTES OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CPC - CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PROVA REQUERIDA PELAS RÉS - RATEIO E ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS - ART.95 DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,NESSA EXTENSÃO,DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da redistribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor do condomínio, em razão de sua impossibilidade ou excessiva dificuldade técnica para produzir prova negativa sobre vícios construtivos de unidade autônoma e da inexistência de relação técnico-jurídica do condomínio com a construção, trazendo a seguinte argumentação: Respeitado o entendimento adotado, referente a inversão do ônus da prova, entende-se que fora aplicada de forma equivocada em face do Condomínio, repisa-se, sempre com todo respeito e acato, pois, conforme se depreende do item 6 da decisão agravada, Portanto, o próprio Juízo de primeiro grau, reconhece que a MRV é a fornecedora do serviço e com ela, somente, que a relação de consumo se formou com a Recorrida SARA (fls. 109). Nesse caminho, ainda que no entendimento do Egrégio Tribunal, a inversão do ônus da prova em relação ao Condomínio seja decorrente da regra de redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC, por entender deter este maior aptidão para demonstrar fatos relativos aos vícios construtivos, por possuir a guarda e controle da documentação técnica da edificação (CC, art. 1.348, IV), este não é o justo à ser aplicado (fls. 109). Isto porque, se é inequívoco que a responsável pela edificação é a MRV, não há razão, tanto de ordem técnica quanto legal processual, para que o Condomínio faça contraprova dos alegados vícios construtivos (fls. 109). Além disso, esta prova técnica trará considerável dificuldade, senão impossibilidade, ao Condomínio em produzi-la, pois o Condomínio não detém, nem de longe, a técnica de edificações, não é empresa, não é o responsável pela construção da edificação e, em se confirmando o vícios construtivos, também se torna vítima de tal anomalia endógena (fls. 109). Deste modo, o Condomínio jamais terá maior aptidão que a Autora Recorrida, para a produção de prova técnica pericial de engenharia civil (fls. 109). Do mesmo modo, o fundamento adotado pelo Egrégio Tribunal, de que o Condomínio, por possuir a guarda e controle da documentação técnica da edificação, nos termos do artigo 1.348, inciso IV, do CC, teria tal maior aptidão, data venia, não é suficiente para justificar a aplicação do § 1º do artigo 373, do CPC, ao passo que o artigo 1.348, inciso IV, do CC dispõe que: Ora, tanto a Convenção quanto o Regimento Interno não obrigam o síndico manter sob guarda e controle toda a documentação técnica da edificação, pois, na maioria dos casos, essa documentação fica em posse exclusiva das construtoras, as quais, na grande maioria das vezes, só as exibem mediante processo judicial (fls. 110). Portanto, como exigir a guarda e cuidado de um documento que o Condomínio sequer possui, ou, se possui, é apenas em parte Impossível! (fls. 110). Na mesma esteira, se a justificativa para a inversão do ônus da prova em face do Condomínio seria a posse de tais documentos, mais uma vez, se mostra imperiosa a não inversão em face do Condomínio, mas, nada se opondo para que se mantenha em face da MRV, pois, esta sim, detém toda e qualquer documentação relativa ao empreendimento que originou no Condomínio Recorrente (fls. 110). Nota-se, que no caso em apreço, a inversão do ônus da prova em face do Condomínio, sem sombra de dúvidas, irá gerar à este imensurável dificuldade, senão impossibilidade, em comprovar que a pretensão autoral não se aplica à massa condominial, pois este não tem qualquer responsabilidade por vícios de construção; de modo que, se mantido tal entendimento, a violação ao artigo 373, §§ 1º e 2º, do CPC, é notável (fls. 111). E de outro modo não poderia ser, pois, repisa-se, o Condomínio NÃO é fornecedor de nenhum serviço, nem teve qualquer relação com a construção do empreendimento (fls. 111). Nota-se, que no caso em apreço, a inversão do ônus da prova em face do Condomínio, sem sombra de dúvidas, irá gerar à este imensurável dificuldade, senão impossibilidade, em comprovar que a pretensão autoral não se aplica à massa condominial, pois