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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110300 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110300 (202602650458)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO COELHO DA SILVA, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2103823-48.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 93 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, decorrente da soma das

DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO COELHO DA SILVA, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2103823-48.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 93 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, decorrente da soma das penas impostas em dez ações penais distintas. A pena foi resultado da soma aritmética das condenações impostas nos processos a seguir listados, todos referentes a fatos ocorridos em um intervalo de aproximadamente 1 mês, entre 19 de maio e 23 de junho de 2018: 0077861-82.2018.8.28.0050; 0066497-16.2018.8.26.0050; 0056384- 03.2018.8.26-0050; 0077860-97.2018.8.26.0050; 0077859-15.2018.8.26.0050; 0084235-17.2018.8.26.0050; 0093976-81.2018.8.26.0050; 0097010- 64.2018.8.26.0050; 0077864-37.2018.8.26.0050; e 0077856- 60.2018.8.26.0050. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu do mandamus. No presente writ, a defesa sustenta que a aplicação do concurso material em um cenário que se amolda perfeitamente à ficção jurídica do crime continuado constitui erro crasso na aplicação da lei penal. Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão coator e da decisão que unificou as penas. No mérito, a cassação do acórdão proferido no HC n. 2103823-48.2023.8.26.0000 e as demais decisões que afastaram a aplicação do crime continuado e o reconhecimento da existência da continuidade delitiva, com o retorno dos autos ao Juízo das Execuções para que proceda nova dosimetria da pena. É o relatório. Decido. O pedido não merece conhecim ento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu do habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida. Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República. 2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes. 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF. 4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto. 2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental. 3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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