Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte - SJ/MG, o suscitado.
Versam os autos acerca de notícia de fato relacionada, em síntese, ao suposto uso de documento ideologicamente ou materialmente falso perante a Polícia Federal para emissão de passaporte e autorização de viagem internacional de menor, bem como à possível prática do delito previsto no art. 249 do Código Penal, imputados a Kenya Cristina de Souza Santana de Paula, em contexto de retirada da filha menor da esfera de guarda do genitor, Denilson de Paula de Souza.
O Juízo suscitado rejeitou a queixa-crime por ilegitimidade ativa, determinando a extração de cópia e a remessa à Seção Judiciária de Goiás, por entender ser ali o local de consumação do uso de documento e emissão do passaporte, bem como local do embarque (fl. 114).
O Juízo suscitante, por sua vez, afirmou que a utilização de documentos falsos foi conduta-meio inserida em contexto mais amplo voltado à subtração de menor, cuja consumação - quebra do poder de custódia - teria ocorrido em Belo Horizonte/MG, onde a criança deveria ser restituída ao guardião e onde se iniciou a privação do exercício da guarda, razão pela qual a competência territorial não se firmaria perante a Seção Judiciária de Goiás (fls. 132/134).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG (o suscitado), salientando que o crime do art. 249 do Código Penal tipifica a conduta daquele que subtrai menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob guarda, consumando-se no momento em que o menor é efetivamente retirado do controle do seu guardião legal, quando ocorre a quebra do poder de custódia (fl. 149), circunstância que, na espécie, teria ocorrido em Belo Horizonte/MG; ademais, registrou que a apresentação de documentos falsos e o embarque em Goiânia/GO foram atos instrumentais à subtração, não definidores da competência (fls. 148/150).
É o relatório.
O objeto do inquérito é apurar a prática de crimes conexos (uso de documento falso ou ideologicamente falso e subtração de incapaz) e o dissenso verificado é entre Juízos de mesma categoria, o que atrai a aplicabilidade do art. 78, II, do Código de Processo Penal (grifo nosso):
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
..
II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) prevalecerá a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
No caso, um dos crimes investigados (uso de documento falso ou ideologicamente falso) é mais grave em relação ao outro (subtração de incapaz), pois ostenta reprimenda superior, de modo que a competência deve ser fixada a partir do local de consumação do primeiro.
No caso, os elementos indiciários coligidos apontam no sentido da consumação do crime de falso em Goiânia/GO, local em que foi apresentado o falso perante servidor público federal, circunstância que firma a competência do suscitante para o processar o inquérito, inclusive quanto a eventuais delitos conexos.
Registre-se, nesse contexto, que a fixação da competência ora estabelecida não é afastada pela eventual possibilidade de absorção da conduta de uso de documento falso pelo delito de subtração de incapaz, à luz do princípio da consunção. Isso porque a conclusão de que o falso teve sua potencialidade lesiva exaurida na prática da infração subsequente pressupõe instrução probatória, cabendo ao Juízo processante dirimir a questão após a regular colheita de provas.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO OU IDEOLOGICAMENTE FALSO E SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ; CRIMES CONEXOS. DELITO MAIS GRAVE PERPETRADO EM GOIÂNIA/GO. INCIDÊNCIA DO ART. 78, II, A, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, o suscitante. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 222442 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 222442 (202602478961)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
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