este não tem qualquer responsabilidade por vícios de construção; de modo que, se mantido tal entendimento, a violação ao artigo 373, §§ 1º e 2º, do CPC, é notável (fls. 111). E de outro modo não poderia ser, pois, repisa-se, o Condomínio NÃO é fornecedor de nenhum serviço, nem teve qualquer relação com a construção do empreendimento (fls. 111). É válido dizer aqui também, que condomínios, nada mais são, que um conglomerado de pessoas que se reúnem para viver compartilhando do mesmo espaço - seja este residencial (moradias) ou comercial, de a dividirem direitos e deveres em prol da boa convivência naquele determinado espaço comum (fls. 111). Os condomínios são formados APÓS a constituição dos empreendimentos. Não bastasse isso, repita-se a exaustão, o Recorrente, assim como qualquer outro condomínio, NÃO tem qualquer participação na construção da obra que, no futuro, vem a formar um "condomínio" (fls. 111). Logo, se a obra é malfeita - como frequentemente tem sido neste país - a responsabilidade é integralmente da construtora/incorporadora, O Condomínio não tem qualquer relação comercial ou jurídica, com a construção do edifício. Por conseguinte, eventual responsabilização decorrente de anomalia endógena deve ser imputada a MRV, assim como o dever de refutar eventual inexistência de falha construtiva. Tão somente as construtoras e incorporadoras imobiliárias tem aptidão, por deterem o know-how, de refutar as alegações de falhas construtivas em empreendimentos (fls. 112). Portanto, Excelências, com todo respeito ao entendimento adotado, o Recorrente sequer deveria compor a lide, pois, patente, a ausência do interesse de agir da Recorrida SARA em relação ao Condomínio, no tocante aos alegados vícios construtivos; quiçá, ter o encargo da prova negativa acerca da narrativa autoral (fls. 112). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 95 do Código de Processo Civil, no que concerne à exclusão do condomínio do adiantamento e do rateio dos honorários periciais, em razão de não ter requerido a perícia no processo indenizatório conexo e de a prova haver sido pleiteada pela litisconsorte MRV, trazendo a seguinte argumentação: No tocante, ainda, ao custeio da prova pericial, incide a violação ao artigo 95 do CPC, pois o Condomínio NÃO postulou a prova pericial nos autos do processo 0845040-22.2024.8.12.0001. Logo, a fundamentação para lhe imputar o ônus do pagamento da prova pericial, fundado no requerimento pela parte, data venia, é injusta, porquanto não requerida pelo Condomínio Recorrente (fls. 112). O Condomínio, por sua vez, nos autos do processo 0845040-22.2024.8.12.0001, pugnou, tão somente, pela produção de prova oral e documental, conforme se depreende da manifestação de fls. 334/341, eis que, além de não ter responsabilidade pelos vícios construtivos, realizou os reparos na unidade da Recorrida SARA, sendo finalizados desde junho/2024, que foram determinados em sede liminar, de forma implícita em face da Recorrida MRV, proferida em recurso de Agravo de Instrumento (1402966-04.2024.8.12.0000/50003 - nos autos 0874080-83.2023.8.12.0001 - fls. 705/755). Além disto, como aquele se trata de processo indenizatório, e dependente dos autos 0874080-83.2023.8.12.0001, entendeu por bem que eventual perícia judicial realizada nos autos principais bastaria para o deslinde e desfecho de ambos do processo, já que um é consequência do outro (fls. 103). Portanto, a manutenção da r. decisão recorrida, representa um grave equívoco e um precedente perigoso, que deve ser urgentemente corrigido (fls. 112). Ante os motivos expostos, requer a reforma do v. Acórdão, na parte conhecida e desprovida, para o fim de ser reformada parcialmente a r. decisão de primeiro grau, com vistas a i) reverter a inversão do ônus da prova, quanto ao Condomínio, e a ii) excluir o Condomínio do rateio da perícia judicial, eis que não requereu tal prova nos autos 0845040-22.2024.8.12.0001; corrigindo, assim, a violação aos artigos 373, §§ 1º e 2º; e 95; da Lei Federal nº 13.105/2015 (fls. 113). