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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3260950 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3260950 (202601873794)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TAUANE CRISTINA SILVA DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TAUANE CRISTINA SILVA DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. A AUTORA, TAUANE CRISTINA SILVA DA CRUZ: MOVEU AÇÃO CONTRA PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ALEGANDO DESAPARECIMENTO DE INVESTIMENTO DE R$ 2.000,00 E COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PLEITEOU RESTITUIÇÃO DE VALORES, INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E (II) A LEGITIMIDADE DA CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PARTE DO RECURSO NÃO ATENDEU AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NÃO IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 4. A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FOI MANTIDA, MAS A MULTA FOI REDUZIDA DE 5% PARA 2% DO VALOR DA CAUSA, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPEDE O CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 2. A REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É CABÍVEL DIANTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.010, II E III; ART. 80, CAPUT E INCISOS; ART. 85. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGLNT NO RMS 58.200/BA, REI. MIN. GURGEL DE FARIA: IA TURMA, J. 23/10/2018. TJSP: APELAÇÃO CÍVEL 1068029-23.2016.8.26.0100, REI. NELSON JORGE JÚNIOR, 13A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11/10/2023. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão de ter exercido o direito de ação para questionar cobrança de dívida e desaparecimento de investimento sob suspeita de fraude, sem dolo ou alteração consciente da verdade dos fatos, trazendo a seguinte argumentação: Notem, Ilustres Ministros, que a Autora apenas utilizou do seu direito garantido pela constituição federal e pela lei de colocar ao crivo do judiciário, o que entende ser ameaça a sua honra e imagem (fls. 422). Imperioso salientar que aqui não se discute a reforma da decisão, sequer a existência ou não de contratação entre as partes, mas, tão somente, a condenação da multa por litigância de má fé, pelo simples fato de a Sra. Tauane buscar os auspícios do poder judiciário, para ver corrigido dano que acredita proveniente de fraude (frisa-se, fraude esta que NÃO se discute no presente recurso) (fls. 422-423). Exas., data venia, mas é importante diferenciar a litigância de má-fé da improcedência (fls. 425). Sim, pois para caracterização da litigância de má-fé não basta a mera constatação de equívocos nos autos ou a improcedência da ação, mas a constatação, de forma cristalina, da intenção de ludibriar a Justiça, o que não ocorreu (fls. 425). Vejam que não há qualquer dolo na conduta da autora ao recorrer ao poder judiciário para contestar cobrança de dívida em seu nome, a qual alega não ter dado origem (fls. 425). Não obstante, não deduziu pretensão contra fato incontroverso, ou procedeu de modo temerário, visto que a autora ingressou com a presente demanda pois não reconhece a dívida (fls. 425). Exas., a autora foi vítima de fraude, e ao buscar seu direito, ainda foi punida (fls. 425). Portanto, vejam que não houve alteração dos fatos e tão pouco dolo em seus atos, ela tão somente buscou seu direito, o qual não lhe foi dado, contudo não há ilícito principalmente no patamar necessário para gerar a condenação na pena máxima da legislação processual civil (fls. 425). Reitera-se, a parte autora tão somente busca os auspícios da justiça, para que seja prolatado aquilo que entende ser seu direito, não pretendendo em momento algum alterar a verdade dos fatos (fls. 425). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: In casu, presente hipótese autorizadora do apenamento, pois, consoante bem consignado na r. sentença guerreada, "O consumidor, sabedor da relação jurídica mantida com a ré, beneficiou-se do serviço que lhe foi prestado. Portanto, vejam que não houve alteração dos fatos e tão pouco dolo em seus atos, ela tão somente buscou seu direito, o qual não lhe foi dado, contudo não há ilícito principalmente no patamar necessário para gerar a condenação na pena máxima da legislação processual civil (fls. 425). Reitera-se, a parte autora tão somente busca os auspícios da justiça, para que seja prolatado aquilo que entende ser seu direito, não pretendendo em momento algum alterar a verdade dos fatos (fls. 425). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: In casu, presente hipótese autorizadora do apenamento, pois, consoante bem consignado na r. sentença guerreada, "O consumidor, sabedor da relação jurídica mantida com a ré, beneficiou-se do serviço que lhe foi prestado. Depois, certo da inadimplência, propôs a presente ação injustificadamente, alterando a verdade dos fatos e pretendendo valer-se do processo para obter vantagem indevida em detrimento da ré, mediante liberação da dívida e indenização correspondente". Em outras palavras, cônscia da relação jurídica de fundo e em seu âmago conhecedora do acerto da contraprestação exigida e de seu inadimplemento, ainda assim optou o autor pelo manejo da presente ação, alterando a verdade dos fatos - ao afirmar que "está sendo cobrada pela requerida via Serasa por uma dívida de 23.307,59 relatava a um parcelamento de cartão que a autora desconhece completamente , que , juntando com o sumiço do investimento da autora levanta o forte indício de que alguma fraude ocorreu em sua conta" (fls. 2) - e utilizando-se de narrativ a generalista e vagueza intencional, a fim de obter a tutela pretendida (fls. 405-406). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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