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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1061044 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1061044 (202504958283)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão monocrática, que substituiu a prisão preventiva do paciente deste habeas corpus, Fernando Silva Abreu Costa, por medida cautelares alterativas, em favor do corréu RODRIGO DE PAULA MORGADO. Alega a defesa, em síntese, que a) os fundamentos utilizados na decisão que concedeu a ordem de habeas corpus ao paciente Fernando teria natureza obj

DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão monocrática, que substituiu a prisão preventiva do paciente deste habeas corpus, Fernando Silva Abreu Costa, por medida cautelares alterativas, em favor do corréu RODRIGO DE PAULA MORGADO. Alega a defesa, em síntese, que a) os fundamentos utilizados na decisão que concedeu a ordem de habeas corpus ao paciente Fernando teria natureza objetiva e alcançariam todos os acusados da ação penal; b) a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região seria um fato superveniente que traria efeitos prejudiciais também ao requerente, diante do atraso na tramitação do processo; c) haveria perda da contemporaneidade da prisão preventiva; d) a revogação das prisões preventivas no bojo da Operação Narco Fluxo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região reforçaria o esvaziamento da necessidade da medida extrema; e) o requerente é contador e as relações comerciais por ele firmadas seriam lícitas. Requer, assim, seja deferido o pedido de extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, a fim de que a prisão preventiva do requerente seja substituída por medidas cautelares menos gravosas (fls. 4.613 - 4.627). É o relatório. DECIDO. Em que pesem as razões apresentadas pela defesa, verifico que o requerente não possui situação jurídico-processual semelhante ao do corréu Fernando Silva Abreu Costa, razão pela qual o pedido de extensão não deve ser acolhido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao revés do que sustenta o requerente, a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região não tem natureza objetiva e nem possui efeitos em relação a todos os réus da ação penal que tramita perante o juízo de origem. No julgamento do habeas corpus realizado pela Corte Regional, restou expressamente consignado que o juízo de origem deveria diligenciar meios para evitar atraso na marcha processual em relação aos demais acusados, uma vez que a ordem foi concedida somente em favor do paciente Fernando, conforme decisão abaixo transcrita - a qual também foi integralmente colacionada na decisão monocrática por mim proferida (fls. 4.598 - 4.600): "A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu conceder a ordem de habeas corpus para anular a decisão que determinou a intimação do paciente para constituir novo advogado e para fixar que o prazo para apresentação da resposta à acusação somente terá início após a certificação nos autos de origem de que foi franqueado à defesa acesso integral e irrestrito a todo o acervo probatório, incluindo o fornecimento das senhas para os arquivos protegidos. Deverá a autoridade impetrada diligenciar meios para a realização do ato em questão sem prejudicar o andamento normal do feito, ficando facultado, porém, o desmembramento dos autos caso assim entender necessário a MMª Juíza de piso, evitando, com isso, atraso indevido no andamento da ação penal subjacente em relação aos demais acusados". (TRF-3. Certidão de Julgamento no HC nº 5008870- 16.2026.4.03.0000. Relatora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro. Julgado em 22 de junho de 2026) (Grifei). A concessão da ordem do writ pelo Tribunal de origem configurou fato novo a justificar uma nova análise da situação do paciente Fernando Silva Abreu Costa. Ao avaliar a sua situação no processo, entendi pela possibilidade de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, em razão de ele não integrar o núcleo central da organização criminosa e do inegável constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo por não haver previsão para que a instrução processual fosse reiniciada em relação a ele. Ainda, na mesma oportunidade, a fim de garantir a coerência e isonomia no julgamento, estendi os efeitos da decisão aos corréus que também não integrariam o núcleo central da organização criminosa, pois não seria razoável que aqueles que respondem pelos mesmos fatos fossem mantidos presos cautelarmente. Assim, a extensão do benefício não decorreu de questão meramente objetiva como alega a defesa, mas sim de uma análise individualizada da situação dos corréus dentro do processo. Em relação ao requerente, verifico que ele não se enquadra na mesma situação dos demais beneficiários das medidas alternativas fixadas, pois de acordo com a exordial acusatória e com as informações constantes nos autos, ele figuraria como líder e maior operador financeiro da organização criminosa investigada. Ainda, na mesma oportunidade, a fim de garantir a coerência e isonomia no julgamento, estendi os efeitos da decisão aos corréus que também não integrariam o núcleo central da organização criminosa, pois não seria razoável que aqueles que respondem pelos mesmos fatos fossem mantidos presos cautelarmente. Assim, a extensão do benefício não decorreu de questão meramente objetiva como alega a defesa, mas sim de uma análise individualizada da situação dos corréus dentro do processo. Em relação ao requerente, verifico que ele não se enquadra na mesma situação dos demais beneficiários das medidas alternativas fixadas, pois de acordo com a exordial acusatória e com as informações constantes nos autos, ele figuraria como líder e maior operador financeiro da organização criminosa investigada. No ponto, importante ressaltar que a ação penal vinculada a estes autos, que tem como objeto a Operação Narco Bet, foi deflagrada em decorrência das investigações realizadas no bojo da Operação Narco Vela, que apurou a existência de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, que eram transportadas em veleiros e navios de carga com destino à Europa e à África. Após a realização de diligências em desfavor do requerente na Operação Narco Vela, incluindo a quebra de sigilo telefônico e de dados telemáticos do seu aparelho celular, descortinou-se a existência de outras organizações criminosas voltadas para prática de lavagem de capitais de origem ilícita, o que ensejou a deflagração de outras operações policiais, como a Narco Bet, Narco Fluxo e Narco Azimuti I e II. Assim, além de ter sido alvo das outras operações policiais e de responder por crimes semelhantes em outras ações penais, foi imputado ao requerente na Operação Narco Bet, o papel de liderança da organização criminosa, uma vez que ele utilizaria seus conhecimentos técnicos de contador para criar empresas fictícias de forma recorrente com o objetivo de viabilizar a lavagem de capitais ilícitos provenientes de rifas ilegais e outras atividades clandestinas. Por tais razões, entendo que a sua situação jurídico-processual não é semelhante à dos outros corréus que tiveram o benefício da substituição da prisão preventiva concedido, pois, no seu caso, não é possível concluir, neste momento, pela suficiência das medidas alternativas menos gravosas para a garantia da ordem pública. Assim, tendo em vista a ausência de similitude entre a situação do requerente e a dos corréus beneficiários das medidas cautelares alternativas, entendo não ser o caso de concessão do pedido de extensão apresentado pela defesa. Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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