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Contudo, tal circunstância não afasta a atribuição do ônus da prova ao condomínio. Isso porque, entre condômino e condomínio, este último detém melhores condições de comprovar os fatos relativos aos vícios construtivos, aplicando- se a regra do art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao juiz redistribuir o encargo probatório: .. decisão de primeiro grau, com vistas a i) reverter a inversão do ônus da prova, quanto ao Condomínio, e a ii) excluir o Condomínio do rateio da perícia judicial, eis que não requereu tal prova nos autos 0845040-22.2024.8.12.0001; corrigindo, assim, a violação aos artigos 373, §§ 1º e 2º; e 95; da Lei Federal nº 13.105/2015 (fls. 113). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Contudo, tal circunstância não afasta a atribuição do ônus da prova ao condomínio. Isso porque, entre condômino e condomínio, este último detém melhores condições de comprovar os fatos relativos aos vícios construtivos, aplicando- se a regra do art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao juiz redistribuir o encargo probatório: .. Melhores condições de prova porque guardar todos os documentos da construção não é uma opção, mas uma obrigação fundamental da administração condominial. É um ato de prudência que protege o patrimônio de todos os condôminos, assegura os direitos do condomínio contra os verdadeiros responsáveis por vícios e facilita a gestão e manutenção do edifício por toda a sua vida útil (fls. 90-91). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em continuação ao que aponta o recorrente, o Condomínio, por sua vez, nos autos do processo nº 0845040-22.2024.8.12.0001, pugnou tão somente pela produção de prova oral e documental, conforme se depreende da manifestação de f. 334-341, eis que, além de não ter responsabilidade pelos vícios construtivos, realizou os reparos na unidade da agravada SARA, os quais foram finalizados desde junho/2024, conforme determinado em sede liminar - de forma implícita em face da Agravada MRV - proferida no recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 1402966-04.2024.8.12.0000/50003 - autos nº 0874080-83.2023.8.12.0001, fls. 705/755). Diante do exposto, conclui o recorrente que, como se trata de processo indenizatório, dependente dos autos nº 0874080-83.2023.8.12.0001, eventual perícia judicial realizada nos autos principais bastaria para o deslinde e desfecho de ambos os processos, já que um é consequência do outro. Essa tese do recorrente não corresponde aos elementos dos autos. Explica-se. Em relação aos autos nº 0874080-83.2023.8.12.0001, quando da especificação de provas, a parte autora requereu prova testemunhal (f. 686); a litisconsorte passiva recorrente (MRV) manifestou-se pela produção de prova pericial à f. 692, ao escrever que: "Outrossim, ressalta-se a imprescindibilidade da prova pericial neste feito, dado o teor técnico e a complexidade dos fatos debatidos. Conforme o artigo 464 do Código de Processo Civil, a perícia é meio probatório fundamental quando se faz necessário o conhecimento especializado para elucidação dos fatos." A outra litisconsorte passiva não recorrente (MRV), apesar de se manifestar à f. 695, não requereu provas. Em relação ao feito conexo nº 0845040-22.2024.8.12.0001, quando da especificação de provas (f. 326), a parte autora requereu prova testemunhal (f. 329); a litisconsorte passiva não recorrente (MRV) requereu prova pericial (f. 333); e a litisconsorte passiva recorrente (Condomínio) especificou provas documental e testemunhal (f. 340), em complementação às já requeridas na contestação, na qual pediu a produção de prova pericial (f. 121). Conforme o artigo 464 do Código de Processo Civil, a perícia é meio probatório fundamental quando se faz necessário o conhecimento especializado para elucidação dos fatos." A outra litisconsorte passiva não recorrente (MRV), apesar de se manifestar à f. 695, não requereu provas. Em relação ao feito conexo nº 0845040-22.2024.8.12.0001, quando da especificação de provas (f. 326), a parte autora requereu prova testemunhal (f. 329); a litisconsorte passiva não recorrente (MRV) requereu prova pericial (f. 333); e a litisconsorte passiva recorrente (Condomínio) especificou provas documental e testemunhal (f. 340), em complementação às já requeridas na contestação, na qual pediu a produção de prova pericial (f. 121). Portanto, tanto a construtora quanto o condomínio requereram a produção de prova pericial (fls. 91-92, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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